TJBA - 0004457-48.2009.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de BENJAMIM DE OLIVEIRA LIMA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MERCONORTE REPRESENTACOES LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de GUADALAJARA SA INDUSTRIA DE ROUPAS em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:49
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 14:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1178
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27/11/2024 17:04
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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24/11/2024 00:12
Decorrido prazo de GUADALAJARA SA INDUSTRIA DE ROUPAS em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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24/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0004457-48.2009.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Benjamim De Oliveira Lima Advogado: Adilson Jose Santos Ribeiro (OAB:BA9933-A) Embargante: Merconorte Representacoes Ltda Advogado: Adilson Jose Santos Ribeiro (OAB:BA9933-A) Embargado: Guadalajara Sa Industria De Roupas Advogado: Joao Alfredo De Luna Neto (OAB:BA14204-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0004457-48.2009.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: BENJAMIM DE OLIVEIRA LIMA e outros Advogado(s): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO EMBARGADO: GUADALAJARA SA INDUSTRIA DE ROUPAS Advogado(s):JOAO ALFREDO DE LUNA NETO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
APELANTES/EMBARGANTES INTIMADAS PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE ECONÔMICA.
INÉRCIA.
PARTES PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.
ELEMENTOS INSUFICIENTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
POSTERIOR CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
REITERADA INÉRCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO VOTO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Não se olvida que os Embargos de Declaração é forma de espécie recursal horizontal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC, para que o prequestionamento seja válido. 2.
Com efeito, após detida análise das razões apresentadas, conclui-se que os Embargantes, representados por BENJAMIM DE OLIVEIRA LIMA e MERCONORTE REPRESENTAÇÕES LTDA., apesar de suscitar ocorrência de suposto vício de omissão e contradição com relação a fundamentação transcrita na decisão que não conheceu da apelação, os vícios inexistem. 3.
Frise-se, ao ID 48233564, oportunizou-se tanto à empresa Embargante quanto a outra integrante do polo ativo recursal, também Embargante, a apresentação de documentos comprovem a incapacidade econômica para arcar com as custas processuais, na medida que a presunção apontada, não abrange as pessoas jurídicas e quanto às pessoas físicas, havendo dúvida, deve o Magistrado intimar a parte para apresentar elementos, justamente o que ocorreu no presente caso. 4.
Ainda, verifica-se que o Embargante (BENJAMIM DE OLIVEIRA LIMA), requereu, através do seu Advogado, de forma alternativa a expedição de ofício ao INSS, para apuração da existência ou não de aposentadoria por conta da idade.
Todavia, este documento é de fácil acesso, sendo de responsabilidade do Recorrente a sua apresentação. 5.
Portanto, ao indeferir a gratuidade da justiça para ambos os Recorrentes em ID 60862041 – autos da apelação, concedeu-se prazo para recolhimento das custas/preparo, estas não recolhidas.
Optou os Recorrentes ao interpor o Agravo Interno, para questionar o indeferimento, cujo julgamento encontra-se abarcado, neste momento, por este Embargos de Declaração. 6.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 0004457-48.2009.8.05.0001.2, em que são embargantes e embargado, respectivamente, BENJAMIN DE OLIVEIRA LIMA e MERCONORTE REPRESENTAÇÕES LTDA. e GUADALAJARA SA INDUSTRIA DE ROUPAS ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
04/09/2024 00:34
Decorrido prazo de MERCONORTE REPRESENTACOES LTDA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:34
Decorrido prazo de GUADALAJARA SA INDUSTRIA DE ROUPAS em 03/09/2024 23:59.
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16/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 07:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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07/08/2024 11:42
Não conhecido o recurso de BENJAMIM DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *30.***.*14-53 (APELANTE)
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08/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MERCONORTE REPRESENTACOES LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Decorrido prazo de GUADALAJARA SA INDUSTRIA DE ROUPAS em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:16
Conclusos #Não preenchido#
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03/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:20
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 12:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MERCONORTE REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 96.***.***/0001-33 (APELANTE).
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29/08/2023 01:31
Decorrido prazo de MERCONORTE REPRESENTACOES LTDA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:31
Decorrido prazo de GUADALAJARA SA INDUSTRIA DE ROUPAS em 28/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:04
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 02:46
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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04/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2023 13:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/01/2023 11:05
Conclusos #Não preenchido#
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16/01/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 15:32
Recebidos os autos
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14/12/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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