TJBA - 8060991-48.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:36
Baixa Definitiva
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03/02/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO MATEUS ARAUJO DA SILVA XAVIER em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:28
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA, VARA DE TÓXICOS em 27/01/2025 23:59.
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10/12/2024 04:29
Publicado Ementa em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 19:32
Juntada de Petição de Documento_1
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06/12/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:20
Denegado o Habeas Corpus a JOAO MATEUS ARAUJO DA SILVA XAVIER - CPF: *82.***.*02-40 (PACIENTE)
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05/12/2024 12:23
Denegado o Habeas Corpus a JOAO MATEUS ARAUJO DA SILVA XAVIER - CPF: *82.***.*02-40 (PACIENTE)
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05/12/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 11:56
Deliberado em sessão - julgado
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04/12/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 17:07
Incluído em pauta para 05/12/2024 08:30:00 SALA 04.
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21/11/2024 11:57
Solicitado dia de julgamento
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18/11/2024 09:17
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 17:33
Juntada de Petição de HC_8060991_48.2024.8.05.0000
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01/11/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO MATEUS ARAUJO DA SILVA XAVIER em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO MATEUS ARAUJO DA SILVA XAVIER em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA, VARA DE TÓXICOS em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8060991-48.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Joao Mateus Araujo Da Silva Xavier Advogado: Fernando Afonso Brito Brandao Pereira Da Silva (OAB:BA67149-A) Impetrante: Fernando Afonso Brito Brandao Pereira Da Silva Impetrado: Juiz De Direito De Feira De Santana, Vara De Tóxicos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060991-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JOAO MATEUS ARAUJO DA SILVA XAVIER e outros Advogado(s): FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67149-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA, VARA DE TÓXICOS Advogado(s): DECISÃO Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA em favor de JOAO MATEUS ARAUJO DA SILVA XAVIER, contra ato do JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA, VARA DE TÓXICOS/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Da leitura do in folio, infere-se que a prisão do paciente foi decretada em decisão devidamente fundamentada no dia em 21/03/2024, em razão da suposta prática do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Informa o Impetrante que: “No dia 21 de março de 2024 por volta das 19h30 minutos a guarnição da polícia militar abordou um SIENA BRANCO PLACA PLJ1G01, na avenida Eduardo Froes da Mota próximo ao Assaí atacadista em Feira de Santana -Ba, estavam dentro do veículo: MARCOS JOÃO DA SILVA XAVIER (motorista) e JOÃO MATHEUS ARAUJO DA SILVA XAVIER (carona), durante a abordagem foi encontrado no banco traseiro dentro de uma mochila cinza os seguintes itens: 1.
TABLETE DE COCAINA 2.
TABLETES DE CRACK 3.
UMA PISTOLA DE MARCA SARSILMAZ CALIBRE 9MM (SEM MUNIÇÃO) 4.
UM REVÓLVER TAURUS CALIBRE .30 (SEM MUNIÇÃO) 5.
CELULARES MARCA LG 6.
CELULAR MARCA SAMSUNG 7.
QUANTIA DE R$325,00 (TREZENTOS E VINTE E CINCO REIAS).” Defende que: “o constrangimento ilegal está configurado, já que o paciente encontra-se nas masmorras estatais desde a prisão em flagrante (21 de março de 2024) pelo processo de origem, que apura a suposta prática do crime.
Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.” Requer seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor do paciente, revogando a ordem de prisão preventiva do acusado e adotando medidas cautelares diversas da prisão; e, no mérito, que seja deferido o writ, concedendo-se ao paciente, em definitivo, ordem de Habeas Corpus.
Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria.
Decido. 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO WRIT O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro, encontra previsão expressa no art. 5º, LXVIII[1], CF.
Em âmbito interno, seu procedimento está previsto no Regimento Interno do TJ-BA (art. 256[2] e ss.).
Possui status de ação autônoma de impugnação, tendo como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade.
Na melhor dicção do Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior[3]: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada.
A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.” Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro[4]: Sobre o interesse de agir: “Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p.1851 Sobre a possibilidade jurídica do pedido: “O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p.1859 Sobre a legitimidade ativa e passiva: “Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente.
