TJBA - 0576014-23.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
25/02/2025 11:35
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 11:35
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 11:34
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
-
25/01/2025 01:11
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:11
Decorrido prazo de PRAVALER S/A em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:11
Decorrido prazo de SANDRYNE DANTAS COITINHO em 24/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0461330-7)
-
04/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 18:51
Outras Decisões
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29/11/2024 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de SANDRYNE DANTAS COITINHO em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0576014-23.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Sandryne Dantas Coitinho Advogado: Victor Assuncao Santos (OAB:BA35661-A) Apelante: Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Advogado: Robson Santana Dos Santos (OAB:BA17172-A) Apelante: Pravaler S/a Advogado: Caio Fava Focaccia (OAB:SP272406-A) Advogado: Rafaela Tertuliano Ferreira (OAB:SP424065-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576014-23.2018.8.05.0001 APELANTE: PRAVALER S/A Advogado(s):CAIO FAVA FOCACCIA (OAB:SP272406), ROBSON SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA17172, RAFAELA TERTULIANO FERREIRA (OAB:SP424065) APELADO: SANDRYNE DANTAS COITINHO Advogado(s): VICTOR ASSUNCAO SANTOS (OAB:BA35661) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 1 de novembro de 2024.
FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
05/11/2024 03:16
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 01:03
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:03
Decorrido prazo de SANDRYNE DANTAS COITINHO em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 09:10
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0576014-23.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Sandryne Dantas Coitinho Advogado: Victor Assuncao Santos (OAB:BA35661-A) Apelante: Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Advogado: Robson Santana Dos Santos (OAB:BA17172-A) Apelante: Pravaler S/a Advogado: Caio Fava Focaccia (OAB:SP272406-A) Advogado: Rafaela Tertuliano Ferreira (OAB:SP424065-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576014-23.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A), CAIO FAVA FOCACCIA (OAB:SP272406-A), ROBSON SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA17172-A), RAFAELA TERTULIANO FERREIRA (OAB:SP424065-A) APELADO: SANDRYNE DANTAS COITINHO Advogado(s): VICTOR ASSUNCAO SANTOS (OAB:BA35661-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de recurso especial interposto por PRAVALER S/A (ID 64146727 – fls. 39-49), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 57512766) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento à apelação interposta pela parte recorrente, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, nos termos da ementa abaixo transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FACS.
IDEAL INVEST SA.
PRAVALER.
MEDICINA.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
ARTS. 36 C/C 37, §1º DO CDC.
MATRÍCULA EM 2017.2.
AFIRMAÇÃO DA APELANTE DE QUE AS PUBLICIDADES SÃO DE 2016 E 2017.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15%.
ART. 85, §11º DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da suposta informação de que poderia cursar Medicina com o PRAVALER, a Apelada teria prestado vestibular.
Recebida a aprovação, foi feita a matrícula. 2.
Afirmou a Apelada que somente após realizada a matrícula é que teve ciência de que o Financiamento em questão não contemplava o curso de Medicina. 3.
Os materiais publicitários juntados pela Apelada são de 2016 e 2017, por isso não se referiam ao momento em que a Apelada prestou vestibular e realizou a matrícula. 4.
Apesar da alegação da Apelante de que a Apelada teria se matriculado em data posterior às publicidades apresentadas.
Destaca-se que a Recorrida se matriculou em 2017.2, conforme ID Num. 17261275. 5.
Ainda, conforme a Apelante mesmo informou pág. 8 do recurso: “Portanto, a publicidade apresentada pela Apelada – relembre-se, antigas, de 2016 e 2017”. 6.
Deste modo, torna-se evidente que a Apelada sofreu danos com a publicidade enganosa da Apelante. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embargos Declaratórios opostos pela recorrente acolhidos, para corrigir a contradição apontada nos aclaratórios, no voto, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Por consequência, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15%, sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 11º do CPC.” (ID 64146727).
Alega o recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 422 do Código Civil.
Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial.
A parte ex-adversa não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 65915705. É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
No que se refere aos arts. 421 e 422 do Código Civil, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE AGRAVANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ENVOLVIMENTO NA PUBLICIDADE ENGANOSA.
PRODUTOS ANUNCIADOS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS NÃO APRESENTADOS AO CONSUMIDOR.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 83 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 4.
Nos termos do art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir em erro o consumidor a respeito de natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados acerca de produtos e serviços. 5.
Ademais, modificar premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve propaganda enganosa pela omissão de diversos elementos essenciais do produto em questão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.016.282/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Por consequência lógica, também não é admissível o recurso especial pela alínea “c”, considerando que a análise da matéria em espeque, como já evidenciado, imprescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviável pelo óbice da Súmula 7, do C.
STJ.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANO MORAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. [...] 4.
A incidência da Súmula 7/STJ, por sua vez, impede o conhecimento do Recurso lastreado também pela alínea "c" do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.034.182/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 02 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp -
05/10/2024 01:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 10:55
Recurso Especial não admitido
-
22/07/2024 09:26
Conclusos #Não preenchido#
-
22/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:46
Decorrido prazo de SANDRYNE DANTAS COITINHO em 17/07/2024 23:59.
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22/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
22/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
18/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 00:27
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:27
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:27
Decorrido prazo de SANDRYNE DANTAS COITINHO em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:55
Publicado Ementa em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 09:35
Conhecido o recurso de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-64 (APELANTE) e não-provido
-
20/02/2024 18:57
Conhecido o recurso de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-64 (APELANTE) e não-provido
-
19/02/2024 19:05
Deliberado em sessão - julgado
-
19/02/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2024 06:11
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 06:11
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:09
Incluído em pauta para 05/02/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
23/01/2024 18:03
Solicitado dia de julgamento
-
09/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:53
Decorrido prazo de SANDRYNE DANTAS COITINHO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:52
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:30
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:37
Conclusos #Não preenchido#
-
28/03/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 00:46
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:28
Decorrido prazo de SANDRYNE DANTAS COITINHO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 27/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 00:03
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 01:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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10/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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07/03/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 16:46
Outras Decisões
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03/02/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 08:51
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2021 08:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 12:00
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 17:27
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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