TJBA - 0539662-03.2017.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0539662-03.2017.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Bruna Mattos De Araujo Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:BA16802) Inventariante: Eudalio Macedo De Araujo Junior Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:BA16802) Inventariante: Marcia Mattos De Araujo Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:BA16802) Requerido: Maria Da Guia Freitas De Mattos Guimaraes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0539662-03.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: BRUNA MATTOS DE ARAUJO e outros (2) Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES (OAB:BA16802) REQUERIDO: MARIA DA GUIA FREITAS DE MATTOS GUIMARAES Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedidos de: (i) afastamento da inventariante Bruna Mattos de Araújo; (ii) impugnação à gratuidade judiciária; e (iii) habilitação como herdeiros, formulada por André Luiz Matos Franco, Fernando Bonifácio De Mattos Filho, Anderson Nascimento Mattos, João Luiz Matos Franco, Raimundo Mattos Figueiras e José Eduardo Mattos Franco (ID 24551 2617). (iv) embargos de declaração opostos por Bruna Mattos de Araujo, contra a decisão que determinou o arquivamento do inventário por inércia da parte. 1.
DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INVENTARIANTE Os requerentes pleiteiam o afastamento da inventariante sob três fundamentos principais: a) Solicitação indevida de gratuidade de justiça; b) Omissão de informações sobre dívidas do espólio; c) Suposta ocultação de informações sobre a existência de uma segunda unidade imobiliária.
Quanto à alegada omissão de dívidas, o próprio inventariante revelou em sua manifestação (ID 24551 2856) que "algumas dívidas encontram-se em discussão judicial, sem decisão definitiva quanto ao seu valor" e comprometeu-se a promover "a adequação das declarações com a inclusão de todas as dívidas em nome do espólio." O afastamento do inventariante é medida excepcional, que só deverá ser tomada quando comprovado má-fé ou prejuízo aos interessados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE CONDUTA AUTORIZADORA. 1.
As hipóteses de remoção de inventariante estão previstas em rol exemplificativo do art. 622 do CPC.
Trata-se de medida excepcional que deve ser aplicada somente quando se verificar que o inventariante age de forma desidiosa, desleal e incompatível com o múnus público que lhe foi confiado, situação não verificada na hipótese dos autos. 2.
A despeito das alegações genéricas de ausência de zelo, desídia e leniência por parte do inventariante, não foi demonstrada qualquer das hipóteses legais a justificar a medida excepcional pretendida. 3.
Agravo conhecido e não provido. (TJ-DF XXXXX20218070000 DF XXXXX-20.2021.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 11/11/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, tal procedimento deve ser decido em incidente de remoção de inventariante, apenso aos autos do inventário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE APENSO AO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REMOÇÃO, COM ESTEIO NO ART. 622 DO CPC.
AUSÊNCIA DE REGULAR ANDAMENTO AO INVENTÁRIO E DE MANIFESTAÇÃO QUANDO INTIMADA.
INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE REMOVIDA.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO QUANTO AO MOMENTO CERTO PARA RECOLHIMENTO DO ITCMD.
QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE A DESTITUIU DO CARGO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA DE QUE A INVENTARIANTE REMOVIDA INCIDIU NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 622, INCISO II, DO CPC.
PEDIDO SUBUSIDIÁRIO DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PARA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
ROL PREVISTO NO ART. 617 DO CPC QUE NÃO APRESENTA CARÁTER ABSOLUTO.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DIANTE DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VERIFICADA NOS AUTOS.
TODOS OS HERDEIROS REMANESCENTES JÁ ASSUMIRAM O ENCARGO DE INVENTARIANTE E FORAM REMOVIDOS, COM EXCEÇÃO DE UM HERDEIRO QUE RECUSOU A NOMEAÇÃO.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL DEVIDA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0045725-25.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00457252520228160000 Castro 0045725-25.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 06/03/2023, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) No caso em tela, não se verificam elementos suficientes para configuração má-fé ou desejo por parte do inventariante que justifiquem seu afastamento, por ora. 2.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Resta impugnada a gratuidade judiciária.
