TJBA - 8002574-40.2023.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 08:47
Baixa Definitiva
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10/01/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:44
Juntada de Petição de informação
-
21/11/2024 11:00
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8002574-40.2023.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Autor: Joseni De Souza Santos Reu: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:BA50477) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA DESPACHO Processo nº.: 8002574-40.2023.8.05.0032 Sobre o pedido de desistência, ouça-se a parte contrária em 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
05/11/2024 10:50
Extinto o processo por desistência
-
01/11/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8002574-40.2023.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Autor: Joseni De Souza Santos Reu: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado: Jusley Damares Oliveira Farias (OAB:BA40919) Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:BA50477) Intimação: DECISÃO Processo nº.: 8002574-40.2023.8.05.0032 (...) É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação Tutela de urgência Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos cumulativos, conforme art. 300 do Código de Processo Civil: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, a autora apresentou laudos médicos que atestam a necessidade da cirurgia de redução mamária em razão de dores crônicas causadas pela hipertrofia mamária.
Embora a parte ré tenha sustentado que o procedimento é de natureza eletiva e estética, a jurisprudência tem afastado esse caráter estético quando demonstrado que a intervenção visa ao restabelecimento da saúde.
Vejamos a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE HIPERTROFIA MAMÁRIA (GIGANTOMASTIA).
CARÁTER ESTÉTICO AFASTADO.
RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA SEGURADA.
ROL ANS EXEMPLIFICATIVO. 1.
Demonstrado que a cirurgia para correção de hipertrofia mamária não possui finalidade estética, mas terapêutica, o plano de saúde deve custear a sua realização. 2. É indevida a recusa securitária de cobertura de procedimento prescrito pelo profissional médico que acompanha a paciente, ao argumento de não estar previsto no contrato e no rol de procedimentos da ANS. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (grifei) (TJ-DF 07024126920208070007 DF 0702412-69.2020.8.07.0007, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 26/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/09/2021) Ademais, é pacífico o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, e não taxativo.
Isto significa que o fato de o procedimento não constar expressamente no rol da ANS não exime a operadora de plano de saúde de custear o tratamento, se este for necessário para o restabelecimento da saúde da paciente.
Vejamos mais uma jurisprudência sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE PRIVADO.
CIRURGIA DE REDUÇÃO MAMÁRIA.
FINALIDADE REPARADORA.
RECUSA INDEVIDA.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Restou demonstrado que o procedimento cirúrgico pretendido, qual seja, cirurgia de redução mamária, tem finalidade reparadora, sendo imprescindível para a melhora do quadro de saúde da paciente. 2.
O procedimento de redução mamária foi recomendado por médicos habilitados, não podendo a operadora de plano de saúde negar o tratamento, sob o argumento de que o referido procedimento não consta do Rol de Procedimentos da ANS.
Isto poque o referido rol não é taxativo em relação aos procedimentos nele pre
vistos.
Trata-se, tão somente, de uma referência para a cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde. 3.
As operadoras de plano de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente. 4.
A recusa indevida de cobertura do plano de saúde causa dano moral indenizável. 5.
Apelo da parte ré não provido.
Apelação adesiva da parte autora provida. (grifei) (TJ-DF 07032286620208070002 DF 0703228-66.2020.8.07.0002, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 11/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021) Quanto ao perigo de dano, ficou demonstrado que a autora enfrenta um quadro de dor severa e progressiva, que afeta sua qualidade de vida e pode agravar sua condição de saúde, caso o procedimento não seja realizado em tempo oportuno, bem como fatores psicológicos que, para além dos danos físicos, podem afetar negativamente o convívio social da autora, restando por óbvio não se tratar de um procedimento meramente estético.
Diante da evidência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência e com fundamento na jurisprudência consolidada, entendo que estão presentes os elementos autorizadores para a antecipação da tutela.
