TJBA - 0001555-34.2011.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0001555-34.2011.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Executado: Roberio Amancio Miranda Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001555-34.2011.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A) EXECUTADO: ROBERIO AMANCIO MIRANDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.
A. em face de ROBERIO AMANCIO MIRANDA.
A parte autora não cumpriu as diligências expressas em ato de id. 447779563, fazendo-se necessária sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Entretanto, quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Em virtude da inatividade no que tange ao interesse no prosseguimento processual dentro do prazo estipulado ao chamamento judicial, o CPC discorre, no seu artigo 485, inciso III, as seguintes questões relacionadas ao abandono da causa: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...omissis...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" "Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.” Logo, em análise aos autos, nota-se que a última manifestação autoral excedeu o decurso temporal designado, reputando-se, assim, de acordo com o que é estatuído no inciso III do art. 485 do CPC: abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
Ademais, determino a baixa de eventuais bloqueios determinados por este juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Jacobina/BA, data da assinatura digital.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
28/05/2022 06:26
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 25/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:36
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE em 25/05/2022 23:59.
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17/05/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 10:49
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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06/05/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 07:14
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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06/05/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 03:13
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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06/05/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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02/05/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 04:07
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:07
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE em 27/04/2022 23:59.
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25/04/2022 08:41
Conclusos para despacho
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22/04/2022 15:26
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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22/04/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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22/04/2022 08:46
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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22/04/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 10:04
Conclusos para despacho
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12/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/04/2022 00:00
Petição
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01/04/2021 00:00
Petição
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19/03/2021 00:00
Mero expediente
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18/03/2021 00:00
Reativação
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18/03/2021 00:00
Reativação
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18/03/2021 00:00
Petição
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22/02/2021 00:00
Reativação
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22/02/2021 00:00
Expedição de documento
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22/10/2019 00:00
Por decisão judicial
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20/08/2019 00:00
Publicação
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15/08/2019 00:00
Força maior
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19/08/2017 00:00
Petição
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22/05/2014 00:00
Publicação
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08/05/2014 00:00
Por decisão judicial
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27/09/2013 00:00
Petição
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24/04/2013 00:00
Remessa
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18/04/2013 00:00
Petição
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17/04/2013 00:00
Protocolo de Petição
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04/04/2013 00:00
Recebimento
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03/04/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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26/02/2013 00:00
Remessa
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26/02/2013 00:00
Ato ordinatório
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25/02/2013 00:00
Documento
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06/02/2013 00:00
Mandado
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18/04/2011 00:00
Expedição de documento
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29/03/2011 00:00
Remessa
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29/03/2011 00:00
Recebimento
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28/03/2011 00:00
Recebimento
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28/03/2011 00:00
Mero expediente
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24/03/2011 00:00
Conclusão
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23/03/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2011
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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