TJBA - 8002659-84.2020.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:47
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:51
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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17/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002659-84.2020.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Prime-associacao De Apoio Aos Proprietarios De Veiculos Do Sul Da Bahia Advogado: Mauro Ramos (OAB:BA25115) Reu: Welinton Silva Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Av.
Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211. email: [email protected] SENTENÇA Nº do Processo : 8002659-84.2020.8.05.0079 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] Autor: PRIME-ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO SUL DA BAHIA Réu: WELINTON SILVA SOUZA Vistos, etc.
PRIME - Associação de Apoio aos Proprietários de Veículos do Sul da Bahia, já qualificada nestes autos, ingressou com a presente Ação Regressiva contra Welinton Silva Souza e Gilson Silva Araújo, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que, em 22 de março de 2020, o veículo de um de seus associados foi atingido por uma motocicleta conduzida por Welinton Silva Souza e de propriedade de Gilson Silva Araújo.
Informa o autor que, segundo o boletim de ocorrência, o condutor da motocicleta estaria possivelmente embriagado no momento da colisão, o que causou danos significativos ao veículo do associado.
Finaliza dizendo que a autora, após arcar com os custos de reparo no valor de R$ 2.583,76, busca o ressarcimento desse montante.
Apesar de devidamente citado, o réu Welinton Silva Souza não apresentou contestação, conforme certidão de fls. 34, ID nº 359032204.
Quanto a Gilson Silva Araújo, a citação foi frustrada, e a autora optou por desistir da ação em relação a ele, o que foi homologado por este juízo, resultando na extinção do processo quanto a esse réu, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC).
Foi requerida a continuidade do processo em relação a Welinton Silva Souza.
Pelo que se vê dos autos, a parte ré, Welinton Silva Souza, foi regularmente citada e não apresentou defesa, incidindo, portanto, os efeitos da revelia, conforme o artigo 344 do CPC.
A revelia implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, desde que não contrários às provas dos autos.
No caso concreto, os documentos juntados pela parte autora, incluindo o boletim de ocorrência e as notas fiscais referentes ao reparo do veículo, demonstram, de forma satisfatória, a ocorrência do acidente e os danos materiais sofridos.
A alegação de que o condutor da motocicleta, Welinton Silva Souza, estaria possivelmente embriagado no momento do acidente, corroborada pelo boletim de ocorrência, também não foi contestada, reforçando a responsabilidade do réu.
Ademais, sendo a autora uma associação que presta serviços de suporte a proprietários de veículos, e tendo ela arcado com os custos do reparo do veículo de seu associado, está legitimada a buscar o ressarcimento dos valores despendidos.
Assim, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido formulado por PRIME - Associação de Apoio aos Proprietários de Veículos do Sul da Bahia para condenar Welinton Silva Souza ao pagamento do valor de R$ 2.583,76 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Eunápolis/BA, 23 de setembro de 2024 Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
23/09/2024 20:51
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:08
Conclusos para despacho
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11/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 06:04
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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06/04/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 22:29
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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23/03/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2023 17:19
Conclusos para despacho
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09/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 16:16
Conclusos para despacho
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07/10/2022 11:37
Conclusos para despacho
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07/10/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
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21/09/2022 16:10
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 03:20
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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08/07/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 14:04
Conclusos para despacho
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01/04/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 09:13
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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30/03/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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21/03/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 09:58
Conclusos para despacho
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17/11/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 17:37
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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20/08/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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17/08/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 16:04
Conclusos para despacho
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12/06/2021 00:46
Decorrido prazo de MAURO RAMOS em 11/06/2021 23:59.
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26/05/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2021 12:23
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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23/05/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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17/05/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 14:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2020 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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