TJBA - 8002299-59.2022.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:21
Expedição de Alvará.
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17/10/2024 10:55
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8002299-59.2022.8.05.0248 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Serrinha Requerente: Joaab Da Silva Viana Registrado(a) Civilmente Como Joaab Da Silva Viana Advogado: Maria Deronilda Queiroz (OAB:BA47829) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002299-59.2022.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: JOAAB DA SILVA VIANA registrado(a) civilmente como JOAAB DA SILVA VIANA Advogado(s): MARIA DERONILDA QUEIROZ (OAB:BA47829) Advogado(s): DECISÃO 1.
Compulsando atentamente os autos observo que foi concedida provisoriamente a gratuidade da justiça ao requerente (id.364467387).
O acionante comprovou o levantamento da quantia de R$32.253,40(trinta e dois mil duzentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos) - evento 405369114 - e retornou ao processo pleiteando ordem judicial para levantamento da segunda parcela do resíduo do FUNDEF que importa em R$19.169,48(dezenove mil cento e sessenta e nove reais e quarenta e oito) alegando a existência de parcelas subsequentes (eventos 423142195 e 4231456680.
Os autos vieram conclusos. 2. É o que importa relatar.
DECIDO.
A gratuidade judiciária beneficia pessoas que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, existindo presunção legal relativa no caso em que o postulante declara a sua hipossuficiência nos aludidos termos.
Entretanto, referida presunção de miserabilidade é mitigada no caso concreto quando existentes indícios de capacidade econômica, sendo esta a hipótese dos autos, diante do proveito econômico almejado no feito, que modifica a situação econômica do pleiteante.
O art.98, §5º, do CPC, estabelece que a gratuidade da justiça pode ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, o que aconteceu no caso vertente quando do deferimento provisório do benefício. 5.
Em sendo assim, tendo em vista o que consta nos autos, notadamente o desaparecimento do estado de hipossuficiência do autor, mantenho a gratuidade da justiça no tocante ao levantamento da primeira parcela do resíduo do FUNDEF nos termos da decisão de id.364467387, ficando, contudo, o benefício da gratuidade da justiça revogado para o levantamento da 2ª parcela e seguintes (STJ/AgInt no AREsp: 1564850/MG). 6.
No entanto, o contracheque do evento 327654918 demonstra que o acionante é pessoa detentora de baixa remuneração mensal, e em homenagem ao princípio do acesso à justiça lhe concedo a redução das custas processuais no importe de 50%(cinquenta por cento) referente ao levantamento da segunda parcela e seguintes, ressaltando que a base de cálculo será o montante da segunda parcela e subsequentes, assim como fica concedido o pagamento das custas ao final do processo (art.3º, §2º, do Ato Conjunto 16, de 08/07/2020). 7.
Fica o demandante intimado para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o valor total residual a ser levantado. 8.
Certificado sobre o trânsito em julgado da presente decisão e cumprida a deliberação do item 7, voltem conclusos para apreciação do pleito de id.423142195. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serrinha, datado e assinado eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
03/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 21:40
Julgado procedente o pedido
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31/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DERONILDA QUEIROZ em 24/05/2024 23:59.
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28/04/2024 13:37
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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28/04/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 11:49
Conclusos para decisão
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23/04/2024 11:48
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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22/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:11
Gratuidade da justiça não concedida a JOAAB DA SILVA VIANA registrado(a) civilmente como JOAAB DA SILVA VIANA - CPF: *94.***.*76-87 (REQUERENTE).
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07/02/2024 07:19
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 17:58
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA DERONILDA QUEIROZ em 26/04/2023 23:59.
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30/07/2023 02:03
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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30/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
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23/05/2023 04:42
Decorrido prazo de MARIA DERONILDA QUEIROZ em 13/02/2023 23:59.
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14/04/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 17:54
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 00:53
Publicado Intimação em 20/01/2023.
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07/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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13/02/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:04
Conclusos para despacho
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19/01/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 12:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/10/2022 12:35
Conclusos para decisão
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11/10/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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