TJBA - 8037771-91.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
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06/01/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8037771-91.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jackson Santos Nascimento Filho Advogado: Evaldo Santos Passos (OAB:BA60368) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Carolina Almeida Pinheiro Barni Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8037771-91.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JACKSON SANTOS NASCIMENTO FILHO Advogado(s): EVALDO SANTOS PASSOS registrado(a) civilmente como EVALDO SANTOS PASSOS (OAB:BA60368) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Trata-se de ação em que pretende a parte autora: o pagamento do montante de R$13.500,00, correspondente à indenização devida pelo acidente automobilístico de que foi vítima; a atualização do valor devido nos termos da legislação pertinente desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento.
Alega resumidamente que: Foi vítima de acidente automobilístico do qual decorreu invalidez permanente, importando incapacidade permanente para o trabalho que, segundo a Lei 6.194/74, garantiria o recebimento do valor indenizatório anteriormente referido.Entende que há direito à atualização monetária do valor devido a título de indenização desde o evento danoso nos termos da súmula 580 do STJ até a data do pagamento administrativo pela seguradora.
Instado, apresentou o réu SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contestação, ID 103255799, alegando sinteticamente: A inépcia da inicial pela ausência de laudo médico indispensável ao ajuizamento da ação; A inépcia da inicial ao fundamento de que o documento de identificação da parte requerente estaria ilegível; Nos termos da Lei 11.945/2009, o Laudo Médico emitido pelo IML é o único documento apto a comprovar a incapacidade pressuposto para pagamento da indenização securitária; Os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a incapacidade da parte autora, notadamente por serem unilaterais; Nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81 a correção monetária no caso deve incidir desde o ajuizamento da ação; Os juros de mora devem incidir desde a citação nos termos da súmula 426 do STJ; Considerando não ser hipótese de aplicação do CDC, a regra geral de ônus da prova impõe ao requerente o dever de provar a alegada situação de incapacidade; Não há prova da relação causal entre o acidente automobilístico e as lesões indicadas na inicial considerando não ser suficiente para tanto o boletim de ocorrência policial, mera síntese dos fatos alegados unicamente pela autora junto à autoridade policial; O processo foi saneado e as preliminares arguidas na defesa foram afastadas.
Laudo médico apresentado pelo perito do juízo em ID 439037209.
Sendo posteriormente oportunizado às partes o direito de manifestação sobre seu teor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A ocorrência do acidente automobilístico está devidamente evidenciada nos documentos que acompanham a inicial.
Dessa maneira, a controvérsia reside na efetiva existência da invalidez permanente e se a quantia reclamada a título de indenização é devida.
O laudo elaborado por expert nomeado pelo juízo concluiu que a parte autora apresenta lesões que causaram invalidez permanente.
No que concerne ao quantum indenizatório, é preciso que haja observância aos parâmetros previstos na legislação vigente à época do sinistro.
Em vista da data de ocorrência do acidente, devem ser aplicadas as disposições previstas na Lei 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis 8.441/92, 11.482/2007 e 11.945/2009.
O cálculo da indenização, para a hipótese de invalidez permanente (inciso II, do art. 3º), deverá observar os parâmetros delineados no §1º, do art. 3º, da Lei 6.194/74, alterado pela Lei 11.945/09, a partir da classificação da invalidez permanente como total ou parcial.
A invalidez permanente parcial, por sua vez, subdivide-se em completa e incompleta, a depender da extensão dos danos anatômicas ou funcionais.
Por outro lado, o limite imposto pela legislação pertinente para o pagamento da indenização é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No caso, de acordo com a perícia produzida, tem-se que: Perna Esquerda - Há incapacidade parcial enquadrada na lei como: Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferior - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores.
Considerada LEVE graduada em 25,0%: R$13.500,00 x 70,0% x 25,0% = R$2.362,50.
Quadril - Há incapacidade parcial enquadrada na lei como: Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferior - Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo.
Considerada MÉDIA graduada em 50,0%: R$13.500,00 x 25,0% x 50,0% = R$1.687,50.
Quanto à tese do requerido, que aponta a relação de continência entre as partes do corpo indicadas pelo laudo como afetadas pela lesão, entendo que não pode prevalecer.
Ao relacionar os percentuais de perda de capacidade, a Lei 6194/74, em seu art. 3º, §1º estabelece que a invalidez permanente parcial (que afeta apenas uma parte do corpo) pode ser completa, quando há total “perda anatômica ou funcional” do órgão ou incompleta, situação na qual deve ser realizada a gradação relativa à intensidade do comprometimento, intenso, médio, leve ou residual.