Ocorre que, não consta nos autos nenhuma decisão que concede a gratuidade a Requerente.
Embora tenha sido postulada a Gratuidade na exordial, essa não restou analisada por este Juízo, motivo pelo qual, decido: O inventariante requereu na petição inicial a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pendente de análise por este Juízo.
No caso em tela, é importante ressaltar que os custos processuais no processo de inventário devem ser suportados pelo próprio espólio e não pelos herdeiros ou pelo inventariante pessoalmente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INVENTARIANTE QUE SUSTENTA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ENCARGOS PROCESSUAIS QUE, ENTRETANTO, INCUMBEM AO ESPÓLIO.
CAPACIDADE PARA RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS QUE, PORTANTO, DEVE SER ANALISADA DE ACORDO COM O MONTE-MOR.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO ESPÓLIO SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS, O QUE DEVERÁ SER AVALIADO NA ORIGEM A PARTIR DO ROL DE BENS A INVENTARIAR.
DECISÃO REFORMADA POR OUTRO FUNDAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Na ação de inventário, o pagamento das custas e despesas processuais compete ao espólio, com as forças da herança, e não ao inventariante e aos demais herdeiros, sendo viável a concessão do benefício da justiça gratuita ao aludido ente quando eficazmente demonstrado que o monte partilhável é absolutamente ínfimo, sem expressão econômica relevante. (TJ-SC - AI: 40234933120198240000 Criciúma 4023493-31.2019.8.24.0000, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 26/09/2019, Segunda Câmara de Direito Civil) Além disso, consta dos autos que o espólio possui bens suficientes para arcar com os custos processuais, não havendo que se falar em concessão de gratuidade judiciária.
Portanto, determino a inventariante o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias. 3.
DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO Os requerentes alegaram que o imóvel objeto do inventário possui duas unidades distintas, sendo apenas o térreo contemplado no testamento público deixado pela de cujus.
Contudo, a análise dos autos evidencia que: a) O imóvel possui matrícula única (nº 26.076) e inscrição única no Censo Imobiliário Municipal (124477-9), conforme demonstrado na manifestação do inventariante (ID 245509948) b) O testamento público lavrado em 29/02/2008 legou expressamente "o imóvel constituído pela casa residencial, com todos os móveis e móveis, identificado pelo nº 26 da porta e 124477-9 de inscrição no Censo Imobiliário Municipal, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, desta Capital, sob o nº 26.076" (ID 245509909) Ademais, é pacifico o entendimento de que o testamento deve ser interpretado de modo a preservar a vontade do testador: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO POR COMPROMETIMENTO DA LIVRE DECLARAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE DA TESTADORA.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Comprovado que o testamento público observou as disposições de última vontade do testador, não há se falar em sua anulação. 2.
Inexistindo prova de qualquer dos vícios de consentimento, ônus que cabia à parte autora, reafirma-se a validade do testamento público, lavrado por tabelião, na presença de testemunhas, nos termos do art. 1.864 do Código Civil.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença Mantida.(TJ-GO - APL: 04215143920158090018, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 29/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2019) No caso em tela, é inequívoco que a testadara pretendeu legar a integralidade do imóvel, identificada por sua matrícula e inscrição municipal única, visto que não dispos de forma contrária (ID 245509909).
Pelos fundamentos, indefiro o pedido de habilitação. 4.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRUNA MATTOS DE ARAÚJO contra decisão que determinou o arquivamento dos autos do inventário por alegada inércia da parte.
A embargante alega, em síntese, que: Peticionou diversas vezes requerendo o encaminhamento do feito (IDs 245512997; 245513115; 250164558); Há erro material na decisão, pois não houve intimação prévia pessoal da parte, nem intimação eletrônica do patrono, conforme exigido pelos arts. 485, § 1º e arts. 271 e 273 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, a análise dos autos revela que a decisão embargada incorreu em erro material ao determinar o arquivamento do processo sem a intimação prévia pessoal da parte e de seu patrono, em clara violação ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, que exige expressamente a intimação pessoal da parte para suprir eventual falta no prazo de 5 dias.
