TJBA - 8000119-49.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000119-49.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Rosimar Conceicao Da Silva Advogado: Marcos Lourenco De Andrade Santos (OAB:BA36308) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000119-49.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: ROSIMAR CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS (OAB:BA36308) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Danos Morais proposta por ROSIMAR CONCEIÇÃO DA SILVA em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, pelas razões expostas na exordial.
As partes celebraram o acordo, conforme petição de ID 446273996, com o objetivo de pôr termo ao litígio.
Ao ID 450184111, a parte ré juntou o comprovante de pagamento (ID 450184114), demonstrando a quitação da obrigação e pugnando pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Da análise dos autos, depreende-se que o acordo preenche os requisitos legais.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, o acordo celebrado, passando a fazer parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrito para que produza seus legais e jurídicos efeitos, servindo a presente como título executivo judicial.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo.
Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
08/10/2024 15:40
Baixa Definitiva
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08/10/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:04
Homologada a Transação
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07/10/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 15:22
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2024 22:08
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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15/07/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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03/07/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:43
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 10/06/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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10/06/2024 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2024 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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12/05/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:40
Expedição de citação.
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15/04/2024 11:38
Expedição de citação.
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15/04/2024 11:37
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 10/06/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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15/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 15/04/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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12/04/2024 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2024 05:32
Decorrido prazo de ROSIMAR CONCEICAO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 21:53
Decorrido prazo de MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 21:52
Decorrido prazo de MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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03/03/2024 04:46
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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03/03/2024 04:44
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:44
Expedição de citação.
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29/02/2024 14:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/04/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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29/02/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 01:41
Outras Decisões
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16/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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