TJBA - 8046980-14.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:21
Decorrido prazo de DAVI LUCCA NASCIMENTO BASTOS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:21
Decorrido prazo de EMANUELE SANTOS NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:21
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8046980-14.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: D.
L.
N.
B.
Advogado: Gabriel Brito Beck Da Silva (OAB:BA67880) Advogado: Jean Paul Borges Ferreira (OAB:BA51492-A) Agravante: Emanuele Santos Nascimento Advogado: Gabriel Brito Beck Da Silva (OAB:BA67880) Advogado: Jean Paul Borges Ferreira (OAB:BA51492-A) Agravado: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046980-14.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: D.
L.
N.
B. e outros Advogado(s): GABRIEL BRITO BECK DA SILVA, JEAN PAUL BORGES FERREIRA AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por D.L.N.B, representado por EMANUELE SANTOS NASCIMENTO, contra a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância que, nos autos da ação ordinária movida em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu parcialmente a justiça gratuita.
Do que se extrai dos autos, em condensada síntese, a parte autora apresentou postulação em juízo (Id.66314988), pleiteando seu processamento sob o benefício da assistência judiciária gratuita, declarando não possuir condições de suportar o ônus do processo.
A pretensão foi deferida parcialmente (Id.452026317 do processo de origem), pela Magistrada primeva, porquanto entendeu que o Autor não tem condições de arcar com a totalidade dos dispêndios processuais, reduzindo as custas iniciais em 50%.
Irresignado, o demandante aviou o presente recurso, lastreando-se no argumento basilar de que é pessoa pobre, auferindo renda a partir do Benefício de Prestação Continuada (BPC), sendo impossível o custeio das despesas oriundas do processo, diante a sua atual situação financeira, comprovada a partir dos documentos anexos à exordial e a esta peça recursal.
Dessarte, persegue a reforma da decisão proferida na origem, com a concessão da justiça gratuita em seu favor.
A peça recursal foi instruída com documentos essenciais e demais voltados a comprovar o direito pleiteado.
Distribuído o feito, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.
Foi proferida decisão liminar, no ID. 68062057, concedendo o direito perseguido, em tutela de urgência.
Nessa oportunidade, determinou-se a notificação da agravada a fim de se manifestar no presente instrumental.
Após, certificou-se (ID. 70326828) o decurso do prazo sem a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
No que relevante se apresenta, é o que se impunha relatar.
Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.
Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio o julgamento.
Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o que viabiliza o julgamento da irresignação perante esta Corte de Justiça.
Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, contra a decisão de ID. 452026317, que deferiu parcialmente a justiça gratuita, determinando o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Pois bem.
Dispõe o Código de Processo Civil vigente: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Com efeito, nos termos legais, presume-se o estado de pobreza em favor daquele que requer a gratuidade judiciária, o que, a princípio, esteia a concessão desse benefício.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da presunção de veracidade de que goza a declaração de insuficiência econômica: PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NEGADO.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Entende o STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente.
Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1766768 SP 2018/0018718-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2019) Demais disso, tal benesse não é concedida somente nos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da óptica necessidade/possibilidade.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE PENÚRIA OU MISÉRIA ABSOLUTA - AUSÊNCIA DE PROVA QUE EVIDENCIE A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA EXERCER O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 82 DO CPC).
Para o deferimento da gratuidade da justiça, não se exige comprovação do estado de penúria ou miséria absoluta, o que equivale dizer que a percepção de proventos ou a propriedade de bens, por si só, não afastam o direito ao benefício se ausente prova que evidencie a suficiência de recursos disponíveis para acesso à Justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.493253-7/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2021, publicação da súmula em 16/08/2021).
Além dos fatos mencionados, deve-se ressaltar que a análise da gratuidade de justiça a menor de idade possui caráter personalíssimo, estando a concessão do beneficio está atrelada à condição econômico-financeira do próprio solicitante.
Logo, no caso no sub judice, verifica-se que o agravante é uma criança de cinco anos, deficiente, representado por sua genitora que, diante aos documentos colacionados no ID. 66314993, revela também não dispor de meios para custear a demanda processual, sem prejuízos próprio.
Assim, é no declarado comprometimento de prover as necessidades pessoais e familiares, que se deve nortear a concessão da assistência judiciária gratuita, sob pena de fatores financeiros acarretarem em entraves ao direito constitucional de acesso à Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC c/c Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para conferir à parte agravante o benefício da gratuidade da justiça, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 04 de outubro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 10|04 -
08/10/2024 01:44
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:21
Conhecido o recurso de D. L. N. B. - CPF: *12.***.*69-28 (AGRAVANTE) e provido
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30/09/2024 13:28
Conclusos #Não preenchido#
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30/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:48
Decorrido prazo de DAVI LUCCA NASCIMENTO BASTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:48
Decorrido prazo de EMANUELE SANTOS NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:48
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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31/08/2024 08:38
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 14:58
Juntada de Ofício
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29/08/2024 11:51
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 07:12
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 19:31
Inclusão do Juízo 100% Digital
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27/07/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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