TJBA - 0137152-97.2008.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0137152-97.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adriana Cabral Do Amaral Advogado: Angela Mascarenhas Santos (OAB:BA13967) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0137152-97.2008.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/Assunto: [Restabelecimento] AUTOR: ADRIANA CABRAL DO AMARAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ADRIANA CABRAL DO AMARAL em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, com a apresentação de cálculos em Id 185398695, afirmando ser devido o valor principal de R$ 47.770,15 (quarenta e sete mil, setecentos e setenta reais, quinze centavos) bem como honorários sucumbenciais na quantia de e R$ 7.165,52 (sete mil, cento e sessenta e cinco reais, cinquenta e dois centavos).
Intimado para se manifestar acerca da petição de cumprimento de sentença, o INSS deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado em Id 397828938. É o relatório, no essencial.
De logo, necessário se faz observar que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação ao cumprimento de sentença ou matéria específica de exceção de pré-executividade, tal fato não pode gerar efeitos da revelia, a exemplo de aceitação tácita; valendo, nesta linha de pensamento, ver como vem sendo o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intimação da embargada para apresentar impugnação, nos termos do art. 740 do CPC.
Ausência de manifestação incabível a devolução de prazo ante a regularidade da Publicação do ato e da inexistência de excepcionalidade a autorizar sua reabertura.
Decurso de prazo reconhecido.
Efeitos da revelia nos embargos à execução Inaplicabilidade PRECEDENTES DO STJ Título executivo que se consubstancia em prova constitutiva do direito do exequente.
A ausência de impugnação aos embargos do devedor não exime o executado do ônus da prova. recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20275663620138260000 SP 2027566-36.2013.8.26.0000, Relator: Clarice Salles de Carvalho Rosa, Data de Julgamento: 28/11/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pretensão dos Apelados de não conhecimento do recurso, por não atingir o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/80.
Caso dos autos que não trata de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Hipótese em que a Fazenda está sendo executada.
Valor da causa, ademais, que supera o montante de 50 ORTNs.
Recurso que deve ser conhecido.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Apelante que teve oportunidade de se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria.
Preliminar rejeitada.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Inocorrência.
Apresentação extemporânea de impugnação pelos Apelados que não permite a assunção de veracidade dos fatos alegados pela Apelante na espécie.
Inaplicabilidade dos efeitos da revelia nos embargos à execução fundado em título judicial.
Preliminar rejeitada.
DANOS MORAIS.
Fixação tendo como parâmetro o salário mínimo, sem especificar, contudo, relativo a que período.
Salário mínimo a ser considerado que deve ser o vigente na data da sentença.
A partir de então, deve incidir correção monetária, nos termos da Súmula 362 do E.
STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sucumbência recíproca que deve ser reconhecida.
Inteligência do art. 21 do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00017985420138260288 SP 0001798-54.2013.8.26.0288, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2015) Com efeito, tendo em vista que o direito material já foi discutido e que os cálculos apresentados pelo Exequente se mostram de acordo com o quanto previsto no título executivo judicial, não existindo nos autos qualquer documento ou interpretação que desabone os cálculos apresentados, entendo por acolhê-los, considerando, inclusive, ser o valor de pequena monta.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, entendendo como verdadeiros os valores apresentados pela parte Autora/Exequente, constante em Id 185398695, quais sejam, R$ 47.770,15 (quarenta e sete mil, setecentos e setenta reais, quinze centavos), referente ao valor principal, e R$ 7.165,52 (sete mil, cento e sessenta e cinco reais, cinquenta e dois centavos), a título de honorários sucumbenciais.
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil/2015.
Aguarde-se a ocorrência do trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a formulação da requisição de pequeno valor (RPV), devendo os valores serem atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua elaboração até a do efetivo pagamento, facultado ao Credor o desmembramento da verba honorária para efeito da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 19 de setembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
03/04/2022 06:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2022 23:59.
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11/03/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 16:54
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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08/02/2022 09:03
Publicado Certidão em 07/02/2022.
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08/02/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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08/02/2022 09:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
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08/02/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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03/02/2022 21:01
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 21:00
Comunicação eletrônica
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03/02/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 21:12
Juntada de Certidão
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12/01/2022 16:58
Devolvidos os autos
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28/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/09/2021 00:00
Baixa Definitiva
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27/09/2021 00:00
Recebimento
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07/03/2019 00:00
Petição
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12/02/2019 00:00
Recebimento
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04/02/2019 00:00
Ato ordinatório
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13/12/2018 00:00
Petição
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15/11/2018 00:00
Ato ordinatório
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14/11/2018 00:00
Publicação
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13/11/2018 00:00
Ato ordinatório
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13/11/2018 00:00
Trânsito em julgado
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13/11/2018 00:00
Procedência em Parte
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27/07/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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18/06/2018 00:00
Petição
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05/06/2018 00:00
Recebimento
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17/05/2018 00:00
Ato ordinatório
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16/05/2018 00:00
Publicação
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14/05/2018 00:00
Mero expediente
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15/10/2015 00:00
Petição
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25/07/2013 00:00
Recebimento
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09/05/2013 00:00
Publicação
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07/05/2013 00:00
Mero expediente
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07/05/2013 00:00
Recebimento
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17/04/2013 00:00
Expedição de documento
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02/04/2013 00:00
Petição
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02/04/2013 00:00
Petição
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02/04/2013 00:00
Recebimento
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02/03/2013 00:00
Publicação
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28/02/2013 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/01/2013 00:00
Expedição de documento
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10/01/2013 00:00
Petição
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14/11/2012 00:00
Publicação
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12/11/2012 00:00
Procedência
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12/11/2012 00:00
Recebimento
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11/10/2012 00:00
Expedição de documento
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11/10/2012 00:00
Petição
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19/09/2012 00:00
Recebimento
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16/08/2012 00:00
Publicação
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13/08/2012 00:00
Reforma de decisão anterior
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25/07/2011 10:02
Ato ordinatório
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09/02/2011 11:13
Remessa
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09/02/2011 08:58
Remessa
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07/02/2011 08:49
Remessa
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18/03/2010 14:10
Remessa
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16/10/2009 14:47
Remessa
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02/10/2009 16:14
Protocolo de Petição
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02/10/2009 16:05
Recebimento
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29/09/2009 15:50
Entrega em carga/vista
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28/09/2009 18:04
Remessa
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01/09/2009 12:56
Conclusão
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01/09/2009 12:54
Petição
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20/08/2009 16:32
Protocolo de Petição
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19/08/2009 16:26
Protocolo de Petição
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19/08/2009 16:24
Recebimento
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10/07/2009 15:35
Protocolo de Petição
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27/05/2009 15:56
Entrega em carga/vista
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20/05/2009 18:51
Mandado
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14/05/2009 14:16
Expedição de documento
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29/04/2009 11:43
Antecipação de tutela
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16/04/2009 15:00
Conclusão
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14/04/2009 11:00
Recebimento
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29/01/2009 17:12
Remessa
-
20/01/2009 18:55
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2008
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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