O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.”p.1860 “(…) o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus – autoridade coatora ou coator – é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. “ p.1866 In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo da ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida, razão pela qual passo à análise do pedido liminar. 2.
DO PEDIDO LIMINAR O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em razão de estar custodiado desde 21/03/2024 sem que a instrução tenha sido encerrada, o impetrante requer a apreciação da pretensão do presente writ, em sede liminar.
Consoante já afirmado, o habeas corpus, como forma autônoma de impugnação, encontra-se regulado no Código de Processo Penal, arts. 647 e seguintes.
Possuindo natureza sumária, não há previsão legal de concessão de liminar, sendo esta uma construção jurisprudencial, admitida de forma excepcional, quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nesse sentido, elucida Eugênio Pacelli: “Embora não previsto em lei, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de se permitir a concessão de liminar em processo de habeas corpus, aplicando, por analogia, as disposições previstas para o mandado de segurança (Lei nº 12.016/09)” [5] Por sua vez, leciona Mirabete que: “como medida excepcional, a liminar em habeas corpus exige requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento)”. [6] No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ilustrar: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de patente ilegalidade, sendo exigível prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. 2.
A deficiência na instrução do writ impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 609.388/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020) Feita esta digressão, passo à análise dos requisitos da prisão preventiva.
A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.
Observa-se do decisum que o magistrado apontou os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública.
Analisando os fatos narrados nos autos, infere-se que a prisão do Paciente foi decretada em decisão devidamente fundamentada no dia em 21/03/2024, em razão da suposta prática do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
De acordo com os elementos colhidos, tem-se que o paciente, no dia No dia 21 de março de 2024 por volta das 19h30 minutos a guarnição da polícia militar abordou um SIENA BRANCO PLACA PLJ1G01, na avenida Eduardo Froes da Mota próximo ao Assaí atacadista em Feira de Santana -Ba, estavam dentro do veículo: MARCOS JOÃO DA SILVA XAVIER (motorista) e JOÃO MATHEUS ARAUJO DA SILVA XAVIER (carona), durante a abordagem foi encontrado no banco traseiro dentro de uma mochila cinza os seguintes itens: dois tabletes contendo “crack”; um tablete contendo cocaína; uma bolsa da cor cinza contendo uma pistola 9mm, marca “SARSILMAZ” e um revólver calibre .38, “TAURUS”, ambos sem munição.
Também foram localizados no interior do veículo, uma porção de maconha; um triturador de maconha; três aparelhos celulares e a quantia de R$325,00 (trezentos e vinte e cinco Reais), consoante auto de exibição e apreensão.
No que concerne à materialidade e autoria do crime, deve-se observar que os elementos de informação confirmam a plausibilidade da prática do fato criminoso, sobretudo pelas informações constantes no auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo provisório de constatação (Id. 442326808, autos de origem) e pelas declarações dos policiais que realizaram a diligências.
Importante salientar que a palavra de policiais é revestida de fé pública, merecedora não só da comum credibilidade como também de presunção de veracidade.
De acordo com o entendimento consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, a credibilidade desses depoimentos somente pode ser afastada por prova estreme de dúvida.
Quanto ao periculum libertatis, ratifico, neste momento, o argumento do magistrado sobre a garantia da ordem pública.
Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito.
Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe.
Sobre a temática, leciona Basileu Garcia[7]: “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo.
Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações da lei determinaria a providência” Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar[8] asseveram que: “a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social.
Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória”.
Nesta senda, impende trazer à baila como vêm decidindo os Tribunais Pátrios: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
Hipótese em que a manutenção da custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o recorrente fazia o transporte intermunicipal de grande quantidade de entorpecente: 2 Kg de cocaína. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. 4.
Recurso em habeas corpus não provido. (STJ - RHC: 121706 PR 2019/0365791-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2020) “HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO - EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - HIPÓTESE NÃO COMPROVADA - REVOGAÇÃO - PRESENÇA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...) Não vislumbrada qualquer ilegalidade, impossível falar-se em relaxamento da prisão.
