TJBA - 8006463-67.2018.8.05.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/12/2024 08:08
Baixa Definitiva
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05/12/2024 08:08
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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04/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARINA SOUZA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:09
Juntada de Petição de contra-razões
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24/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARINA SOUZA SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 09:14
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8006463-67.2018.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Marina Souza Santos Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986-A) Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8006463-67.2018.8.05.0261 RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A RECORRIDO(A): MARINA SOUZA SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS.
DESCONTOS INDEVIDOS E COMPROVADOS.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na exordial, alega que está sofrendo descontos em seu benefício, referentes a empréstimo consignado que não realizou.
Na sua contestação, a demandada alegou regularidade da contratação.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa trazida pela recorrente em suas razões recursais em razão de não ter sido expedido ofício ao Banco do Brasil.
Ressalte-se que caberia a acionada fazer prova de suas alegações juntando aos autos os documentos que comprovassem o negócio jurídico entre as partes, no entanto, não o fez.
Além disso, o Magistrado é livre para formar a sua convicção de acordo com a provas dos autos, motivo pelo qual afasto tal alegação.
No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Requerimento rejeitado.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000609-86.2020.8.05.0014; 8000465-25.2021.8.05.0161; 8001565-62.2019.8.05.0168; 8000354-12.2022.8.05.0127 8000596-02.2022.8.05.0149 8000195-63.2019.8.05.0066 O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Desta forma, caberia a parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os referidos descontos ocorreram após informação e autorização da parte autora.
O Banco acionado, no entanto, não apresentou o contrato que teria sido firmado pela parte autora.
De fato, a Acionada não juntou nenhum documento apto a comprovar a suposta contratação, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nessa esteira, cumpre destacar que o TED acostado apresenta valor diverso do contrato impugnado.
Diante da negativa de existência do negócio jurídico pela Acionante, incumbia à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ou seja, competia-lhe fazer prova de que o débito existe e é exigível, ônus do qual não se desincumbiu.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
Quanto à restituição dos valores, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao direito do consumidor, consolidou entendimento no sentido de que os montantes descontados de forma indevida devem ser restituídos em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, tal entendimento só ocorrerá sobre cobranças posteriores à data da publicação do acórdão do EAResp 600.663/RS, em 30 de março de 2021.
No entanto, por se tratar de recurso exclusivo da acionada, mantenho a restituição simples, nos moldes fixados em sentença, em razão da vedação à reformatio in pejus.
Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” No que concerne à fixação do quantum indenizatório, conquanto a tendência seja a de prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral, na presente hipótese foi arbitrado de forma desarrazoada.
A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua redução para o valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para reformar parcialmente a sentença, de modo a reduzir o valor dos danos morais arbitrados para o montante de R$3.000,00 (três mil reais).
Diante do resultado, sem custas e honorários.
Na condenação pelos danos morais, por sua vez, deve haver a incidência da correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
05/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 01:58
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 16:42
Provimento por decisão monocrática
-
03/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 15:58
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:58
Juntada de despacho
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09/04/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2021 11:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2021 11:55
Baixa Definitiva
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12/03/2021 11:55
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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10/03/2021 18:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 22/02/2021 23:59.
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10/03/2021 18:57
Decorrido prazo de MARINA SOUZA SANTOS em 22/02/2021 23:59.
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29/01/2021 00:08
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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29/01/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 00:08
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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29/01/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 20:21
Expedição de intimação.
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26/01/2021 20:21
Expedição de intimação.
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25/01/2021 19:11
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRIDO) e provido
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25/01/2021 18:24
Deliberado em sessão - julgado
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25/01/2021 11:16
Deliberado em sessão - julgado
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08/12/2020 11:03
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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02/12/2020 13:55
Incluído em pauta para 22/01/2021 09:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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23/11/2020 10:13
Solicitado dia de julgamento
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22/10/2020 19:38
Deliberado em sessão - retirado
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09/10/2020 10:08
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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02/10/2020 17:30
Incluído em pauta para 21/10/2020 09:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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30/09/2020 20:21
Solicitado dia de julgamento
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03/09/2020 16:04
Recebidos os autos
-
03/09/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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