TJBA - 8097513-76.2021.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 22:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 07:03
Baixa Definitiva
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29/11/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8097513-76.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Camacari Executado: Limoeiro Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda.
Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8097513-76.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): EXECUTADO: LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), IZAAK BRODER (OAB:BA17521) DESPACHO Em exame dos autos, verificando-se incoerências no andamento do presente Feito, chamo o feito à ordem, para esclarecer e determinar o que segue.
Observa-se que esta Execução Fiscal já se encontra sentenciada (ID 408599015) e o débito exequendo extinto pelo pagamento.
Em atenção à petição de ID 452750045, cumpre elucidar que a extinção da presente Execução Fiscal se deu pelo pagamento do débito exequendo e satisfação da obrigação, com fulcro nos arts. 156, I, CTN e 924, II, CPC, após a citação do devedor, e não pelo cancelamento da dívida ou desistência da ação.
Diante disso, descabe o argumento da parte executada acerca da impossibilidade de condenação ao pagamento de custas, com base no art. 26 da lei 6.830/80.
Sendo devidos, nesse caso, tanto os honorários (já pagos em sede administrativa) como as custas processuais.
Por conseguinte, fica intimada a parte executada para pagar, no prazo de 10 (dez) dias, as custas processuais devidas ou comprovar que as recolheu, sob as penas da lei (inclusão dívida ativa, SERASA E SPC).
Por fim, proceda a Secretaria deste Juízo ao cumprimento do disposto na sentença de ID 408599015, devendo ainda verificar o pagamento das custas processuais devidas e, após cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato como Carta, Mandado e/ou Ofícios, para os fins devidos.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 08:06
Expedição de despacho.
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04/10/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:21
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 20:51
Decorrido prazo de LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 27/05/2024 23:59.
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11/06/2024 19:11
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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11/06/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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05/06/2024 08:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:55
Expedição de despacho.
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16/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 06:30
Conclusos para decisão
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17/04/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:11
Decorrido prazo de LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 27/02/2024 23:59.
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19/03/2024 11:37
Expedição de ato ordinatório.
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19/03/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 13:43
Expedição de carta via ar digital.
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19/09/2023 13:02
Expedição de carta via ar digital.
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18/09/2023 14:16
Juntada de Petição de Petições diversas
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05/09/2023 11:19
Expedição de sentença.
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05/09/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2023 21:17
Conclusos para decisão
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08/08/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2021 18:41
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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22/09/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 19:17
Conclusos para despacho
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04/09/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2021
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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