TJBA - 8057119-61.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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05/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8057119-61.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rafael Da Silva Ferreira Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8057119-61.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: RAFAEL DA SILVA FERREIRA Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Trata-se de ação em que pretende a parte autora: o pagamento do montante de R$7.762,50, correspondente à indenização devida pelo acidente automobilístico de que foi vítima; Alega resumidamente que: Foi vítima de acidente automobilístico do qual decorreu politraumatismo, importando incapacidade permanente para o trabalho que, segundo a Lei 6.194/74, garantiria o recebimento do valor indenizatório anteriormente referido.
Instado, apresentou o réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contestação, ID 112135766, alegando sinteticamente: A ausência de interesse de agir ao fundamento de que o valor devido pelo evento já foi quitado administrativamente; A inépcia da inicial pela ausência de laudo médico indispensável ao ajuizamento da ação; A inclusão do feito da seguradora Líder em substituição à ré originariamente indicada considerando a responsabilidade legal daquela empresa pelos danos alegados na inicial; Foi constatada administrativamente incapacidade decorrente do acidente de trânsito mencionado na inicial com pagamento do montante indenizatório devido; Nos termos da Lei 11.945/2009, o Laudo Médico emitido pelo IML é o único documento apto a comprovar a incapacidade pressuposto para pagamento da indenização securitária; Os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a incapacidade da parte autora, notadamente por serem unilaterais; Nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81 a correção monetária no caso deve incidir desde o ajuizamento da ação; Os juros de mora devem incidir desde a citação nos termos da súmula 426 do STJ; Considerando não ser hipótese de aplicação do CDC, a regra geral de ônus da prova impõe ao requerente o dever de provar a alegada situação de incapacidade; Réplica não apresentada.
Laudo médico apresentado pelo perito do juízo em ID 431025690.
Sendo posteriormente oportunizado às partes o direito de manifestação sobre seu teor.
Vieram os autos conclusos.
Inviável admitir-se a preliminar de ausência de interesse de agir por conta do pagamento de indenização securitária na seara administrativa.
Isto porque o objeto do litígio não é o valor já quitado, mas sim a diferença entre esta quantia é aquele que acredita o requerente ter direito.
No que tange à ausência de juntada de laudo do IML, a incapacidade é situação de fato passível de prova no curso do feito conforme posicionamento pacífico do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
LAUDO DO IML.
AUSÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
OUTROS DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 7 E 573/STJ. 1.
A ciência inequívoca da invalidez permanente pode ocorrer em data anterior e por outros meios que não o laudo do IML ou perícia médica, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 573/STJ. 2.
Rever a comprovação da ciência inequívoca do agravante, reconhecida pelos magistrados de origem por intermédio de outros documentos que não o laudo do IML, é pretensão que exige o reexame do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1616659/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016) Quanto ao pedido de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo da ação, necessário observar, inicialmente, que a relação entre as diversas empresas seguradoras no caso do seguro DPVAT é de solidariedade legal.
Se é assim, é direito do segurado /credor, optar o devedor solidário contra o qual dirigirá a ação.
Não obstante tal circunstância, bem como os termos expressos do art. 130, III do CPC, é certo que a hipótese dos autos é sui generis, merecendo tratamento específico do juízo.
De fato, a melhor posição administrativa da Seguradora Líder para o tratamento das demandas relacionadas ao seguro é fato notório, que implica maior celeridade na própria tramitação dos processos relativos à matéria.
Exatamente por tal circunstância, tem se consolidado o entendimento jurisprudencial pela possibilidade de inclusão desta empresa mesmo nas demandas em que não é indicada como ré na condição de assistente litisconsorcial.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROVA LEGAL.
B.O.
PRESCINDIBILIDADE.
SISTEMA MEGADATA.
PROVA UNILATERAL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
NORMA VIGENTE AO TEMPO DO ACIDENTE.
FIXAÇÃO DOS VALORES EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT possui interesse jurídico nas demandas em que são postuladas indenizações decorrentes do seguro DPVAT, pois poderia ter sido parte na demanda, gozando as demais seguradoras do direito de regresso contra ela.
Logo, defere-se o ingresso na lide da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT na qualidade de assistente litisconsorcial. (...) (TJ-ES - APL: 00168387420098080011, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 31/01/2012, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2012) Passo ao exame de mérito propriamente dito.
A ocorrência do acidente automobilístico está devidamente evidenciada nos documentos que acompanham a inicial.
