TJBA - 0027386-07.2011.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/10/2024 13:46
Baixa Definitiva
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22/10/2024 13:46
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:36
Decorrido prazo de OLIVEIRA E LEITE ADVOGADOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:36
Decorrido prazo de PAIXAO CORTES E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANK E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:36
Decorrido prazo de WALTER ARAUJO DE SOUZA JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior EMENTA 0027386-07.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Oliveira E Leite Advogados Advogado: Mariana Matos De Oliveira (OAB:BA12874-A) Apelante: Paixao Cortes E Advogados Associados Advogado: Mariana Matos De Oliveira (OAB:BA12874-A) Apelado: Walter Araujo De Souza Junior Advogado: Mariana Matos De Oliveira (OAB:BA12874-A) Advogado: Leilane Cardoso Chaves Andrade (OAB:BA17488-A) Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151-A) Apelante: Frank E Advogados Associados Advogado: Mariana Matos De Oliveira (OAB:BA12874-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027386-07.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: OLIVEIRA E LEITE ADVOGADOS e outros (2) Advogado(s): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA APELADO: WALTER ARAUJO DE SOUZA JUNIOR Advogado(s):MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, BRUNA SAMPAIO JARDIM ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por escritórios de advocacia contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada pelos apelantes.
A sentença assegurou aos autores o direito aos honorários contratuais e sucumbenciais referentes à atuação em ação trabalhista, limitando, contudo, os honorários contratuais sobre o proveito econômico obtido após a reintegração do réu ao emprego aos 12 meses subsequentes. 1.2.
Os apelantes insurgem-se contra a limitação imposta, pleiteando que os honorários contratuais incidam sobre todo o proveito econômico auferido pelo réu após a sua reintegração, enquanto perdurar o contrato de trabalho.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
Análise da validade da limitação temporal imposta pela sentença aos honorários contratuais pactuados em cláusula quota litis. 2.2.
Aplicabilidade dos artigos 22, 23 e 24 do Estatuto da OAB e dos artigos 113 e 422 do Código Civil na interpretação dos contratos de prestação de serviços advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
O mandato judicial, como contrato típico, submete-se às regras gerais dos negócios jurídicos, devendo observar os princípios da eticidade e moderação.
A cláusula quota litis deve ser interpretada à luz do Código de Ética e Disciplina da OAB, que estabelece a limitação da remuneração às vantagens obtidas pelo cliente. 3.2.
A limitação temporal dos honorários contratuais é compatível com os parâmetros normativos e jurisprudenciais, que estabelecem a moderação e vedam práticas abusivas. 3.3.
O uso da analogia com o art. 85, §9º, e art. 292 do CPC é juridicamente viável, tendo em vista a inexistência de normatização específica sobre a abusividade em cláusulas de remuneração condicionadas ao sucesso em contratos de mandato judicial. 3.4.
Precedente relevante: AgInt no AREsp n. 1.502.737/SC (STJ), que confirma a possibilidade de limitação da base de cálculo dos honorários contratuais aos 12 meses subsequentes ao sucesso na demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.1.
NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo a limitação dos honorários contratuais aos 12 meses subsequentes à reintegração do réu ao emprego, conforme previsto na sentença. 4.2.
Tese firmada: A cláusula quota litis em contratos de prestação de serviços advocatícios deve respeitar a moderação e não pode gerar remuneração perpetuamente incidente sobre prestações futuras, sob pena de abusividade.
Dispositivos relevantes citados: Estatuto da OAB: artigos 22, 23 e 24.
Código Civil: artigos 113 e 422.
Código de Processo Civil: artigos 85, §9º e 292, III e §2º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.502.737/SC (STJ).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0027386-07.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante OLIVEIRA E LEITE ADVOGADOS e outros (2) e como apelada WALTER ARAUJO DE SOUZA JUNIOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator. -
28/09/2024 05:45
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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28/09/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:01
Conhecido o recurso de OLIVEIRA E LEITE ADVOGADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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25/09/2024 16:16
Conhecido o recurso de OLIVEIRA E LEITE ADVOGADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
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29/08/2024 18:06
Incluído em pauta para 17/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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29/08/2024 11:42
Solicitado dia de julgamento
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21/05/2024 16:06
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
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10/04/2024 01:00
Decorrido prazo de OLIVEIRA E LEITE ADVOGADOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:00
Decorrido prazo de PAIXAO CORTES E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANK E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:00
Decorrido prazo de WALTER ARAUJO DE SOUZA JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:47
Decorrido prazo de OLIVEIRA E LEITE ADVOGADOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:47
Decorrido prazo de PAIXAO CORTES E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANK E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:47
Decorrido prazo de WALTER ARAUJO DE SOUZA JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:48
Conclusos #Não preenchido#
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09/11/2023 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:47
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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