Nas situações em que é indicado o comprometimento total de um membro, seria razoável a interpretação dada pelo requerido.
Isto porque ao deferir àquele que sofre a amputação de uma perna, por exemplo, a lei fixa o importe indenizatório de forma global, 70% do teto indenizatório, não fazendo sentido que se some as perdas das diversas partes do segmento, tornozelo, pé, dedos....
Diversamente, na hipótese de perda funcional parcial, ocorre situação na qual a função do órgão como um todo não é integralmente afetada.
Em tais situações, é plenamente possível que lesões espalhadas em partes de um mesmo membro afetem de formas diferentes as funções específicas de cada uma destas.
A título exemplificativo, lesões na perna podem prejudicar levemente a caminhada, acrescentando-se a isto a lesão a amputação de um dos dedos do pé deste mesmo membro.
Evidentemente, apenas o perito é apto a efetivar esta avaliação identificando com precisão as funções afetadas em cada segmento corporal.
A tese que ora se deduz é sabidamente controversa na jurisprudência, inclusive deste Tribunal, sendo, no entanto, vários os precedentes favoráveis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL MEMBRO SUPERIOR DIREITO E OMBRO DIREITO.
PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES E O ACIDENTE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO NA APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
MÚLTIPLAS LESÕES.
ENQUADRAMENTO SEPARADO.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS NO VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DE CADA DEBILIDADE.
SUBTRAÇÃO DA IMPORT NCIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores ( DPVAT) encontra-se regulamentado pela Lei nº 6.194/74, que prevê indenização em caso de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre que resulte em morte, invalidez permanente total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares da vítima.
II - Incontroverso nos autos o nexo de causalidade entre o evento e os danos causados, porquanto a seguradora reconheceu o direito do autor no que concerne às lesões sofridas, ao proceder ao pagamento administrativo do seguro DPVAT.
III - Do laudo pericial constante nos autos depreende-se claramente a quantificação distinta de sequelas tanto no ombro direito (parcial e incompleta, de natureza grave graduada em 75%), quanto no membro superior direito (parcial e incompleta, de natureza moderada, quantificada em 50%).
A indenização decorrente da lesão em um segmento (ombro) não se confunde com a do outro (membro superior direito), ainda que o membro afetado tenha sido o mesmo, uma vez que as alterações/limitações funcionais foram distintas, afetando cada segmento de forma diferente.
A própria legislação de regência individualiza os membros e outros segmentos destes, para fins de indenização, afastando, qualquer alegação de bis in idem e enriquecimento ilícito.
IV – O laudo pericial judicial é produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, apresentando-se, desta forma, mais completo e com elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado no caso concreto.
Segundo o artigo 479 do Código de Processo Civil: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
V – Analisando a prova pericial e a legislação aplicável ao caso, observa-se que a sentença não merece reforma quanto ao cálculo da indenização, que observou a proporcionalidade ao grau de invalidez (Súmula n. 474 do STJ), de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 3º, § 1º, incisos I e II da Lei n. 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente.
VI – Com relação ao prequestionamento, se o acórdão enfrentou o tema que se relaciona à matéria que os recorrentes entendem violada, o prequestionamento fica caracterizado, mormente quando os pontos relevantes para o desenlace do conflito foram tratados como deveriam, nada havendo a suprir no julgado.
VII – Sentença mantida.
Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0512470-95.2017.8.05.0001, em que figuram como apelantes PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros e como apelado JOSE EDSON REIS CARVALHO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - APL: 05124709520178050001 4ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) No mesmo sentido: (TJ-BA - APL: 05165839220178050001 1ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) (TJ-BA - APL: 05159265320178050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) (TJ-BA - APL: 05159265320178050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Reputo necessário ponderar, no entanto, que a soma das indenizações relativas a partes de um mesmo membro não pode superar o limite máximo previsto para a perda total da sua funcionalidade.
Para esclarecimento da tese retomo o exemplo daquele que sofre a amputação de um de seus membros.
A situação implica, nos termos da Lei 6194/74, indenização correspondente a 70% do limite indenizatório, R$9.450,00 (R$13.500,00 x 0,7), nada mais.
