TJBA - 8000373-23.2019.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 05:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2025 06:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:59
Audiência Instrução vídeoconferência realizada conduzida por 03/04/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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03/04/2025 15:58
Audiência Instrução vídeoconferência designada conduzida por 03/04/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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03/04/2025 12:24
Juntada de ata da audiência
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03/04/2025 12:20
Desentranhado o documento
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03/04/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de ata da audiência
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06/03/2025 11:44
Expedição de intimação.
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06/03/2025 11:44
Expedição de intimação.
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06/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:02
Audiência INSTRUÇÃO cancelada conduzida por 15/05/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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05/05/2024 23:02
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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05/05/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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27/03/2024 05:32
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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27/03/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:00
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 15/05/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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22/03/2024 11:11
Expedição de intimação.
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22/03/2024 11:10
Expedição de despacho.
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22/03/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 11:31
Juntada de Certidão
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30/11/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU DESPACHO 8000373-23.2019.8.05.0127 Procedimento Sumário Jurisdição: Itapicuru Autor: Elza De Souza Santos Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Advogado: Werlles Do Alto Souza (OAB:BA66900) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000373-23.2019.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: ELZA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118), WERLLES DO ALTO SOUZA (OAB:BA66900) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista, o declínio de competência da Justiça Federal informando o julgamento sem resolução do mérito e a remessa dos autos a este juízo por prevenção. (ID n. 381605861).
Considerando que o autor foi intimado a se manifestar e requereu o prosseguimento do feito.
Declaro saneado o processo e determino a exclusão da certidão de trânsito em julgado ao ID n. 363376362, tornando-a sem efeito.
Diante disso, fixo como ponto controvertido a ser elucidado durante a instrução, tão somente: a) identificar se a autora exercia atividade rural e ostenta a condição de segurado especial; b) verificar se a parte autora possui a carência exigida para o benefício de aposentadoria rural (180 meses); Determino a inclusão do feito em pauta de instrução e julgamento , pois entendo que somente através da produção de prova oral se faz possível a elucidação da matéria fática em discussão nos autos, qual seja, identificar se o autor exercia atividade rural e ostenta a condição de segurado especial.
Fica delimitada a atividade probatória às seguintes questões de fato: exercício de trabalho rural e cumprimento do período de carência.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, atribuo à parte requerente o ônus da prova quanto as questões de fato acima elencadas.
No prazo comum de 10 (dez) dias, deverão as partes, se for o caso, juntar aos autos rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC).
Consoante dispõe o art. 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, ressaltando-se que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. (art. 455, §§1º e 3º, CPC).
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, CPC).
As testemunhas somente serão intimadas por via judicial nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do Código de Processo Civil, o que deverá ser requerido pela parte no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
09/11/2023 18:39
Expedição de despacho.
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09/11/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 18:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
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16/05/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 14:25
Juntada de Ofício
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10/02/2023 10:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/07/2022 09:07
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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17/07/2022 05:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/07/2022 23:59.
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06/07/2022 05:31
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:18
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 12:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/07/2022 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 22:39
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
16/06/2022 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 17:40
Expedição de intimação.
-
08/06/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 17:39
Expedição de intimação.
-
08/06/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 17:38
Juntada de Certidão
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02/06/2022 06:43
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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02/06/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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30/05/2022 14:10
Expedição de intimação.
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30/05/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 13:45
Expedição de intimação.
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30/05/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2021 23:59.
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05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 04/05/2021 23:59.
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12/04/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 06:13
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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12/04/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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08/04/2021 11:12
Expedição de intimação.
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08/04/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2021 17:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/09/2020 23:59:59.
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07/01/2021 10:32
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 03/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 19:02
Publicado Intimação em 12/08/2020.
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11/08/2020 10:24
Expedição de intimação via Sistema.
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11/08/2020 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2019 08:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 15:51
Conclusos para decisão
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01/12/2019 00:03
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 28/11/2019 23:59:59.
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16/11/2019 07:33
Publicado Intimação em 12/11/2019.
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11/11/2019 09:07
Expedição de intimação.
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11/11/2019 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 10:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 01:56
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 22/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 03:04
Publicado Intimação em 30/09/2019.
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01/10/2019 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2019 10:06
Expedição de intimação.
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27/09/2019 10:06
Expedição de intimação.
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20/09/2019 22:09
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 17:39
Conclusos para despacho
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15/06/2019 15:53
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2019 05:45
Publicado Intimação em 29/05/2019.
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29/05/2019 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2019 15:14
Expedição de intimação.
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23/05/2019 17:34
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 26/04/2019 23:59:59.
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21/05/2019 09:23
Publicado Intimação em 27/03/2019.
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21/05/2019 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2019 12:40
Audiência conciliação realizada para 24/04/2019 11:20.
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25/04/2019 12:39
Audiência conciliação designada para 24/04/2019 11:20.
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04/04/2019 16:45
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2019 12:21
Expedição de intimação.
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25/03/2019 12:21
Expedição de intimação.
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17/03/2019 18:54
Juntada de Outros documentos
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13/03/2019 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2019 18:46
Conclusos para decisão
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05/03/2019 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2019
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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