A decretação da custódia cautelar, independentemente de qualquer providência cautelar anterior, apenas deverá ocorrer em situações absolutamente necessárias, a saber, caso se encontre provada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam, risco à ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal, aliada às circunstâncias do art. 313 do CPP.
Se o MM.
Juiz fundamenta a decisão com as suas razões de decidir se sustentando em dados concretos dos autos demonstrando a necessidade da segregação, não há que se falar em constrangimento ilegal. (TJMG - Habeas Corpus Criminal, Nº do Processo: 1.0000.20.447257-5/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 25/08/2020, publicado em 27/08/2020)”. (Grifos acrescidos) “HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – 1.
EXCESSO DE PRAZO PARA A CITAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – DILAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DESÍDIA DA AUTORIDADE PROCESSANTE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PACIENTE CITADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA REAVALIADA – 2.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ART. 282, INCISO I, DO CPP – ORDEM DENEGADA – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERAL. (...)2.
Demonstrada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, não há que se cogitar de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por se revelarem evidentemente inadequadas e/ou insuficientes; além disso, conforme o art. 282, inciso I do CPP, não há amparo legal para a pretendida substituição. (...) (TJMT - Habeas Corpus Criminal, Nº do Processo: 1014905-15.2020.8.11.0000, Relator(a): RONDON BASSIL DOWER FILHO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 14/10/2020, publicado em 16/10/2020)”. (Grifos acrescidos) PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART.157, § 2°II do CP) DECRETO PRISIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS.
PRISÃO NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E O REGULAR ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL BEM COMO EVITARA REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INADEQUABILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (...) II - Decreto suficientemente fundamentado nessa adequação, na garantia da ordem pública, em razão da prática delituosa trazer indubitáveis prejuízos à coletividade.
III - Os elementos dos autos comprovam a necessidade da medida de exceção, ante os fortes indícios de autoria e materialidade.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADA A ORDEM (...) (TJSE - Habeas Corpus Criminal, Nº do Processo: 0009783-48.2020.8.25.0000, Relator(a): DESA.
ANA LÚCIA FREIRE DE A.
DOS ANJOS, CÂMARA CRIMINAL, julgado em 09/10/2020)”. (Grifos acrescidos) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, I E II, ANTERIOR À LEI 13.654/18).
PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÕES POSTERIORES. 2.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CITAÇÃO INEXITOSA.
PROCESSO SUSPENSO.
LOCAL INCERTO. 1. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o acusado, em liberdade, voltará a delinquir.
E a existência de condenação pretérita e de condenações posteriores são indicativos nesse sentido. (...) (TJSC - Recurso em sentido estrito, Nº do Processo: 5055191-32.2020.8.24.0023, Relator(a): SÉRGIO RIZELO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 20/10/2020)”. (Grifos acrescidos) Nesta linha de intelecção, ao proferirem comentários sobre a segregação preventiva como meio de garantir a ordem pública, novamente, ensinam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar[9] que: “Se os maus antecedentes, ou outros elementos probatórios, como testemunhas e documentos, revelam que o indivíduo pauta seu comportamento na vertente criminosa, permitindo ao magistrado concluir que o crime apurado é mais um, dentro da carreira delitiva, é sinal de que o requisito encontra-se atendido”. É de bom alvitre salientar que tanto a doutrina quanto os Tribunais pátrios comungam do entendimento de que a averiguação da ilegalidade em decorrência do excesso de prazo não perpassa o critério objetivo de simples somatórios de prazos, devendo ser analisado sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, auferindo-se em cada caso concreto a existência de nuances que possam justificar eventual dilação prazal ocorrida seja em razão da natureza do delito, da quantidade de réus, das diligências necessárias, dentre outras peculiaridades atinentes à situação particularmente examinada.
Corroborando com o acima exposto, cite-se, por amostragem, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
MORA DO JUDICIÁRIO NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTE.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. 1.
Sobre o excesso de prazo para a formação da culpa, registre-se que constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (RHC n. 104.639/PI, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/12/2019). 2.
