TJBA - 8002018-46.2021.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:12
Baixa Definitiva
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23/10/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:12
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002018-46.2021.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Maria Mires Timoteo Da Silva Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB:RS18673) Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei de nº 9.099/1995.
A autora e a ré, noticiaram a celebração de transação (ID 439381344).
Bem examinados os autos, vê-se que a avença firmada é passível de homologação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, porquanto satisfeitos os requisitos de validade do negócio jurídico (Art. 104, do Código Civil), a saber: a) vontade livre e consciente; b) partes capazes, sendo certo que os advogados signatários possuem poderes especiais para transigir; c) objeto lícito, possível e determinado, valendo destacar, no ponto, que a causa versa sobre direito disponível; d) forma adequada.
Decido.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 439381344, celebrado entre a parte autora e a parte ré, para que surta os seus efeitos jurídicos, com lastro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei de nº 9.099/1995.
Certifique-se desde já o trânsito em julgado imediato da sentença, em virtude da preclusão lógica do direito de recorrer, consistente na “impossibilidade de a parte praticar determinado ato ou postular alguma providência judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta da parte com conduta anterior já manifestada...” (REsp 618.642/MT, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, julgado em 5.8.2004, DJ 27.9.2004, p. 257), art. 1.000 do CPC e uma vez que não há recurso nas sentenças homologatórias de conciliação, conforme redação do art. 41 da Lei nº 9.099/95.
Após, em nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito em Substituição -
03/10/2024 15:34
Expedição de intimação.
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03/10/2024 15:34
Homologado o pedido
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26/08/2024 18:55
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 08:36
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 08:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/04/2022 23:59.
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06/04/2022 08:21
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 08:20
Juntada de Certidão
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05/04/2022 16:14
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 05/04/2022 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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01/04/2022 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/03/2022 05:54
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 05:54
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 29/03/2022 23:59.
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10/03/2022 07:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/03/2022 23:59.
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08/03/2022 15:23
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 08:55
Expedição de intimação.
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04/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 08:54
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 05/04/2022 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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04/03/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 01:35
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 01:35
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 24/02/2022 23:59.
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23/02/2022 20:32
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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23/02/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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08/02/2022 11:10
Expedição de citação.
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08/02/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2021 09:15
Conclusos para decisão
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03/11/2021 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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