TJBA - 8146451-34.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:50
Expedição de citação.
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27/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 21:37
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 09:58
Expedição de citação.
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09/01/2025 09:57
Expedição de citação.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8146451-34.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Heleno Da Conceicao De Jesus Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8146451-34.2023.8.05.0001[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : HELENO DA CONCEICAO DE JESUS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO PARTE RÉU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): Vistos, etc...
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, por haver a parte autora em caráter provisório.
Analisemos quanto ao pedido de tutela provisória formulado pela parte autora no bojo da Inicial.
Necessário se faz para concessão de tutela urgência a presença dos elementos especificados no art. 300, caput do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
In casu, apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida.
Onde pretende a parte autora efetuar depósitos judiciais em valores irrisórios em relação ao débito, como valor incontroverso relativo as prestações do contrato de financiamento do veículo. com juros de 1% ao mês, sem qualquer embasamento legal, nem nas súmulas dos recursos repetitivos e de repercussão geral emanadas dos Tribunais Superiores.
Portanto, ausentes os requisitos legais concernentes a probabilidade do direito, perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo relevantes aos fundamentos da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão de tutela de urgência.
Por outra sorte, trata-se de relação de consumo, onde o (a) autor(a) figura na condição de consumidor(a), como parte mais fraca e vulnerável no contrato.
Diante disso à luz do art.6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor do(a) acionante(a).
CITE-SE e INTIME-SE a parte acionada para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, onde deverá constar as advertências do art. 344 do CPC, caso não conteste, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) , bem como tomar conhecimento desta decisão que inverteu o ônus da prova em favor da parte autora.
Intimações devidas.
Salvador-Bahia.
Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
26/09/2024 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 22:09
Decorrido prazo de HELENO DA CONCEICAO DE JESUS em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:09
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:02
Decorrido prazo de HELENO DA CONCEICAO DE JESUS em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:11
Decorrido prazo de HELENO DA CONCEICAO DE JESUS em 06/12/2023 23:59.
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29/12/2023 01:51
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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29/12/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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19/11/2023 15:50
Conclusos para decisão
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8146451-34.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Heleno Da Conceicao De Jesus Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8146451-34.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENO DA CONCEICAO DE JESUS REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Sustenta que firmou junto ao requerido contrato alienação fiduciária em garantia de veículo da marca HYUNDAI, modelo IX35 GL, cor BRANCA, placa policial PKP6B58, chassi 95PJV81DBJB049093 e RENAVAM *11.***.*32-65.
Pretende a parte autora demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes no contrato descrito na vestibular.
Alega que ocorreram cobranças abusivas e em discrepância com a legislação consumerista, principalmente no que tange à aplicação de juros capitalizados; encargos moratórios; comissão de permanência.
Pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que o acionado se abstenha de inserir o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito; que este juízo determine o depósito judicial dos valores incontroversos, e, em consequência, que lhe seja garantida a posse do bem móvel.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relato.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, insta salientar que, em consulta ao sistema PJE, verifica-se a existência de Ação de Busca e Apreensão nº 8130739-04.2023.8.05.0001 (distribuída em 28/09/2023) em trâmite na 4ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, discutindo o mesmo contrato do presente feito.
Nesse sentido, observa-se que a Ação Revisional fora ajuizada em data posterior à presente Ação de Busca e Apreensão, m 30/10/2023, o que torna o juízo supramencionado prevento, nos termos do art. 58 do CPC.
Ao analisar o fato, faz-se mister compreender as duas teorias do fenômeno da conexão, quais sejam: teoria tradicional e teoria materialista.
No caso em comento não se pode aplicar a teoria tradicional da conexão, preconizada pelo art. 55, caput, do CPC; uma vez que o objeto e a causa de pedir das demandas são distintas.
Entretanto, há uma clara vinculação entre os litígios; pois, enquanto na Ação Revisional de contrato o objeto da demanda é a revisão judicial das cláusulas contratuais, na presente demanda o pleito ora discutido tem como objeto a busca e apreensão de bem em garantia do mesmo contrato.
Logo, a decisão em das demandas poderá repercutir na outra.
Desta feita, para a doutrina defensora da teoria materialista da conexão, se a relação jurídica das ações for a mesma ou se, mesmo não sendo semelhante, houver entre elas uma vinculação; há conexão por prejudicialidade.
Sobre o tema, leciona Fredie Didier: A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas.
Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade.
O Novo Código de Processo Civil trouxe nova previsão no §3º do artigo 55 que prevê: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: COMPETÊNCIA.
CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.
A relação de afinidade entre as demandas determina a reunião dos processos, porque a decisão de uma poderá interferir na solução da outra.
Presença da conexão por afinidade.
Agravo desprovido.
Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-43, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24/10/2013) (TJ-RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 24/10/2013, Décima Câmara Cível, undefined) (grifou-se).
Assim, diante do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, verifica-se a necessidade de reunião das referidas demandas com fulcro no §3º do art. 55 do CPC.
Nesse sentido, considerando a ocorrência de prejudicialidade externa, declaro a conexão entre as referidas demandas e determino que sejam remetidos os autos à 4ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca da Capital, ante a prevenção destacada, ou suscite conflito positivo de competência.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
09/11/2023 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 17:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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07/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 12:08
Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 13:42
Declarada incompetência
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31/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
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30/10/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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