TJBA - 8000206-49.2019.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:02
Baixa Definitiva
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17/12/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000206-49.2019.8.05.0242 Interdição/curatela Jurisdição: Saúde Requerente: Givalda Bispo Pires Advogado: Alberto De Almeida Freitas Filho (OAB:BA5823) Requerido: Maria Isabel Serqueira Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000206-49.2019.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE REQUERENTE: GIVALDA BISPO PIRES Advogado(s): ALBERTO DE ALMEIDA FREITAS FILHO (OAB:BA5823) REQUERIDO: MARIA ISABEL SERQUEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, com petição inicial, trazendo consigo os documentos, proposta pela parte autora acima nominada, em face da parte interditanda também nominada acima, para interditá-la e tornar-se sua curadora. 2.
A parte interditanda faleceu, conforme se vê do parecer de ID 455081602 o qual consta o opinativo pela extinção do feito sem julgamento do mérito. 3.
Vieram-me os autos conclusos. 4. É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO 5.
Nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando não concorrerem quaisquer das condições da ação, notadamente a legitimidade ad causam, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. 6.
In casu, patente está a superveniente perda da condição da ação pela ausência do interesse de agir (interesse-necessidade e interesse-utilidade), haja vista que o interditando, foi levada à óbito, não havendo mais que se falar em objeto da presente demanda.
III- DISPOSITIVO 7.
Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do NCPC, JULGO EXTINTO O PRECESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 8.
Custas pela Requerente, todavia suspendo a obrigatoriedade do seu pagamento em razão da assistência judiciária gratuita que ora concedo, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 9.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação/averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. 10.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Saúde - BA, data da assinatura eletrônica.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
26/09/2024 09:24
Expedição de intimação.
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17/09/2024 15:11
Expedição de intimação.
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17/09/2024 15:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/09/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ALBERTO DE ALMEIDA FREITAS FILHO em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 20:32
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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31/07/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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23/07/2024 17:37
Expedição de intimação.
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23/07/2024 17:36
Juntada de vista ao mp
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23/07/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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06/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
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05/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 06:26
Expedição de despacho.
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22/02/2023 09:29
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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02/02/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 15:04
Juntada de Certidão
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07/05/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 08:53
Juntada de Certidão
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06/02/2019 11:40
Conclusos para decisão
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06/02/2019 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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