TJBA - 8020326-80.2020.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 04:02
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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14/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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13/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
13/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:40
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 18:36
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 18:35
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 14:15
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
07/07/2025 14:15
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:56
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:56
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:56
Decorrido prazo de KELTON ARAPIRACA DI GOMES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:56
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO ARAPIRACA MASCARENHAS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:56
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de KELTON ARAPIRACA DI GOMES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:59
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:59
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:40
Juntada de informação
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04/10/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8020326-80.2020.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Executado: Carlos Rodrigo Arapiraca Mascarenhas Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:BA18008) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8020326-80.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) EXECUTADO: CARLOS RODRIGO ARAPIRACA MASCARENHAS Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES (OAB:BA18008) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da ação, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CARLOS RODRIGO ARAPIRACA MASCARENHAS, na qual a parte executada alega impenhorabilidade dos valores bloqueados sob o fundamento de que tais valores seriam provenientes de salário, invocando a proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Relata a parte executada, em apertada síntese, que: i) os valores bloqueados têm origem salarial, conforme demonstrado pelo contracheque anexado aos autos; ii) o crédito salarial é impenhorável por ser destinado à subsistência; iii) o extrato bancário apresentado comprova que o montante bloqueado se refere ao salário percebido pela parte executada. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Considerando que a parte exequente se manifestou antes da publicação do despacho, considero tempestiva a petição apresentada.
De início, cumpre ressaltar que a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria está prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Todavia, para que a alegação de impenhorabilidade seja acolhida, é imprescindível que a parte executada comprove, de forma inequívoca, que os valores bloqueados provêm de fontes protegidas pela norma mencionada.
No caso em análise, a parte executada não logrou êxito em demonstrar que sua renda se restringe ao contracheque apresentado.
O extrato bancário juntado aos autos, além de se referir a apenas um dia, não permite a aferição de que a conta em questão seja utilizada exclusivamente para o depósito de salário.
Ademais, o contracheque anexado pela parte executada indica que o salário é depositado em conta mantida no Banco Itaú, enquanto a penhora foi realizada em conta do Banco Santander, conforme espelho do SISBAJUD de ID 458948161.
Outrossim, o próprio espelho do SISBAJUD revela a existência de diversas contas em nome da parte executada, o que reforça a ausência de prova inequívoca de que o valor bloqueado seja proveniente de verbas impenhoráveis.
Ressalte-se, ainda, que a verba penhorada também não pode ser reconhecida como impenhorável pelo simples fato de ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, uma vez que a parte executada não apresentou os extratos de todas as contas vinculadas ao seu CPF, de modo que não há elementos suficientes para atestar que o montante bloqueado não ultrapassa esse limite, considerando o saldo existente em todas em suas contas.
Nesse sentido, incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC.
Como decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMPUGNAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. 2.
No caso em exame, a parte agravante não demonstrou que houve penhora em sua conta salário e não há nos autos comprovação de que a conta em que recaiu a penhora é protegida pela impenhorabilidade, devendo, portando, ser mantida a constrição realizada. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07447853920208070000 DF 0744785-39.2020.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Ademais, verifica-se que não foi juntada pela parte executada a respectiva declaração de imposto de renda que pudesse comprovar que os proventos contidos no contracheque apresentado são a única fonte de rendimento do executado, o que inviabiliza a concessão do benefício de impenhorabilidade com base na alegada natureza salarial dos valores.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação de que os valores bloqueados possuem origem exclusivamente salarial, da falta de juntada dos extratos de todas as contas vinculadas ao CPF do executado, bem como da ausência de comprovação de que os proventos contidos no contracheque são a única fonte de rendimento, o pedido de impenhorabilidade não merece prosperar.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada.
Após transcorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias, convole-se o bloqueio em depósito judicial, ficando autorizado a expedição do respectivo alvará em favor da parte exequente.
Intimem-se.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito DQ/D -
26/09/2024 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 14:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/09/2024 17:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:51
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO ARAPIRACA MASCARENHAS em 09/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 01:28
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
16/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
14/09/2024 18:45
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
14/09/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2024 17:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 17:53
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 28/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 17:53
Decorrido prazo de KELTON ARAPIRACA DI GOMES em 28/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 17:53
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 28/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 17:53
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 28/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 17:53
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO ARAPIRACA MASCARENHAS em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:11
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
31/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
29/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:01
Juntada de informação
-
16/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:26
Juntada de informação
-
03/07/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2023 23:59.
-
25/01/2024 01:19
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO ARAPIRACA MASCARENHAS em 15/08/2023 23:59.
-
19/12/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 18:21
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
21/07/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:07
Expedição de sentença.
-
03/05/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2022 12:39
Expedição de sentença.
-
02/09/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 12:39
Transitado em Julgado em 23/05/2022
-
10/06/2022 08:34
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO ARAPIRACA MASCARENHAS em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 05:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 05:19
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO ARAPIRACA MASCARENHAS em 23/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 13:38
Publicado Sentença em 29/04/2022.
-
04/05/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
28/04/2022 16:18
Expedição de sentença.
-
28/04/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 11:03
Expedição de intimação.
-
07/04/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2021 02:13
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO ARAPIRACA MASCARENHAS em 05/11/2021 23:59.
-
30/10/2021 10:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 10:47
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO ARAPIRACA MASCARENHAS em 27/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 10:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 02:40
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO ARAPIRACA MASCARENHAS em 25/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 08:50
Conclusos para julgamento
-
13/10/2021 15:34
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
13/10/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
07/10/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 21:43
Publicado Sentença em 29/09/2021.
-
06/10/2021 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
30/09/2021 15:59
Expedição de intimação.
-
30/09/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 08:55
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2021 09:34
Conclusos para julgamento
-
28/07/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 08:50
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
21/06/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
09/06/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 09:23
Conclusos para julgamento
-
28/05/2021 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 12:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/05/2021 06:00
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
09/05/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
-
05/05/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 09:26
Expedição de citação.
-
15/03/2021 17:34
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
04/02/2021 22:12
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
21/12/2020 13:06
Publicado Despacho em 16/12/2020.
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15/12/2020 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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