III - Dispositivo Diante do exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que a Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. custeie integralmente o procedimento cirúrgico de redução mamária da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
22/10/2024 16:05
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 16:05
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8002574-40.2023.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Autor: Joseni De Souza Santos Reu: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado: Jusley Damares Oliveira Farias (OAB:BA40919) Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:BA50477) Intimação: DECISÃO Processo nº.: 8002574-40.2023.8.05.0032 (...) É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação Tutela de urgência Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos cumulativos, conforme art. 300 do Código de Processo Civil: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, a autora apresentou laudos médicos que atestam a necessidade da cirurgia de redução mamária em razão de dores crônicas causadas pela hipertrofia mamária.
Embora a parte ré tenha sustentado que o procedimento é de natureza eletiva e estética, a jurisprudência tem afastado esse caráter estético quando demonstrado que a intervenção visa ao restabelecimento da saúde.
Vejamos a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE HIPERTROFIA MAMÁRIA (GIGANTOMASTIA).
CARÁTER ESTÉTICO AFASTADO.
RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA SEGURADA.
ROL ANS EXEMPLIFICATIVO. 1.
Demonstrado que a cirurgia para correção de hipertrofia mamária não possui finalidade estética, mas terapêutica, o plano de saúde deve custear a sua realização. 2. É indevida a recusa securitária de cobertura de procedimento prescrito pelo profissional médico que acompanha a paciente, ao argumento de não estar previsto no contrato e no rol de procedimentos da ANS. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (grifei) (TJ-DF 07024126920208070007 DF 0702412-69.2020.8.07.0007, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 26/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/09/2021) Ademais, é pacífico o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, e não taxativo.
Isto significa que o fato de o procedimento não constar expressamente no rol da ANS não exime a operadora de plano de saúde de custear o tratamento, se este for necessário para o restabelecimento da saúde da paciente.
Vejamos mais uma jurisprudência sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE PRIVADO.
CIRURGIA DE REDUÇÃO MAMÁRIA.
FINALIDADE REPARADORA.
RECUSA INDEVIDA.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Restou demonstrado que o procedimento cirúrgico pretendido, qual seja, cirurgia de redução mamária, tem finalidade reparadora, sendo imprescindível para a melhora do quadro de saúde da paciente. 2.
O procedimento de redução mamária foi recomendado por médicos habilitados, não podendo a operadora de plano de saúde negar o tratamento, sob o argumento de que o referido procedimento não consta do Rol de Procedimentos da ANS.
Isto poque o referido rol não é taxativo em relação aos procedimentos nele pre
vistos.
Trata-se, tão somente, de uma referência para a cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde. 3.
As operadoras de plano de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente. 4.
A recusa indevida de cobertura do plano de saúde causa dano moral indenizável. 5.
Apelo da parte ré não provido.
Apelação adesiva da parte autora provida. (grifei) (TJ-DF 07032286620208070002 DF 0703228-66.2020.8.07.0002, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 11/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021) Quanto ao perigo de dano, ficou demonstrado que a autora enfrenta um quadro de dor severa e progressiva, que afeta sua qualidade de vida e pode agravar sua condição de saúde, caso o procedimento não seja realizado em tempo oportuno, bem como fatores psicológicos que, para além dos danos físicos, podem afetar negativamente o convívio social da autora, restando por óbvio não se tratar de um procedimento meramente estético.
Diante da evidência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência e com fundamento na jurisprudência consolidada, entendo que estão presentes os elementos autorizadores para a antecipação da tutela.
III - Dispositivo Diante do exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que a Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. custeie integralmente o procedimento cirúrgico de redução mamária da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
27/09/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
26/09/2024 15:58
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 15:58
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 17:32
Juntada de Petição de informação
-
15/04/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 04:06
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 11:43
Expedição de intimação.
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21/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
19/10/2023 17:56
Expedição de intimação.
-
19/10/2023 17:55
Expedição de intimação.
-
16/10/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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