TJBA - 0543252-85.2017.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 13:27
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0543252-85.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Pedreiras Bahia Ltda Advogado: Cristiane Domiciano Sousa Dos Santos (OAB:BA15074) Advogado: Erica Publio Morais (OAB:BA30285) Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528) Executado: Lenobetao Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0543252-85.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: PEDREIRAS BAHIA LTDA Requerido(a) EXECUTADO: LENOBETAO LTDA Vistos, etc...
A exequente ajuizou execução de título extrajudicial, objetivando exigir o pagamento de um débito previsto em instrumento particular de confissão de dívida, no valor de R$ 268.940,72 (duzentos e sessenta e oito mil novecentos e quarenta reais e setenta e dois centavos).
Recebida a exordial, foi determinada a citação da executada para efetuar o pagamento do débito (ID. 249077305).
Devidamente citada (ID. 249077413), a executada opôs embargos à execução (processo nº. 249077414), informando a instauração de ação de recuperação judicial.
Instada a se manifestar, a exequente informou junto aos embargos que seu crédito foi integralmente habilitado no plano de recuperação judicial da executada. É o relatório.
Decido.
Entendo que a presente demanda não pode seguir até o provimento de mérito, pois falta a esta uma das condições para a sua validade, qual seja, o interesse jurídico.
Com efeito, o instituto processual do interesse de agir constitui uma das condições da ação, fundada no trinômio necessidade-utilidade-adequação do processo judicial como meio para satisfazer a pretensão trazida a juízo pelo autor da demanda, e deve existir não só no momento da propositura da ação, como durante todo o processo.
No caso dos autos, observa-se que o crédito da exequente foi devidamente habilitado no quadro geral de credores da executada, de modo que a exequente se encontra sujeita ao concurso de credores instaurado perante o juízo universal, devendo o adimplemento do débito observar as condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos da Lei nº 11.101/05.
Logo, não há mais utilidade na presente ação, pois a execução não poderá propiciar ao exequente o resultado prático almejado, já que apenas o juízo universal poderá decidir o destino do patrimônio expropriado e a ordem de pagamento dos credores.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA - CRÉDITO CONCURSAL - INCLUSÃO NO PLANO DE SOERGUIMENTO- NOVAÇÃO DA DÍVIDA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - O julgamento ultra petita, quando se revela pela extrapolação do julgador em relação ao pedido elaborado pela parte, além de demonstrar a incongruência externa objetiva da decisão, tem o condão de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. - O instituto da recuperação judicial, previsto na Lei nº 11.101/05, busca contribuir com a preservação da empresa, instituindo meios para que essa possa superar a crise econômica que lhe acomete, promovendo, assim, a manutenção de sua função social. - Uma vez decretada a recuperação judicial, na hipótese de existência de valores depositados em juízo, não é possível sua liberação ao exequente, por implicar tratamento privilegiado ao credor, em violação ao princípio da par conditio creditorum. - Uma vez homologado o plano de recuperação judicial e, como consequência, ocorrendo a novação da dívida representada pelo título que embasa a execução, a antiga obrigação deixa de existir, sendo substituído pelo título executivo judicial, nos moldes do art. 59 da Lei 11.101/05.
Assim, não se justifica o prosseguimento da demanda, impondo-se sua extinção em virtude da perda superveniente de seu objeto. - O fato de um crédito possuir caráter alimentar não lhe retira o caráter concursal, apenas o colocando em posição privilegiada em relação aos demais. - Recurso improvido. (TJMG - Apelação Cível 1.0295.09.023939-9/001, Relatora: Desa.
Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 02/12/2021) Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto, e extingo a execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a executada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito Jasimatos -
26/09/2024 10:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/06/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
03/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
25/05/2018 00:00
Publicação
-
24/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2018 00:00
Mero expediente
-
10/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/04/2018 00:00
Petição
-
16/04/2018 00:00
Mandado
-
20/02/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
21/10/2017 00:00
Publicação
-
19/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2017 00:00
Mero expediente
-
21/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0503087-89.2018.8.05.0088
A.r. Factoring Fomento Comercial LTDA
Eliete Alves Santana
Advogado: Karla Salete de Araujo Gerino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2018 13:57
Processo nº 8116442-26.2022.8.05.0001
Municipio de Salvador
Eliete Morais Costa
Advogado: Patricia Alves Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2022 01:07
Processo nº 8017107-39.2019.8.05.0001
Condominio Residencial Vila Real Life
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Giulliano Dantas de Paula
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2019 12:13
Processo nº 8125667-02.2024.8.05.0001
Jose Lucio de Oliveira Ramos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2024 16:29
Processo nº 8002544-02.2024.8.05.0248
Itau Unibanco S.A.
Jose Reinaldo Oliveira Souza
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2024 17:24