TJBA - 0507142-24.2016.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 21:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0507142-24.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: J Anflor Eletronicos Ltda Advogado: Cleber Reis De Oliveira (OAB:RS38314) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507142-24.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: J ANFLOR ELETRONICOS LTDA Advogado(s): CLEBER REIS DE OLIVEIRA (OAB:RS38314) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada por J.
ANFLOR ELETRÔNICOS EIRELI em face do ESTADO DA BAHIA, referente à notificação fiscal nº 232607.0430/15-6, datada de 11/05/2015, referente a ICMS substituição tributária, não recolhido sobre a DANFE 2694.
Aduz que, ao contrário do que é alegado pelo Fisco, o ICMS por substituição tributária foi recolhido, no montante de R$14.143,08, por guia própria, sendo o pagamento do tributo causa de extinção do crédito tributário.
Assevera que a saída da mercadoria ocorreu em 06/05/2015, com o seu transporte e recolhimento do imposto ocorrendo em 12/05/2015, ou seja, seis dias após a emissão do documento fiscal, e no mesmo dia da movimentação física da mercadoria, antes do que dispõe a cláusula quarta do Protocolo 41/08.
Alega que a multa não é devida, em virtude do recolhimento do ICMS dentro do prazo legal, e que possui característica confiscatória, vedada pelo princípio do não confisco.
Requer, portanto, a procedência da ação, com a anulação da notificação fiscal em virtude do pagamento do imposto devido.
Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contestação, consoante certidões de IDs 289284323 e 289284358.
Petição de ID 289284341 pugna pela decretação de revelia do Estado da Bahia.
Instados à produção de provas, o Autor se manifestou ao ID 289285042, requerendo o julgamento antecipado da lide.
O Estado da Bahia apresentou petição ao ID 289285464, arguindo que os efeitos da revelia não deverão ser aplicados à Fazenda Pública Estadual, por se tratar de direitos indisponíveis, e que as condutas objeto da autuação que deu origem ao crédito tributário estão devidamente tipificadas na Lei nº 7.014/96, possuindo a CDA presunção de exigibilidade, liquidez e certeza. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Registro que o Juiz é o destinatário imediato das provas, (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional do art. 4º do CPC.
Dispõe o art. 344 do CPC que: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
No caso, citado o réu, esse não apresentou contestação dentro do prazo legal, conforme certificado nos autos.
Assim procedendo, tornou-se o réu revel, nos termos do art. 344 do CPC, não lhe sendo aplicados, contudo, seus efeitos, por versar a matéria sobre direitos indisponíveis, pois se trata de hipótese prevista no artigo 345, II, do CPC.
No mérito.
A ação versa sobre suposta irregularidade na cobrança do ICMS por substituição tributária consubstanciado na notificação fiscal nº 232607.0430/15-6, datada de 11/05/2015, não recolhido sobre a DANFE 2694.
Compulsando os autos, verifica-se, ao ID 289283496, que o Autor recebeu notificação fiscal referente ao pagamento de ICMS por substituição tributária correspondente à nota fiscal nº 2694, a qual está juntada ao ID 289281506, indicando o valor devido de R$14.143,68.
O extrato acostado ao ID 289281495 confirma o pagamento do tributo de ICMS referente à DANFE 2694, em 12/05/2015, juntando o comprovante de pagamento feito no Banco do Brasil.
Aqui, apesar de não ter juntado Guia de Recolhimento oficial para comprovar o valor devido, o Excipiente juntou recibo de entrega de escrituração fiscal digital emitido pela SEFAZ do Rio Grande do Sul, local de origem da empresa, que comprova a ausência de pendências remanescentes de ICMS para o Estado da Bahia.
Juntou, também, documentação de registros fiscais da apuração do ICMS - substituição tributária ao ID 289282214 e seguintes, restando comprovado o valor devido na DANFE nº 2694 ao ID 289282514 e que a solicitação foi feita no dia 06/05/2015, com a realização do pagamento ocorrendo em 12/05/2015.
Nesse sentido, o Autor agiu conforme disposto na cláusula quarta do Protocolo ICMS 41/08, o qual dispõe que “O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias”, e, no caso em tela, a quitação foi feita seis dias após a saída das mercadorias.
Dessa forma, resta claro, com a documentação juntada aos autos, que o pagamento do tributo foi realizado em conformidade com a legislação tributária que rege o tema.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação anulatória, determinando a anulação da notificação fiscal nº 232607.0430/15-6, vez que o imposto devido já foi pago.
Condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no patamar mínimo estabelecido em cada uma das alíneas do §3o do art. 85 do CPC, observando-se aquela aplicável ao presente caso considerando o valor da causa devidamente atualizado.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de outubro de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 10:58
Expedição de sentença.
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08/10/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
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05/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/10/2021 00:00
Concluso para Sentença
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24/09/2021 00:00
Publicação
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22/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/08/2021 00:00
Mero expediente
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24/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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09/06/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/08/2020 00:00
Petição
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01/08/2020 00:00
Petição
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27/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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24/07/2020 00:00
Publicação
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22/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/07/2020 00:00
Mero expediente
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10/07/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/07/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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11/07/2017 00:00
Petição
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30/05/2016 00:00
Expedição de Certidão
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30/05/2016 00:00
Expedição de Ofício
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04/03/2016 00:00
Publicação
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01/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/02/2016 00:00
Mero expediente
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23/02/2016 00:00
Petição
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15/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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15/02/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2016
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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