TJBA - 0553194-78.2016.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0553194-78.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Daniel Licio Sampaio Advogado: Dario Cerqueira Morinigo (OAB:BA38790) Advogado: Herimarcia Dourado Farias Santana (OAB:BA49620) Advogado: Marcos Antonio Dourado Alves Farias (OAB:BA34223) Executado: Plataforma Transportes Spe S/a Advogado: Fernanda Leal Santos Souza (OAB:BA24022) Advogado: Felipe Da Costa E Almeida (OAB:BA55082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0553194-78.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DANIEL LICIO SAMPAIO Advogados do(a) EXEQUENTE: DARIO CERQUEIRA MORINIGO - BA38790, HERIMARCIA DOURADO FARIAS SANTANA - BA49620, MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS - BA34223 EXECUTADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA - BA24022, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA - BA55082 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme petição de ID 456864235.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se for o caso, com a devida inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça.
Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
07/09/2022 17:48
Decorrido prazo de PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A em 01/09/2022 23:59.
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07/09/2022 17:48
Decorrido prazo de DANIEL LICIO SAMPAIO em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 12:25
Conclusos para despacho
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15/08/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 07:14
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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12/08/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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05/08/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 23:04
Conclusos para despacho
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17/05/2022 04:19
Decorrido prazo de PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:19
Decorrido prazo de DANIEL LICIO SAMPAIO em 16/05/2022 23:59.
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13/05/2022 05:28
Decorrido prazo de PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 03:54
Decorrido prazo de DANIEL LICIO SAMPAIO em 12/05/2022 23:59.
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25/04/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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19/04/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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12/04/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 20:14
Expedição de despacho.
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10/04/2022 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 01:48
Decorrido prazo de PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A em 11/11/2021 23:59.
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09/11/2021 19:18
Conclusos para despacho
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05/11/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 06:59
Decorrido prazo de DANIEL LICIO SAMPAIO em 09/08/2021 23:59.
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29/10/2021 05:31
Decorrido prazo de DANIEL LICIO SAMPAIO em 09/08/2021 23:59.
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28/10/2021 19:20
Decorrido prazo de PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A em 12/08/2021 23:59.
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28/10/2021 15:46
Decorrido prazo de PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A em 13/09/2021 23:59.
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18/10/2021 19:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
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18/10/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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15/10/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 18:29
Publicado Despacho em 18/08/2021.
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19/08/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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17/08/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 02:26
Decorrido prazo de DANIEL LICIO SAMPAIO em 12/08/2021 23:59.
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24/07/2021 07:02
Publicado Despacho em 09/07/2021.
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24/07/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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23/07/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 17:48
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2021.
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29/06/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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29/06/2021 17:47
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2021.
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29/06/2021 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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23/06/2021 09:35
Conclusos para decisão
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23/06/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/06/2021 00:00
Expedição de documento
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23/06/2021 00:00
Publicação
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19/06/2021 00:00
Mero expediente
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30/06/2020 00:00
Petição
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31/05/2019 00:00
Petição
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21/05/2019 00:00
Publicação
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17/05/2019 00:00
Mero expediente
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06/04/2018 00:00
Petição
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16/03/2018 00:00
Publicação
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12/03/2018 00:00
Mero expediente
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11/12/2017 00:00
Petição
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17/11/2017 00:00
Publicação
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16/11/2017 00:00
Expedição de documento
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14/11/2017 00:00
Expedição de documento
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22/09/2017 00:00
Publicação
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20/09/2017 00:00
Mero expediente
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04/05/2017 00:00
Petição
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04/04/2017 00:00
Publicação
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22/11/2016 00:00
Petição
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21/11/2016 00:00
Petição
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21/09/2016 00:00
Publicação
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17/09/2016 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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