In casu, a despeito do prazo de prisão preventiva do paciente – desde 8/1/2015 – afigura-se inviável acolher a pretensão mandamental, porquanto eventual mora processual não pode ser imputada ao Judiciário, pois se trata de processo complexo, sujeito ao rito especial do Tribunal do Júri, com pluralidade de réus, tendo já ocorrido a pronúncia do paciente. 3.
Ademais, uma vez pronunciado o paciente, fica, nos termos da Súmula 21 do STJ, superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (HC n. 499.747/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/11/2019). 4.
Outrossim, a prisão preventiva (arts. 311 a 316 Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019) deve ser revisada, com periodicidade máxima de 90 dias, quanto à conveniência do acautelamento preventivo do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. 5.
Ordem denegada.
De ofício, concedida a ordem de habeas corpus para que seja realizada a reavaliação nonagesimal da necessidade e adequação da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP) e recomendada celeridade no julgamento da ação penal. (STJ - HC: 610060 PE 2020/0225129-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVANTES FORAGIDOS.
AGRAVO DESPROVIDO. (…) 3.
Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em exame. 4.
No caso, a prisão preventiva foi decretada em 7/2/2022, a denúncia foi recebida em 13/10/2022, onde foram devidamente citados, a defesa apresentou resposta à acusação.
O Juízo de primeiro grau deixou de designar audiência de instrução e julgamento por não haver disponibilidade na pauta e os pacientes não estarem presos, por se encontrarem foragidos.
Dessa forma, o fato dos agravantes encontrarem-se na condição de foragidos afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 796585 GO 2023/0006855-1, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) Os entendimentos doutrinário e jurisprudencial brasileiros convergem no sentido de que as hipóteses nas quais têm se considerado a ocorrência do excesso de prazo apto a justificar o relaxamento da prisão são as seguintes: (i) mora processual decorrente de diligências suscitadas exclusivamente pela atuação da acusação; (ii) mora processual decorrente da inércia do Poder Judiciário, em afronta ao direito à razoável duração do processo; (iii) mora processual incompatível com o princípio da razoabilidade, evidenciando-se um excesso abusivo, desarrazoado, desproporcional.
Volvendo olhares ao caso sub examine, o processo se encontra tramitando regularmente, tendo sido oferecida a denúncia em desfavor do Paciente em 11/06/2024; apresentação pela Defesa técnica da resposta à acusação em 20/06/2024; audiência de instrução 05/07/2024, debates e julgamentos pelo órgão ministerial em 14/08/2024.
Diante deste cenário processual, entendo, em uma análise sumária do caso, que não se encontra configurada nenhuma das hipóteses acima elencadas que denotem a existência de excesso de prazo cuja mora seja atribuída ao Judiciário ou à acusação.
A meu ver, a ação penal possui trâmite regular.
Assim, os fatos narrados nos autos demonstram recomendável, ao menos neste momento preliminar, a manutenção do cárcere.
Dessarte, sem que esta decisão vincule o entendimento deste Relator acerca do mérito deste writ, uma vez que não deve ser descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa após minuciosa análise, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO.
Requisitem-se informações ao Juízo de Primeiro Grau.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, devendo a Secretaria da Câmara certificar as respectivas diligências nos autos.
Cópia da presente decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data do envio da comunicação ao Juízo de origem.
Ao final, retornem-me conclusos.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG V 792 [1] LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder [2] Art. 256 – O habeas corpus pode ser concedido, de ofício, no curso de qualquer processo, ou impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e pelo Ministério Público. [3] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1743 [4] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020. [5] Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 25. ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
Pag 1298. [6] MIRABETE.
Júlio Fabbrini.
Código de Processo Penal Anotado.
Editora Atlas.
São Paulo. 2001.
Pag. [7]Apud Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 997. [8] Apud Idem, pp. 997-998. [9] Curso de Direito Processual Penal.
Nestor Távora e Rosmar Antonni Rodrigues C. de Alencar. 2ª ed.
Rev., ampl. e atual.
Salvador: Jus Podivm, 2009, pp. 464-465. -
08/10/2024 01:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2024 16:00
Conclusos #Não preenchido#
-
03/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:30
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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