TJBA - 8000731-65.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 22:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE REGISTRO PÚBLICO Fórum Des.
Wilde de Oliveira, Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000731-65.2022.8.05.0229 CLASSE / ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Defeito, nulidade ou anulação, Contratos de Consumo, Liminar] AUTOR: MAPRON MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LIMITADA, JOSENILTO SOUZA ANDRADE, FELIPE FERREIRA ANDRADE REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025 - GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam os autores intimados para, querendo, se manifestarem sobre a petição de ID 509327437 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santo Antônio de Jesus (BA), 16 de julho de 2025. Sarah de Sá Monteiro Aguiar Subescrivã -
16/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:53
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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26/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000731-65.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: MAPRON MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LIMITADA e outros (2) Advogado(s): TAMIRES DA SILVA BARBOSA registrado(a) civilmente como TAMIRES DA SILVA BARBOSA (OAB:BA53107), GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB:BA17485), WALTER NEY VITA SAMPAIO (OAB:BA17504) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de multa c/c indenização por danos morais ajuizada por Mapron Materiais Para Construção Ltda., Josenilto Souza Andrade e Felipe Ferreira Andrade, em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde. Aduzem os autores que firmaram contrato coletivo empresarial de seguro saúde com a ré há mais de 10 anos, mas em razão do aumento dos custos, decidiram cancelar o plano e proceder à portabilidade para outra seguradora. Sustentam que a ré exigiu pagamento de multa equivalente a duas mensalidades, no valor de R$ 18.060,76, por descumprimento de aviso prévio de 60 dias, cobrança que consideram abusiva e fundada em norma anulada, qual seja, o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS.
Alegam ter sofrido danos morais em razão da conduta ilícita da ré. Em razão disso, requerem a declaração de inexigibilidade da multa, bem como indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00. Na decisão de ID 186230576, foi deferida a tutela antecipada para suspender a exigibilidade da multa e impedir a negativação dos autores. Em sua defesa (ID 191630896), a ré sustenta a validade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias, sua autorização pela RN 195/2009 da ANS, a ausência de ato ilícito e de danos morais, sustentando tratar-se de exercício regular de direito. Réplica apresentada no ID 226056019. É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se inequivocamente como relação de consumo, aplicando-se integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Embora a primeira autora seja pessoa jurídica, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora estabelecido pelo art. 2º do CDC, porquanto destinatária final dos serviços de assistência médica e hospitalar, não os utilizando como insumos em sua atividade empresarial, mas sim para atendimento de suas próprias necessidades e de seus sócios. A controvérsia dos autos gira em torno da validade e exigibilidade da cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano de saúde coletivo, sob pena de pagamento de multa equivalente a duas mensalidades. Analisando detidamente tal disposição contratual à luz do ordenamento jurídico vigente e dos princípios que regem as relações de consumo, não há como deixar de reconhecer sua manifesta abusividade. O art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece de forma expressa a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". A exigência de pagamento de duas mensalidades por rescisão motivada exclusivamente pela busca de melhores condições contratuais em outras operadoras coloca inequivocamente o consumidor em desvantagem exagerada, restringindo indevidamente sua liberdade de escolha e criando obstáculo desproporcional ao exercício de direito básico do consumidor. Ademais, o fundamento normativo invocado pela ré para justificar tal cobrança perdeu completamente sua validade.
O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde, que estabelecia a possibilidade de exigência de aviso prévio de 60 dias, foi declarado nulo pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon do Rio de Janeiro.
A decisão judicial reconheceu que tal disposição viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar plano ofertado no mercado mais vantajoso, constituindo restrição indevida à livre concorrência e ao direito de rescisão contratual. Em cumprimento à decisão judicial com eficácia erga omnes, a própria Agência Nacional de Saúde editou a Resolução Normativa nº 455/2020, anulando expressamente o dispositivo questionado e reconhecendo que os consumidores têm direito à rescisão imediata de contratos de planos de saúde coletivos sem necessidade de cumprimento de prazo de aviso prévio ou pagamento de multas por tal motivo. A conduta da ré também viola flagrantemente o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de probidade e lealdade em todas as fases da relação contratual. A manutenção da cobrança de multa após a superveniência de norma regulamentadora que expressamente a considera abusiva e sua anulação constitui comportamento desleal e contrário aos deveres anexos de conduta que decorrem da boa-fé objetiva, notadamente o dever de não criar obstáculos ao adimplemento da prestação pela contraparte. Considerando a manifesta abusividade da cláusula e a completa invalidade da norma regulamentadora que supostamente a fundamentava, é imperioso declarar a inexigibilidade da multa no valor de R$ 18.060,76 cobrada dos autores em razão do cancelamento do contrato.
Tal cobrança constitui enriquecimento sem causa da ré, expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, uma vez que não há fundamento legal ou contratual válido que a ampare. No que tange aos danos morais pleiteados, restaram inequivocamente configurados pela conduta ilícita da ré.
O dano moral não se confunde com mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, mas sim com lesão aos direitos da personalidade, violação à dignidade da pessoa humana ou abalo à esfera íntima do indivíduo. No caso dos autos, a ré exigiu pagamento de multa manifestamente abusiva, além de ter notificado os autores acerca da possibilidade de inclusão do CNPJ da empresa em cadastros restritivos de crédito, conduta que extrapola os limites do mero dissabor, causando efetivo constrangimento, angústia e abalo à tranquilidade dos autores. O nexo causal entre a conduta da ré e os danos experimentados pelos autores é evidente e inquestionável.