Dessa maneira, a controvérsia reside na efetiva existência da invalidez permanente e se a quantia reclamada a título de indenização é devida.
O laudo elaborado por expert nomeado pelo juízo concluiu que a parte autora apresenta lesões que causaram invalidez permanente.
No que concerne ao quantum indenizatório, é preciso que haja observância aos parâmetros previstos na legislação vigente à época do sinistro.
Em vista da data de ocorrência do acidente, devem ser aplicadas as disposições previstas na Lei 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis 8.441/92, 11.482/2007 e 11.945/2009.
O cálculo da indenização, para a hipótese de invalidez permanente (inciso II, do art. 3º), deverá observar os parâmetros delineados no §1º, do art. 3º, da Lei 6.194/74, alterado pela Lei 11.945/09, a partir da classificação da invalidez permanente como total ou parcial.
A invalidez permanente parcial, por sua vez, subdivide-se em completa e incompleta, a depender da extensão dos danos anatômicas ou funcionais.
Por outro lado, o limite imposto pela legislação pertinente para o pagamento da indenização é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No caso, de acordo com a perícia produzida, tem-se que: Braço Esquerdo - Há incapacidade parcial enquadrada na lei como: Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferior - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos.
Considerada LEVE graduada em 25,0%: R$13.500,00 x 70,0% x 25,0% = R$2.362,50.
Necessário ainda abater do montante total devido o valor já quitado administrativamente R$1.687,50.
Assim, considerados os valores devidos e recebidos administrativamente, há crédito em favor da parte requerente no importe de R$675,00.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com exame de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para efeito de: Condenar o Acionado a pagar à Autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), referentes à indenização do seguro DPVAT, que deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data do evento danoso (Súmula 580, STJ), pela aplicação do IPCA.
A partir da citação, deverão incidir juros moratórios pelo que a quantia deverá ser objeto de incidência exclusivamente da taxa SELIC, RESP 1795982/SP.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e da quantia correspondente a R$1.500,00 a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Por último, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários em relação à parte cujo adiantamento ficou sob a responsabilidade da parte ré.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Tudo cumprido, remeta-se os autos ao órgão revisor em seguida independentemente de novo despacho.
Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado aguardando-se em cartório o prazo de 60 dias para manifestação do requerente.
Superado o prazo, e cumpridas as diligências relativas ao pagamento de custas, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento caso requerido o cumprimento de sentença.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de setembro de 2024.
FABIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
04/10/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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08/06/2024 02:59
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA FERREIRA em 06/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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12/05/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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09/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 00:17
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/02/2024 00:16
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/01/2024 02:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/11/2023 23:59.
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13/12/2023 18:27
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/12/2023 18:26
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/11/2023 12:15
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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01/11/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 14:45
Expedição de carta via ar digital.
-
30/10/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
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08/03/2023 12:36
Expedição de decisão.
-
03/07/2022 04:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 06:10
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA FERREIRA em 30/06/2022 23:59.
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04/06/2022 13:43
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
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04/06/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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01/06/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 10:35
Expedição de decisão.
-
01/06/2022 10:35
Expedição de decisão.
-
01/06/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 10:29
Juntada de informação
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13/05/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 02:38
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA FERREIRA em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 02:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 14:11
Juntada de informação
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02/04/2022 13:12
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
02/04/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
23/03/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 13:25
Conclusos para despacho
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18/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
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05/08/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA em 04/08/2021 23:59.
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26/07/2021 04:06
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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26/07/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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12/07/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 01:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/04/2021 23:59.
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20/04/2021 01:03
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA FERREIRA em 19/04/2021 23:59.
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08/04/2021 10:24
Expedição de carta via ar digital.
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28/03/2021 07:59
Publicado Decisão em 24/03/2021.
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28/03/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2021
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23/03/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2021 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2021 22:45
Conclusos para despacho
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23/12/2020 20:46
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA FERREIRA em 10/07/2020 23:59:59.
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26/07/2020 19:42
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA FERREIRA em 08/07/2020 23:59:59.
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26/07/2020 19:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/07/2020 23:59:59.
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14/06/2020 01:03
Publicado Decisão em 09/06/2020.
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08/06/2020 15:51
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
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08/06/2020 15:51
Expedição de decisão via Sistema.
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08/06/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2020 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2020 10:27
Conclusos para despacho
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08/06/2020 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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