Além disso, verifica-se que o embargante tem peticionado diversas vezes nos autos exigindo o andamento regular do feito, não se configurando, portanto, a alegada inércia que fundamentou a decisão de arquivamento.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para: RECONHECER o erro material apontado; TORNAR SEM EFEITO a decisão que determinou o arquivamento dos autos; DEMAIS PROVIDÊNCIAS: 1. 3.Indefiro o afastamento da inventariante, pelos fundamentos já expostos. 2. 4.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, pelos fundamentos abordados, e determino a intimação da inventariante para que recolha as custas processuais no prazo de 15 dias. 3. 5.
Indefiro a hablitação dos Requerentes, pelos fundamentos expostos. 4. 6. intime-se a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente declarações retificadoras, incluindo na relação patrimonial as eventuais dívidas que recaiam sobre o espólio, sob pena de prejuízo à regular tramitação do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se Salvador (BA), (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR -
09/12/2024 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0539662-03.2017.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Bruna Mattos De Araujo Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:BA16802) Inventariante: Eudalio Macedo De Araujo Junior Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:BA16802) Inventariante: Marcia Mattos De Araujo Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:BA16802) Requerido: Maria Da Guia Freitas De Mattos Guimaraes Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-38.
PROCESSO:0539662-03.2017.8.05.0001 CLASSE:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: BRUNA MATTOS DE ARAUJO, EUDALIO MACEDO DE ARAUJO JUNIOR, MARCIA MATTOS DE ARAUJO O presente processo de inventário encontra-se na relação de processos de Meta 02 do CNJ, tendo transcorrido lapso de tempo considerável desde a última manifestação dos requerentes, os quais mantiveram-se inertes, negligenciando o regular prosseguimento do feito.
Ora, certo é que, inobstante tramitar o feito por longos anos, nem mesmo os eventuais interessados têm cuidado de seu impulsionamento, encontrando-se o processo paralisado há mais de 1 (um) anos, aumentando de forma desproporcional o acervo, inflacionando a estatística judiciária.
Com tais razões, determino o arquivamento dos autos, com baixa, ressaltando que tal medida não causará nenhum prejuízo às partes, tampouco ao Estado, posto que aquelas poderão reativar o processo a qualquer momento, a partir de um simples peticionamento nos autos, hipótese em que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento sem quaisquer ônus para os interessados.
De outra banda, em havendo custas pendentes, poderão ser cotadas a qualquer tempo.
P.I.
Arquive-se.
Salvador (BA), (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza Auxiliar -
07/10/2024 16:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
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22/10/2022 11:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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22/10/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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06/10/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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02/10/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/07/2022 00:00
Petição
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08/07/2022 00:00
Publicação
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06/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/07/2022 00:00
Mero expediente
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04/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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02/12/2021 00:00
Petição
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04/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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20/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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19/10/2019 00:00
Petição
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28/09/2019 00:00
Petição
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26/09/2019 00:00
Publicação
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24/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/09/2019 00:00
Liminar
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12/07/2019 00:00
Petição
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13/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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04/09/2018 00:00
Petição
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30/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/06/2018 00:00
Petição
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18/06/2018 00:00
Petição
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16/02/2018 00:00
Petição
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24/11/2017 00:00
Petição
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17/11/2017 00:00
Petição
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19/10/2017 00:00
Petição
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14/08/2017 00:00
Petição
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01/08/2017 00:00
Publicação
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28/07/2017 00:00
Expedição de Ofício
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28/07/2017 00:00
Expedição de Termo
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28/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/07/2017 00:00
Petição
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25/07/2017 00:00
Antecipação de tutela
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20/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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05/07/2017 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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