TJBA - 8000656-28.2023.8.05.0023
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:43
Juntada de Petição de parecer autos 8000656_28.2023.8.05.0023
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09/07/2025 08:01
Expedição de intimação.
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09/07/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:39
Expedição de intimação.
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08/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:39
Expedição de citação.
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07/11/2024 08:44
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 8000656-28.2023.8.05.0023 Interdição/curatela Jurisdição: Belmonte Requerente: Arlete Oliveira Dos Santos Advogado: Maria Auxiliadora Amorim Bagdad Gama (OAB:BA31182) Requerido: Lucas Dos Santos Lima Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: Senhor(a) Advogado(a),pela presente, fica V.
Sra., INTIMADO(A) para que se faça presente na audiência de ENTREVISTA DESCRITA PARA O DIA 29 de NOVEMBRO de 2023, iniciando-se às 10:00 horas, a ser realizada telepresencial no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/906216 ou por via dispositivo móvel (celular ou tablet) através da Extensão: 906216.
DEVENDO COMUNICAR A DESIGNAÇÃO À PARTE QUE REPRESENTA, UMA VEZ QUE A MESMA NÃO SERÁ INTIMADA.
Devendo comunicar a parte que representa para comparecer ao Fórum para assinar o Termo de CURATELA, no prazo de 5 (cinco) dias.
Eu, BEATRIZ LEANDRO DE JESUS, Agente Administrativo, a digitei e assino por ordem do Sr.
Raymundo dos Santos Bomfim, Escrivão/Diretor de Secretaria.
Belmonte (BA), 31 de agosto de 2023.
BEATRIZ LEANDRO DE JESUS Agente Administrativo PROCESSO Nº 8000656-28.2023.8.05.0023 DECISÃO:
Vistos.
Defiro ao (à) requerente os benefícios da gratuidade de justiça com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de interdição proposta por ARLETE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de LUCAS DOS SANTOS LIMA, na condição de cuidadora e mãe do (a) mesmo(a).
Afirma que o Requerido é portador de esquizofrenia (CID F.29), bem como de episódio depressivo moderado (CID 32.1) e por conta de todo o tratamento, o mesmo não possui condições fisiológicas de manter sua vida civil, necessitando de um acompanhamento diário, até para necessidades básicas do ser humano.
Juntou documentos ID 406226528.
Nesse contexto, pugna em sede de liminar pela sua nomeação como curador(a) provisória.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
O art. 747 do Código de Processo Civil, especificamente no inciso II, estabelece que a interdição pode ser promovida pelos parentes ou tutores.
Nesse sentido, considerando que a documentação comprova de forma cabal que o(a) suplicante é cuidadora do(a) interditando(a), tendo a parte autora legitimidade para o exercício do munus, verifico o preenchimento dos requisitos legais, razão por que a medida há de ser deferida, com vistas a se resguardar os interesses do(a) interditando(a).
Outrossim, o art. 1.767 do Código Civil dispõe que, estão sujeitos à curatela, aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição.
Desse modo, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3º).
Diante do Laudo médico, corroborado pelas demais provas, se encontram em perfeita sintonia com o referido requisito legal, demonstrando que a enfermidade apresentada é incapacitante, o(a) impossibilitando de exercer os atos da vida civil.
Insta consignar que a interdição é medida extrema e depende de comprovação cabal dos requisitos previstos no art. 1.767 do Código Civil, sendo imprescindível prova pericial que ateste não ser o interditando capaz de gerir e praticar os atos da vida civil, razão pela qual a decretação demanda análise acurada, a ser feita durante a instrução processual, com base no quanto percebido em audiência e no laudo apresentado pelos especialistas.
Todavia, como medida liminar, nada impede que o magistrado ao analisar os fatos alegados e o conjunto probatório trazido aos autos, nomeie um(a) curador(a) para resguardar os direitos e interesses do(a) interditando(a), desde que a parte requerente detenha as características exigidas ao cumprimento do encargo, o que ocorre no presente caso.
Posto isso, em face das razões expostas, com base na prova documental demonstrada e com fundamento no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO, liminarmente, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter provisório, o(a) Requerente, Sr(a) ARLETE OLIVEIRA DOS SANTOS , inscrito no CPF/MF sob o n° *52.***.*09-50, como curador(a) de, LUCAS DOS SANTOS LIMA, CPF/MF nº*67.***.*42-02, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo em sua companhia a fim de auxiliá-lo, bem como para recebimento e administração de eventuais benefícios previdenciárias recebidos pelo(a) interditando(a), ficando impedido(a) de alienar os bens do(a) mesmo(a), sob pena de se sujeitar às sanções legais.
Expeça-se o competente termo de curatela.
Designo audiência com a finalidade de ser realizada a entrevista descrita no artigo 751 do NCPC na data de 29 de novembro de 23, às 10H00MIN.
Em conformidade com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, o ato ocorrerá a partir do ambiente físico interno à esta unidade jurisdicional, ficando as partes, seus procuradores e testemunhas, intimadas para, querendo, comparecerem presencialmente.
A realização do ato virtualmente será facultada a todos os interessados, mediante acesso do aplicativo Lifesize e link https://call.lifesizecloud.com/906216 a ser realizada na data acima mencionada.
A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias.
Cite-se o(a) interditando(a) e intime-se o(a) curador(a) ora nomeado(a), salientando-se que, após a audiência, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido (art. 752, do CPC/2015).
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se e intimem-se.
Concedo ao presente a força de mandado e de ofício.
Belmonte/Ba, data do sistema.
CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito -
03/10/2024 06:12
Expedição de intimação.
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03/10/2024 06:12
Expedição de citação.
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03/10/2024 06:12
Nomeado perito
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07/05/2024 17:26
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela realizada conduzida por 29/11/2023 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE, #Não preenchido#.
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29/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:27
Expedição de intimação.
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29/04/2024 10:27
Expedição de citação.
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20/11/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:49
Juntada de Petição de BELMONTE 80006562820238050023 CIENTE AUDI
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02/09/2023 10:27
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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02/09/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 12:43
Expedição de intimação.
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31/08/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 12:43
Expedição de citação.
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31/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:29
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela designada para 29/11/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE.
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25/08/2023 15:01
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 11:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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