TJBA - 8002565-27.2019.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 14:56
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8002565-27.2019.8.05.0256 Monitória Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Teixeira De Freitas Ltda - Sicoob Extremo Sul Advogado: Paulo Tercio Barreto Araujo (OAB:BA10795) Reu: Karolyne Luz De Matos Rego Intimação: Autos do proc. n. 8002565-27.2019.8.05.0256 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL Réu(é)(s): KAROLYNE LUZ DE MATOS REGO
Vistos.
Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito.
A conciliação foi realizada, sendo as partes capazes e o direito transacionado é disponível, não estando presente qualquer vício do consentimento, social ou excepcional.
Assim sendo, tendo em vista a manifestação das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado e que me fora apresentado, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dê-se o pagamento das custas iniciais, se devidas ou se deferido o pagamento ao final.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre e Intimem-se.
Após o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos.
Teixeira de Freitas, 23 de setembro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO lac -
24/09/2024 17:08
Homologada a Transação
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23/09/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:50
Expedição de despacho.
-
31/08/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:17
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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20/01/2021 10:16
Juntada de carta precatória
-
26/11/2020 13:54
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2020 13:53
Expedição de Carta precatória via Correios/Carta/Edital.
-
24/11/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 10:32
Conclusos para despacho
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24/06/2020 01:00
Publicado Intimação em 17/06/2020.
-
17/06/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2019 12:21
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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