Imagine-se então a situação daquele que teve comprometimento parcial do membro inferior direito intensa, dando ensejo a indenização de R$ 7.087,50 (R$ 13.500,00 * 0,7 * 0,75); além de dano de igual gravidade no pé direito, R$ 5.062,50 (R$ 13.500,00 * 0,5 * 0,75).
Evidentemente esta segunda pessoa não poderia ter direito à integralidade das quantias.
Isto porque perceberia valor total de R$12.150,00, mais do que aquele que teve a perda completa do membro.
Deste modo, em que pese me filie à tese da possibilidade de acumulação indenizatória em tais hipóteses, entendo necessário impor-se como subteto indenizatório o montante previsto para aquele que tem a perda funcional completa do membro afetado.
No caso dos autos, este limite lógico não se verifica.
De fato, somados os valores de ambas as lesões identificadas pelo perito, o montante indenizatório atingiria R$4.050,00, menos que a quantia devida na hipótese de amputação do membro, R$9.450,00.
Assim, considerados os valores devidos e recebidos administrativamente, há crédito em favor da parte requerente no importe de R$4.050,00.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com exame de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para efeito de: Condenar o Acionado a pagar à Autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) , referentes à indenização do seguro DPVAT, que deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data do evento danoso (Súmula 580, STJ), pela aplicação do IPCA.
A partir da citação, deverão incidir juros moratórios pelo que a quantia deverá ser objeto de incidência exclusivamente da taxa SELIC, RESP 1795982/SP.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e da quantia correspondente a R$ 1.500,00 a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Por último, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários em relação à parte cujo adiantamento ficou sob a responsabilidade da parte ré.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Tudo cumprido, remeta-se os autos ao órgão revisor em seguida independentemente de novo despacho.
Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado aguardando-se em cartório o prazo de 60 dias para manifestação do requerente.
Superado o prazo, e cumpridas as diligências relativas ao pagamento de custas, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento caso requerido o cumprimento de sentença.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de setembro de 2024.
FABIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
04/10/2024 09:04
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:54
Decorrido prazo de JACKSON SANTOS NASCIMENTO FILHO em 12/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 21:41
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
21/05/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
13/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 21:35
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
19/02/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
23/01/2024 20:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/01/2024 20:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:49
Decorrido prazo de JACKSON SANTOS NASCIMENTO FILHO em 01/12/2023 23:59.
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13/12/2023 17:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/12/2023 17:45
Juntada de Petição de laudo pericial
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30/10/2023 13:25
Expedição de carta via ar digital.
-
30/10/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2023 03:33
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
28/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 22:54
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 28/10/2022 23:59.
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31/05/2023 02:22
Decorrido prazo de JACKSON SANTOS NASCIMENTO FILHO em 23/09/2022 23:59.
-
31/05/2023 02:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/09/2022 23:59.
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29/05/2023 01:44
Decorrido prazo de FLAVIO DO COUTO NERY em 28/10/2022 23:59.
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28/05/2023 10:01
Decorrido prazo de JACKSON SANTOS NASCIMENTO FILHO em 23/09/2022 23:59.
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27/05/2023 06:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/09/2022 23:59.
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06/12/2022 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2022 02:27
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
01/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
19/11/2022 19:18
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
19/11/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
01/11/2022 07:41
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
01/11/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
11/10/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 21:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 17:29
Expedição de decisão.
-
29/08/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 17:28
Expedição de decisão.
-
29/08/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 18:12
Juntada de decisão
-
13/07/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 01:39
Decorrido prazo de JACKSON SANTOS NASCIMENTO FILHO em 05/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 04:52
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2021.
-
14/06/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
07/06/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 02:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 19:42
Decorrido prazo de JACKSON SANTOS NASCIMENTO FILHO em 26/04/2021 23:59.
-
03/05/2021 19:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 10:36
Expedição de carta via ar digital.
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07/04/2021 13:51
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
07/04/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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29/03/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2021 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2021 08:32
Conclusos para despacho
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27/04/2020 09:28
Expedição de Certidão via Sistema.
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01/10/2019 05:44
Decorrido prazo de JACKSON SANTOS NASCIMENTO FILHO em 30/09/2019 23:59:59.
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24/09/2019 01:55
Decorrido prazo de JACKSON SANTOS NASCIMENTO FILHO em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 01:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 09:00
Publicado Decisão em 30/08/2019.
-
06/09/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 17:11
Expedição de decisão.
-
29/08/2019 17:11
Expedição de decisão.
-
29/08/2019 17:11
Expedição de decisão.
-
29/08/2019 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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