Os transtornos, constrangimentos e a ameaça de negativação decorrem diretamente da insistência da ré em manter cobrança sabidamente irregular, mesmo após a mudança do entendimento normativo e jurisprudencial sobre a matéria. Para fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica da ré, que se trata de grande operadora de saúde com significativo poder econômico, a gravidade da conduta consistente na manutenção de prática reconhecidamente abusiva, a extensão dos danos causados aos autores e o necessário caráter pedagógico da condenação para desestimular a repetição de condutas similares. Levando em conta todos esses fatores e a jurisprudência consolidada para casos análogos, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00. A tutela antecipada anteriormente deferida deve ser confirmada, porquanto se baseou em fundamentos jurídicos corretos e produziu os efeitos desejados de proteção efetiva aos direitos dos autores, impedindo a consumação de danos de difícil reparação. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, declarar a inexigibilidade da multa no valor de R$ 18.060,76 cobrada pela ré dos autores, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, a ser corrigido monetariamente (a partir do arbitramento) e com juros moratórios (a partir da citação), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Santo Antônio de Jesus (BA), 12 de junho de 2025. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
16/06/2025 09:36
Expedição de sentença.
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16/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:40
Julgado procedente em parte o pedido
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29/03/2025 08:42
Decorrido prazo de MAPRON MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LIMITADA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 08:42
Decorrido prazo de JOSENILTO SOUZA ANDRADE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 08:42
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA ANDRADE em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:26
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 26/11/2024 14:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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22/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:41
Audiência Conciliação CEJUSC redesignada conduzida por 26/11/2024 14:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DESPACHO 8000731-65.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Mapron Materiais Para Construcao Limitada Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504) Advogado: Tamires Da Silva Barbosa (OAB:BA53107) Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Autor: Josenilto Souza Andrade Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504) Advogado: Tamires Da Silva Barbosa (OAB:BA53107) Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Autor: Felipe Ferreira Andrade Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504) Advogado: Tamires Da Silva Barbosa (OAB:BA53107) Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Despacho: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo nº: 8000731-65.2022.8.05.0229 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Contratos de Consumo, Liminar] AUTOR: MAPRON MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LIMITADA e outros (2) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Visto.
Considerando a função jurídica de estímulo a autocomposição como mecanismo consensual e complementar para a solução de conflitos, designo audiência de conciliação a ser realizada pelo Cejusc em data a ser indicada pela Secretaria.
As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (art. 334, § 9º e 10ºdo CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus, Bahia.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE) -
26/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 04:49
Decorrido prazo de MAPRON MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LIMITADA em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:49
Decorrido prazo de JOSENILTO SOUZA ANDRADE em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:49
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA ANDRADE em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 01:06
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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15/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 09:33
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:26
Decorrido prazo de MAPRON MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LIMITADA em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:26
Decorrido prazo de JOSENILTO SOUZA ANDRADE em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:26
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA ANDRADE em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:26
Decorrido prazo de MAPRON MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LIMITADA em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:26
Decorrido prazo de JOSENILTO SOUZA ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:26
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/10/2023 23:59.
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23/09/2023 22:15
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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23/09/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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06/09/2023 23:14
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 00:39
Decorrido prazo de MAPRON MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LIMITADA em 30/01/2023 23:59.
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10/05/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSENILTO SOUZA ANDRADE em 30/01/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:39
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA ANDRADE em 30/01/2023 23:59.
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08/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:47
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 18:46
Expedição de ato ordinatório.
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27/04/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/12/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 18:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
-
22/12/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
15/12/2022 22:14
Expedição de ato ordinatório.
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15/12/2022 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 22:14
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 09:10
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2022 10:06
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA ANDRADE em 05/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:06
Decorrido prazo de JOSENILTO SOUZA ANDRADE em 05/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:06
Decorrido prazo de MAPRON MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LIMITADA em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:32
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA ANDRADE em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 10:30
Decorrido prazo de JOSENILTO SOUZA ANDRADE em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 10:30
Decorrido prazo de MAPRON MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LIMITADA em 05/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 15:09
Juntada de Termo de audiência
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02/08/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 08:58
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
-
08/07/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
-
08/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 11:34
Expedição de ato ordinatório.
-
06/07/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 09:48
Audiência Audiência CEJUSC designada para 02/08/2022 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
22/04/2022 04:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 06:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 06:48
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA ANDRADE em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 06:48
Decorrido prazo de JOSENILTO SOUZA ANDRADE em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 06:48
Decorrido prazo de MAPRON MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LIMITADA em 11/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 15:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 06:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:41
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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22/03/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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16/03/2022 22:32
Expedição de decisão.
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16/03/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2022 09:58
Conclusos para decisão
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14/03/2022 09:57
Expedição de carta.
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14/03/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 13:39
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
08/03/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 15:00
Expedição de carta.
-
04/03/2022 15:00
Expedição de Carta.
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04/03/2022 08:41
Expedição de despacho.
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04/03/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:51
Conclusos para decisão
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23/02/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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