TJBA - 0089345-91.2002.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:27
Baixa Definitiva
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04/12/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0089345-91.2002.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Primo Rossi Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Jose Wanderley Oliveira Gomes (OAB:BA12929) Reu: Regina Celia De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0089345-91.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): JOSE WANDERLEY OLIVEIRA GOMES (OAB:BA12929) REU: REGINA CELIA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Até o momento não houve a citação do requerido.
Em Id. 245927006, instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, permaneceu silente o autor. É síntese até aqui.
Decido.
Conforme consta dos autos, o objeto do feito é uma motocicleta HONDA CBX 200 STRADA, ano 1996.
Após 22 anos de tramitação da ação, até o momento, o réu não foi citado, tampouco localizado o veículo.
Em que pese não tenha a parte autora dado causa ao fato, não há dúvida de que, contando o veículo com 28 anos de fabricação, já superou em muito a sua vida útil média.
Assim, a utilidade do provimento jurisdicional certamente deixou de existir e, por consequência, ausente o interesse de agir da requerente no julgamento desta demanda.
Vale notar que o que se constata é a impossibilidade material de que o bem objeto da ação seja utilizado para o pagamento da dívida mantida pelo requerido em face do requerente.
Não é objeto da ação, nem tampouco desta sentença, a existência ou exigibilidade deste crédito em si.
Dessa forma, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, VI do CPC, reconhecendo a ausência de interesse de agir da parte autora na sua modalidade utilidade.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, já adiantadas.
Sem honorários advocatícios por ausência de citação do requerido.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se com as demais anotações de estilo, arquivando-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de setembro de 2024.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
04/10/2024 10:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
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03/10/2022 04:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 04:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/01/2022 00:00
Publicação
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26/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/07/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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12/01/2018 00:00
Recebimento
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12/01/2018 00:00
Concluso para Sentença
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12/01/2018 00:00
Recebimento
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10/02/2017 00:00
Concluso para Sentença
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10/02/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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26/09/2011 07:08
Publicado pelo dpj
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16/09/2011 13:02
Enviado para publicação no dpj
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15/10/2008 12:54
Remessa
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15/10/2008 12:54
Remessa
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07/10/2008 20:23
Publicado pelo dpj
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07/10/2008 16:49
Enviado para publicação no dpj
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31/10/2005 11:16
Publicado no dpj
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27/10/2005 19:32
Publicado pelo dpj
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27/10/2005 16:20
Enviado para publicação no dpj
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10/02/2004 12:13
Autos - conclusos
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29/01/2004 12:03
Autos - conclusos
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31/03/2003 09:38
Publicado no dpj
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31/03/2003 09:37
Publicado no dpj
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27/03/2003 10:08
Publicação no dpj
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05/03/2003 16:19
Autos - conclusos
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05/03/2003 16:19
Apense-se
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14/11/2002 10:41
Publicado no dpj
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12/11/2002 14:48
Publicação no dpj
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03/10/2002 11:18
Juntada peticao - autor
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02/10/2002 14:54
Autos - devolvidos ao cartorio
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19/09/2002 15:46
Carga advogado - autor
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17/09/2002 09:50
Publicado no dpj
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13/09/2002 09:13
Publicação no dpj
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16/08/2002 16:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2002
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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