TJBA - 8043578-92.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8043578-92.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Liduina Souza De Assis Pinto Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8043578-92.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LIDUINA SOUZA DE ASSIS PINTO Advogado(s) do reclamante: ANA PATRICIA DANTAS LEAO RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA LIDUINA SOUZA DE ASSIS PINTO, devidamente qualificada, ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. É cediço que a petição inicial deve estar de acordo com os requisitos do art. 319 do CPC/15, além de ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do mesmo Diploma Processual.
Ao vislumbrar a ausência dos requisitos legais, cabe ao magistrado concitar a parte acionante a proceder à emenda da exordial no prazo assinalado pelo art. 321, caput, do CPC/15.
O mesmo preceptivo legal, em seu parágrafo único, dispõe que, se a autora não cumprir a diligência, deve o juiz indeferir a inicial.
A presente ação está sem a devida movimentação processual.
Isso porque a parte autora não diligenciou corretamente o feito.
Ao ser intimado para impulsionar o processo, colacionando aos autos os comprovantes de adimplemento das respectivas custas processuais, sob pena de extinção, conforme despacho anterior, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
Ex positis, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inciso I, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando o disposto no art. 290 do CPC/15, determino que seja cancelada a distribuição sem cobrança de custas processuais.
Não havendo apelação, intime-se a ré do conteúdo desta decisão, a teor do §3º do art. 331 do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Salvador-BA, 2 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
26/09/2024 16:01
Expedição de decisão.
-
20/09/2024 16:24
Indeferida a petição inicial
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14/12/2021 15:07
Conclusos para despacho
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14/12/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2020 02:41
Decorrido prazo de LIDUINA SOUZA DE ASSIS PINTO em 28/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 11:26
Publicado Decisão em 06/07/2020.
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20/07/2020 08:37
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
03/07/2020 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 14:20
Conclusos para despacho
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01/02/2020 00:48
Decorrido prazo de LIDUINA SOUZA DE ASSIS PINTO em 31/01/2020 23:59:59.
-
10/01/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/12/2019 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 19:12
Publicado Decisão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2019 13:24
Recurso Extraordinário não admitido
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25/11/2019 13:48
Conclusos para despacho
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14/09/2019 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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