TJBA - 8012902-79.2023.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:09
Baixa Definitiva
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27/11/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Documento_1
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31/10/2024 15:16
Expedição de sentença.
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30/10/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8012902-79.2023.8.05.0274 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Alexsandro Andrade Ferraz Registrado(a) Civilmente Como Alexsandro Andrade Ferraz Advogado: Karine Suze Rodrigues Santos (OAB:BA36506) Requerido: Carlos Alberto Resende Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8012902-79.2023.8.05.0274 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Registro de Imóveis] PARTE AUTORA: ALEXSANDRO ANDRADE FERRAZ registrado(a) civilmente como ALEXSANDRO ANDRADE FERRAZ PARTE RÉ: CARLOS ALBERTO RESENDE
Vistos.
Trata-se de pedido de Restauração de Matrícula de Imóvel, requerido por ALEXSANDRO ANDRADE FERRAZ, onde alegou que houve deterioração do livro onde consta a Matrícula nº 1.039junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício.
A matéria trazida para análise no presente procedimento Administrativo encontra previsão no art. 109, da Lei nº 6.015/73.
O referido dispositivo legal estabelece que no processamento do procedimento de Jurisdição Voluntária sejam instados o Ministério Público e os interessados para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
O Registro Público deve refletir a verdade dos atos que estão assentados, de forma a garantir a segurança jurídica dos atos jurídicos e garantir o direito de propriedade.
Neste sentido, o registros imobiliários devem observar o princípio da continuidade registral, o que garante o registro integral da vida do imóvel, bem como a identificação das pessoas que possuem interesses sobre os mesmos.
Assim sendo, para garantir que a restauração de matrícula não viole o princípio da continuidade registral e, consequentemente, prejudique terceiros, determino: a) A publicação de Edital de Citação dos terceiros interessados e desconhecidos, com prazo dilatório de 20 (vinte) dias, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem impugnação ao pleito. b) Após o decurso do prazo com as devidas certificações, ato contínuo, abra-se vistas ao Ministério Público.
O Edital deverá ser publicado sem ônus para o interessado.
Certificado os prazos acima, voltem-me conclusos para decisão.
Vitória da Conquista, 2 de abril de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
27/09/2024 20:06
Juntada de Petição de 8012902_79.2023.8.05.0274_Restauração de matrícu
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26/09/2024 14:39
Expedição de ato ordinatório.
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26/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:05
Juntada de informação
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26/07/2024 10:04
Expedição de Edital.
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18/04/2024 03:15
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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18/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:45
Conclusos para despacho
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19/03/2024 15:44
Juntada de Ofício
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12/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 13:45
Juntada de intimação
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06/03/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
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27/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2023 20:58
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ANDRADE FERRAZ em 27/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:08
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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30/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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18/09/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 17:10
Conclusos para despacho
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30/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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