TJBA - 8000307-90.2022.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 08:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000307-90.2022.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Fernanda Carolina Da Cruz Santos Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Lima (OAB:BA66729) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000307-90.2022.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: FERNANDA CAROLINA DA CRUZ SANTOS Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA (OAB:BA66729) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de revisão de faturas de energia elétrica ajuizada por FERNANDA CAROLINA DA CRUZ SANTOS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, na qual a autora requer o refaturamento da conta de energia elétrica e indenização pelos danos morais sofridos.
O autor alega que a faturas emitida apresenta valor superior ao consumo real, solicitando, portanto, seu refaturamento.
Contestação apresentada no ID 357619112.
Em sede de preliminar, sustenta incompetência dos juizados especiais cíveis.
No mérito, defende, em síntese a inexistência de ato ilícito e que a cobrança reflete o consumo real da parte autora.
Audiência de conciliação realizada no ID 435705771. É o relatório.
DECIDO.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, nos termos dispostos no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele tratada é de direito, estando os fatos documentalmente comprovados.
Rejeito a preliminar levantada de incompetência por complexidade, haja vista as provas carreadas nos autos serem plenamente capazes de resolver a lide sem necessidade de perícia.
Passo ao exame do mérito.
A autora fundamenta seu pedido alegando que a fatura de energia elétrica com vencimento em abril, maio e setembro de 2021 apresenta valor que não condiz com o seu consumo real, conforme evidenciado em documentos juntados aos autos.
Para a comprovação do alegado, foram apresentadas as faturas dos meses anteriores, que mostram discrepâncias significativas e inconsistências no faturamento.
A Companhia de Energia, em sua defesa, argumenta que as faturas estão corretas e de acordo com a leitura dos medidores e que não foi encontrada nenhuma irregularidade na aferição do consumo.
Aduz o correto funcionamento do aparelho medidor e sustenta a inexistência de danos morais ou materiais a serem ressarcidos.
Entretanto, a empresa ré não traz aos autos qualquer prova de que o consumo elevado foi decorrente de fato de responsabilidade da parte autora.
O ônus da prova da excludente de responsabilidade é da acionada por disposição legal, artigo 14, § 3º do CDC; o que significa dizer que compete a demandada demostrar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros no evento danoso a fim de desvencilhar de seu ônus probatório.
Considerando a análise das provas e os argumentos apresentados pelas partes, bem como a jurisprudência dominante, entendo que o pedido da parte autora deve ser parcialmente acolhido.
A média dos seis meses anteriores período questionado na ação constitui um critério razoável e justo para a reavaliação do faturamento, quando há indícios de inconsistência nas faturas apresentadas pela companhia de energia.
Assim, determino que a ré refature as faturas questionadas na exordial com base na média dos doze meses anteriores ao período, ajustando os valores de acordo com esta média.
Quanto à pretensão de indenização por danos morais, verifica-se que não houve suspensão no fornecimento de energia ou inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Desse modo, no que tange ao dano moral, não vislumbro razões para sua aferição.
Deveras, a tarefa de avaliar se esta ou aquela situação é ou não passível de gerar danos de ordem moral ao ser humano, tem se revelado uma das mais árduas e indóceis tarefas do julgador.
Contudo, com o passar do tempo, algumas regras da experiência vêm em socorro de quem se dedica a tal mister, balizando a difícil atividade de determinar onde começa e até onde vai a plausibilidade de um pleito indenizatório por prejuízo moral.
Apesar dos transtornos causados ao consumidor decorrentes das cobranças indevidas, no caso e por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevado à condição de dano extrapatrimonial.
Não há nos autos nenhuma prova de violação aos direitos da personalidade da parte autora, a exemplo de negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao credito, suspensão/interrupção do serviço, portanto, indevida indenização por danos morais. É esse o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Nesse sentido: PROCESSO Nº 0002836-10.2020.8.05.0137 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: KIZE DAS CHAGAS SANTOS QUEIROZ RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPUTAÇÃO ELEVADA DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CORREÇÃO DA AFERIÇÃO DO CONSUMO QUESTIONADO.
DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO ANTERIOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA: A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado, o que é exatamente o caso dos autos, conforme precedentes desta 2ª Turma Recursal: processos de nºs 0000092-83.2021.8.05.0112, 0012723-29.2019.8.05.0080 0040592-10.2019.8.05.0001 e 0000844-89.2020.8.05.0112.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Ré em face da sentença prolatada que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a promovida na obrigação de refaturar o consumo mensal do mês de maio de 2020 e seguintes, para adequá-la, ao valor correspondente ao consumo médio dos 12 (doze) meses anteriores ao período objeto da cobrança, bem como condenou ao pagamento de danos morais.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
No caso em discussão, da análise comparativa do consumo registrados nas faturas contestadas com a média de consumo apurada nos autos, verifica-se que há medição dissonante, vez que a oscilação do consumo está fora da média do histórico de consumo.
Assim, de fato o refaturamento mostrou-se devido.
Por outro lado, conforme os precedentes mencionados, não há que se falar em indenização por danos morais na hipótese sob exame, vez que a parte autora não foi indevidamente privada do serviço essencial de fornecimento de água e não teve seu nome e dados indevidamente negativados em órgão restritivo de proteção ao crédito.
Nesse sentido: Direito do Consumidor.
Refaturamento.
Danos morais.
Inexistência.
Apelação parcialmente provida. 1.
Não há prova que embase o refaturamento pretendido pela apelante e tampouco o valor cobrado na conta de março de 2017. 2.
Não obstante, como não houve suspensão do serviço e tampouco inclusão do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, não há danos morais a serem compensados. 3.
Apelação a que se dá parcial provimento. (TJ-RJ - APL: 00145195220178190204, Relator: Des (a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 09/11/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
REFATURAMENTO DE CONTAS DE ENERGIA.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Em que pese a alegação da ora Apelante, a declaração de inexistência dos débitos cobrados nas faturas questionadas na presente demanda, não configura por si só danos morais passíveis de reparação, vez que não existe nos autos comprovação de que as cobranças tenham sido vexatórias ou que o nome do consumidor tenha sido inscrito nos cadastros de restrição de crédito em razão de tal dívida, ou ainda que tenha ocorrido suspensão do fornecimento do serviço, conforme bem assentado na sentença de base.
II - Ademais, é entendimento consolidado na jurisprudência que o mero descumprimento contratual, que foi o que ocorreu no presente caso, não enseja danos morais, salvo em situações excepcionais e bem delineadas, o que não foi demonstrado nos autos.
III - Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00007741020128100049 MA 0301792018, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/11/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2018 00:00:00).
Nessas circunstâncias, considerando que a parte ré defende que não houve suspensão do serviço ou negativação em órgão de proteção de crédito na unidade consumidora, não se desincumbiu a parte autora de seu ônus probatório no sentido de demonstrar que foi atingida pela interrupção do serviço no período apontado na inicial, não fazendo jus à indenização pleiteada (art. 373, I, CPC).
Desse modo, constatado que a sentença impugnada inobservou o entendimento já consolidado desta Turma Recursal, a mesma merece reparo.
Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ para excluir os danos morais arbitrados, mantendo a sentença nos demais termos por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas já recolhidas.
Sem honorários advocatícios ante o resultado obtido.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RELATORA (TJ-BA - RI: 00028361020208050137 JACOBINA, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 28/04/2023) grifo nosso.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0010445-43.2018.8.05.0063 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADO (A): MILENA GILA FONTES RECORRIDO: CRISTINA MATOS DA SILVA ADVOGADO (A): JAELSON DE MATOS GOMES JUIZ RELATOR: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO JUÍZO ORIGINÁRIO: 1ª VARA DO SISTEMA JUIZADOS - CONCEIÇÃO DO COITÉ EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
ARGUIÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA.
PEDIDOS DE CANCELAMENTO DA FATURA E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O RÉU NO REFATURAMENTO DA CONTA E POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU.
PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM QUE A FATURA IMPUGNADA É A PRIMEIRA EMITIDA EM NOME DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE CONSTATAR ABUSIVIDADE OU COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR REFATURAMENTO SOBRE MÉDIA PRETÉRITA QUE INEXISTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Ré - COELBA, irresignado (a) com a sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe que conteve o seguinte dispositivo: ¿(...) Ante o exposto, confirmo a medida liminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a abusividade da cobrança da (s) fatura (s) de consumo a parte autora, referente ao (s) mês (es) em discussão, apontados na vestibular, bem assim para condenar a empresa acionada: 1) na obrigação de refaturar a (s) conta (s) de consumo do (s) com vencimento em 26/06/2018, levando-se em consideração a taxa média de consumo apurada nos doze meses anteriores à(s) discutida (s).
