TJBA - 8001900-66.2021.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 08:33
Baixa Definitiva
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22/11/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 08:33
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8001900-66.2021.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Autor: Lourisval Jose Leite Advogado: Ariane Alves Bastos (OAB:BA43164) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001900-66.2021.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: LOURISVAL JOSE LEITE Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Após determinação de expedição de alvará em favor do(a) exequente, não houve manifestação das partes para prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Conclui-se dos autos que a parte executada operou com a satisfação do débito.
O art. 924, II, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - o devedor satisfaz a obrigação.
O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado, fundado em título executivo.
Satisfazendo o devedor/executado a obrigação, imperiosa é a extinção do processo.
Dessa forma, este processo deve ser extinto por expressa previsão legal, independente de concordância da parte executada.
Assim sendo, diante do pagamento realizado, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Barra do Mendes, data da assinatura eletrônica.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
26/09/2024 07:37
Expedição de intimação.
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26/09/2024 00:04
Expedição de intimação.
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26/09/2024 00:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 08:50
Expedição de intimação.
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12/09/2024 15:52
Juntada de Alvará judicial
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25/07/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 19:23
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 22:31
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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05/04/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 08:46
Expedição de intimação.
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03/04/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 21:09
Expedição de intimação.
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26/03/2024 21:09
Homologada a Transação
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01/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 13:47
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 11:24
Conclusos para decisão
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14/09/2022 11:23
Expedição de intimação.
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22/02/2022 13:38
Conclusos para despacho
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22/02/2022 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2022 10:22
Audiência Conciliação Videoconferência não-realizada para 22/02/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
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22/02/2022 05:09
Decorrido prazo de ARIANE ALVES BASTOS em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 05:09
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 21/02/2022 23:59.
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04/02/2022 12:18
Expedição de intimação.
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04/02/2022 12:17
Expedição de citação.
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04/02/2022 12:17
Expedição de intimação.
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04/02/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 11:49
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 22/02/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
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19/01/2022 09:43
Expedição de citação.
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19/01/2022 09:42
Expedição de intimação.
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14/01/2022 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2021 20:12
Conclusos para decisão
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09/12/2021 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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