TJBA - 8001623-34.2019.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 10:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
20/02/2025 10:05
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 10:05
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 10:04
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
-
30/10/2024 03:27
Decorrido prazo de MAVEL - MAQUINAS E VEICULOS LTDA. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE SOUZA CESAR em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:50
Decorrido prazo de MAVEL - MAQUINAS E VEICULOS LTDA. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:50
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:29
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE SOUZA CESAR em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0377838-7)
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8001623-34.2019.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Mavel - Maquinas E Veiculos Ltda.
Advogado: Lasaro De Carvalho Mendes Filho (OAB:PE11107-A) Advogado: Bruno Luiz De Souza Mendes Ribeiro (OAB:PE48444-A) Apelante: Mercedes-benz Do Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Quintana Da Rosa (OAB:RS56220-A) Apelado: Alexsandro De Souza Cesar Advogado: Alinson Lopes Gil De Sousa Ramos (OAB:BA43099-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001623-34.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MAVEL - MAQUINAS E VEICULOS LTDA. e outros Advogado(s): LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO (OAB:PE11107-A), FELIPE QUINTANA DA ROSA (OAB:RS56220-A), BRUNO LUIZ DE SOUZA MENDES RIBEIRO (OAB:PE48444-A) APELADO: ALEXSANDRO DE SOUZA CESAR Advogado(s): ALINSON LOPES GIL DE SOUSA RAMOS (OAB:BA43099-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de recurso especial interposto por MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. (ID 59892341), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 55644034), que conheceu e negou provimento às apelações, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada, conforme a ementa abaixo transcrita: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE INSURGÊNCIA À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REQUISITOS PRESENTES.
CABIMENTO DA INVERSÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
DEVER DE REPARAR.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS EM INDENIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE DANO MORAL.
VALOR MAJORADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DECAIMENTO MÍNIMO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1.
Caberia ao impugnante provar que o apelado reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que não aconteceu no caso em espeque, não merecendo ser acolhida a preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
A aplicabilidade da regra inserta no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor é devida quando as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, ficando rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, face à inversão do ônus da prova. 3.
Verifica-se estar comprovada a existência de vício oculto e que não foi sanado pelos apelantes, sendo, portanto, inegável o direito do apelado ao reembolso dos valores que foram dispendidos com o conserto do veículo, respondendo ambos solidariamente, a teor do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Muito embora o art. 26, § 3º do Código de Defesa do Consumidor estabeleça o prazo decadencial de 90 dias para reclamação de vício de produtos duráveis, que se inicia somente a partir da ciência inequívoca da sua existência, para que se dirija ao fornecedor e exija as alternativas expostas no seu art. 18, caso o fornecedor não atue no sentido de consertar o vício ou não responda ao consumidor, constitui-se novo direito a este, qual seja, o de reclamar a tutela indenizatória que, pelo mesmo diploma, possui o prazo prescricional de 05 anos, como no caso dos autos. 5.
De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa. 6.
A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, observada a peculiaridade do caso concreto. 7.
O autor/apelado decaiu em parte mínima, incidindo, na espécie, o disposto no art. 86, parágrafo único do CPC, cabendo ressaltar que a indenização arbitrada em valor inferior ao pleiteado na inicial, não implica em sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
Embargos Declaratórios opostos por pela parte recorrente e por MAVEL – MAQUINAS E VEICULOS LTDA. rejeitados (ID’s 59159829 e 62589090).
Alega o recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 9º, 10 e 373, § 2º, do Código de Processo Civil e o 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 66094172. É o relatório.
Quanto à suscitada contrariedade aos arts. 9º, 10 e 373, § 2º, do Código de Processo Civil e o 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: No que diz respeito à preliminar de cerceamento de defesa, face à inversão do ônus da prova em favor do apelado, da mesma forma, não merece acolhimento.
Insta salientar que a inversão do ônus da prova é a aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, no caso o apelado, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo, tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação.
Neste sentido, numa relação jurídica entre a prestadora de serviço e o usuário, é perfeitamente visível a vulnerabilidade deste, sendo cabível, no caso, a aplicação do inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar a inversão do ônus probatório.
Ademais, a hipossuficiência do apelado foi reconhecida, visto que lhe foi deferida a assistência judiciária gratuita na sentença combatida.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Neste ponto, destaque-se a ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
MOMENTO.
SANEAMENTO.
APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 568/STJ.
SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
Ação ordinária com o escopo de obter restituição de depósito judicial c/c obrigação de fazer. 2.
Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.
Súmula 568/STJ. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas".
Precedentes. 4.
Ademais, é pacífico o entendimento de que o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova, devendo sempre ser observado o Princípio do Livre Convencimento Motivado.
Precedentes. 5.
Na hipótese dos autos, não há que se falar em aplicabilidade da inteligência da Súmula 7/STJ, uma vez que todos os elementos informativos dos autos estão consignados nos acórdãos recorridos, sendo dessa forma possível o reconhecimento de violação do dever de motivação do magistrado, bem como acerca do momento processual adequado para a decisão que determina a inversão do ônus da prova. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Deste modo, razão assiste ao recorrente, pois o acórdão vergastado encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a Súmula 292 do STF por analogia, no sentido de que a admissão parcial do recurso especial no prévio juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de Origem, não limita seu amplo conhecimento na instância superior.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO QUE ADMITE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Por ocasião do juízo de admissibilidade efetuado pela Corte a quo, o apelo especial foi parcialmente admitido.
Entretanto o STJ já consolidou o entendimento de que é incabível Agravo contra decisão que, em juízo de admissibilidade, admite parcialmente o Recurso Especial.
Tal orientação constitui objeto dos enunciados das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. (…) 5.
Recurso Especial não conhecido e Agravo em Recurso Especial não conhecido. (REsp 1830511/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) SÚMULA 292, do STF: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n.
III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, admito o presente Recurso Especial.
Remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 02 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp -
05/10/2024 03:32
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 01:59
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:55
Recurso especial admitido
-
03/10/2024 10:35
Não conhecido o recurso de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 59.***.***/0001-29 (APELANTE)
-
24/07/2024 11:05
Conclusos #Não preenchido#
-
24/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:19
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE SOUZA CESAR em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MAVEL - MAQUINAS E VEICULOS LTDA. em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE SOUZA CESAR em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:17
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MAVEL - MAQUINAS E VEICULOS LTDA. em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE SOUZA CESAR em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:49
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 01:54
Publicado Ementa em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2024 22:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/05/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2024 17:10
Deliberado em sessão - julgado
-
02/05/2024 16:48
Incluído em pauta para 14/05/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
28/04/2024 09:12
Solicitado dia de julgamento
-
04/03/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:15
Conclusos #Não preenchido#
-
26/02/2024 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8017890-60.2021.8.05.0001
Manoelito Japiacu de Almeida Filho
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2021 09:48
Processo nº 0502445-75.2017.8.05.0113
Banco do Brasil S/A
Supermercado Carisma Comercio de Aliment...
Advogado: Robson Jose da Cruz Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2017 08:31
Processo nº 8052015-83.2023.8.05.0001
Damasceno Comercio de Materiais de Const...
Camargo Correa Infra Construcoes S.A.
Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2023 16:46
Processo nº 8037039-42.2021.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Isabel Bispo dos Santos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2021 14:35
Processo nº 8000133-77.2015.8.05.0158
Pedro Roque de Jesus
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Matheus Monteiro Queiroz da Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2015 09:36