Estabeleço multa fixa correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) para a hipótese de descumprimento da presente ordem, sem prejuízo de modificação posterior. 2) ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).¿ Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório.
VOTO Inicialmente, da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, cumpre-me anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
Compulsando os autos se constata que a hipótese é de acolhimento das razões de recurso.
Isto porque, conforme se observa da fatura impugnada (ev. 01) a conta é a primeira registrada em nome da parte autora, de modo que impossível aferir abusividade ou cobrança acima da média, sendo também impossível condenar a ré no refaturamento da mesma.
Por outro lado, os danos morais não restaram configurados, já que não se observa interrupção do fornecimento ou negativação de dados.
Assim, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, no sentido de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos, nos termos dos fundamentos supra.
Sem custas nem honorários, ante o resultado.
BEL.
ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO Juiz Relator (TJ-BA - RI: 00104454320188050063, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/08/2021) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para determinar o refaturamento das faturas de energia elétrica com base na média dos doze meses anteriores ao período questionado.
Condeno a ré a refaturar as faturas com vencimento em abril, maio e setembro de 2021, aplicando a média dos doze meses anteriores.
Improcedente o pedido no que tange a indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9099/95 Publique-se.
Intime-se.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 12:07
Julgado procedente em parte o pedido
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26/03/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 09:10
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 14/03/2024 23:59.
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16/03/2024 09:10
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:02
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 15/03/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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14/03/2024 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 05:24
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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08/03/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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08/03/2024 05:24
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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08/03/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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08/03/2024 05:22
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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08/03/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 15:20
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 15/03/2024 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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25/01/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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31/12/2023 01:39
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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31/12/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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30/12/2023 21:24
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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30/12/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 02:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA em 28/04/2023 23:59.
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14/08/2023 02:41
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 28/04/2023 23:59.
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14/08/2023 02:41
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 28/04/2023 23:59.
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14/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA em 28/04/2023 23:59.
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14/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 28/04/2023 23:59.
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14/08/2023 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 28/04/2023 23:59.
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13/08/2023 23:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA em 28/04/2023 23:59.
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13/08/2023 23:54
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 28/04/2023 23:59.
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13/08/2023 23:54
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 28/04/2023 23:59.
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13/08/2023 22:42
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA em 28/04/2023 23:59.
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13/08/2023 22:42
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 28/04/2023 23:59.
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13/08/2023 22:42
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 28/04/2023 23:59.
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13/08/2023 22:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA em 28/04/2023 23:59.
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13/08/2023 22:14
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 28/04/2023 23:59.
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13/08/2023 22:14
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 28/04/2023 23:59.
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13/08/2023 21:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA em 28/04/2023 23:59.
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13/08/2023 21:55
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 28/04/2023 23:59.
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13/08/2023 21:55
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 28/04/2023 23:59.
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13/08/2023 21:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA em 28/04/2023 23:59.
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13/08/2023 21:44
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 28/04/2023 23:59.
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13/08/2023 21:44
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 28/04/2023 23:59.
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13/08/2023 20:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA em 28/04/2023 23:59.
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13/08/2023 20:27
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 28/04/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:27
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 28/04/2023 23:59.
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13/08/2023 20:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA em 28/04/2023 23:59.
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13/08/2023 20:02
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 28/04/2023 23:59.
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13/08/2023 20:02
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 28/04/2023 23:59.
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13/08/2023 17:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA em 28/04/2023 23:59.
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13/08/2023 17:43
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 28/04/2023 23:59.
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13/08/2023 17:43
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 28/04/2023 23:59.
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06/08/2023 18:46
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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06/08/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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06/08/2023 18:45
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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06/08/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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06/08/2023 18:44
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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06/08/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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28/04/2023 11:10
Conclusos para despacho
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26/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 09:43
Expedição de citação.
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21/03/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 21:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:54
Conclusos para despacho
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27/01/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 05:38
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/01/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
13/12/2022 09:32
Expedição de citação.
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13/12/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2022 00:18
Outras Decisões
-
02/05/2022 10:32
Conclusos para despacho
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02/05/2022 10:30
Audiência Conciliação cancelada para 25/04/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
-
24/03/2022 16:52
Audiência Conciliação designada para 25/04/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
-
24/03/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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