TJBA - 0501072-38.2019.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 0501072-38.2019.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itabuna Autor: Rodobens Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Andre Luis Fedeli (OAB:SP193114) Reu: Gildo Barbosa Andrade Advogado: Silas Fernandes Dos Santos Oliveira (OAB:BA60579) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0501072-38.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB:SP236655), ANDRE LUIS FEDELI (OAB:SP193114) REU: GILDO BARBOSA ANDRADE Advogado(s): SILAS FERNANDES DOS SANTOS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SILAS FERNANDES DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA60579), THAWA FERREIRA DA SILVEIRA CARVALHO (OAB:BA60259) SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando detidamente os autos, constatei que no Id. 220119936 se encontra cópia do auto de apreensão do veículo Chevrolet Agile de placa JST6190.
Passo então ao julgamento do feito.
RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ingressou com a presente “Ação de Busca e Apreensão” em face de GILDO BARBOSA ANDRADE, alegando inadimplemento contratual, visto que as partes celebraram Proposta para Adesão a Grupo de Consórcio (PAC), Grupo 7830, cota 153 (Id. 220117892), Grupo 7860, cota 337 (Id. 220117894), Grupo 7867, cota 050 (Id. 220117898), Grupo 7867, cota 099 (Id. 220117901), Grupo 7875, cota 102 (Id. 220117903), Grupo 7855, cota 173 (Id. 220117907), referentes aos veículos Fiat Uno, chassi n. 9BD195152D0408043, Chevrolet Captiva, chassi n. 3GNDL63758S717235, Volkswagem Saveiro, chassi n. 9BWKB05U9CP156182, Chevrole Agile, chassi n. 8AGCN48P0AR138848, Toyota Hillux chassi n. 8AJFY22G4C8002198 e Honda Civic de chassi n. 93HFB2650CZ217236, todos garantidos por alienação fiduciária, deixando o acionado de efetuar o pagamento a partir das parcelas números 59, 38, 40, 35, 12 e 35 dos respectivos veículos, todas vencidas em 17/07/2018.
Com a inicial, foram juntados os documentos de Id’s 220117889 a 220119478.
Foi deferida a liminar e determinada a citação do demandado (Id. 220119479).
Dando cumprimento ao mandado, foram apreendidos os veículos Honda Civic, chassi nº. 8AJFY22G4C8002198 (Id. 220119484), Chevrolet Captiva, chassi n. 3GNDL63758S717235 (Id. 220119485), Volkswagem Saveiro, chassi n. 9BWKB05U9CP156182 (Id. 220119486) e Chevrolet Agile chassi n. 8AGCN48P0AR138848 (Id. 220119936) e o réu citado no Id. 220119487.
Contestação apresentada no Id. 220119490, alegando o demandado que comercializa consórcios novos e já contemplados da empresa autora e que os contratos são individuais sendo a dívida de cada veículo independente entre si.
Afirma que o autor não é proprietário dos bens relacionados na demanda já que em todos os cados os consórcios foram vendidos e caberia ao adquirente realizar a transferência de titularidade, o que não foi feito pelos compradores.
Aduz ainda que o veículo Chevrolet Captiva de placa MOK2355 já se encontra totalmente quitado há dois anos, pois se refere ao grupo cota 7789/129 e foi inserido na ação por negligência da demandante.
Assim deve ser imediatamente liberado o veículo.
Alega ainda que já realizou o pagamento do débito referente ao veículo Fiat Uno placa OOX8257.
Juntou documentos (Ids. 220119492 a 220119496).
A autora se manifestou em réplica aduzindo que não há impedimento de reunião dos pedidos neste processo porque há identidade de partes, pedido e cauda de pedir, não havendo que se falar em má-fé.
Aponta que não houve a purgação da mora referente ao Fiat Uno pois os valores depositados não foram suficientes para a quitação do débito.
Quanto ao Chevrolet Captiva afirma que o contrato mencionado, grupo cota 7789/129, é inexistente, e que o veículo supracitado foi subscrito às cotas 7789/129, 7798/94 e 7855/173 e embora os dois primeiros estejam de fato quitados, juntando extratos nesse sentido, o grupo cota 7855/173 continua com mais de dez parcelas em atraso desde junho de 2018.
Juntou extrato a fim de comprovar sua afirmação.
Pugna pela rejeição da contestação e procedência dos pedidos (Id. 220119499).
Indeferido pedido de gratuidade da justiça do demandado (Id. 220119500), decisão mantida pelo Agravo de Instrumento impetrado pelo réu (Id. 220119912).
Intimada para regularizar sua representação processual face a renúncia do seu patrono, o réu permaneceu inerte (Id. 445674305).
No Id. 380748388 a parte Autora manifestou seu desinteresse na apreensão dos veículos de placas OOX8257 e OME7528.
Instadas as partes sobre o julgamento do feito (Id. 398110176), mantiveram-se inertes. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Inexistindo questões processuais pendentes, bem como por não haver necessidade de produção de outras provas, além das já existentes nos autos, passo a julgar antecipadamente os pedidos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Resta incontroverso nos autos a inadimplência da parte ré, que deixou de pagar parcelas do Consórcio dos veículos, que mantinha com a ré, restando saber, apenas, se o procedimento adotado pela parte autora é o correto para a satisfação do débito em questão.
Consta dos autos e confessa o demandado que adquiriu os veículos junto a autor para fins e comercialização, estando a exordial adunado com comprovação da realização dos consórcios em nome do réu, e cópias dos contratos de alienação fiduciária em garantias dos respectivos bens, além de planilhas dos valores das dívidas.
O gravames encontram-se devidamente registrados perante o Sistema Nacional de Gravames (Ids. 220119459 a 220119464).
Constata-se que a autora encaminhou a Notificação Extrajudicial ao réu (Id. 220117889), para o endereço constante do contrato firmado entre as partes, sendo recebida por terceira pessoa, é verdade, o que, todavia, é desimportante para o presente processo, diante do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O réu manifestou-se com relação ao veículo Chevrolet Captiva de placa MOK2355, alegando que estava devidamente quitados, porém não é o que se observa no processo, uma vez que restam pendentes de pagamento dez parcelas.
Quanto aos demais veículos apreendidos, nada produziu.
Registre-se que o réu não comprova a quitação regular das parcelas, sendo certo que era dele esse ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A busca e apreensão pleiteada nesta ação visa consolidar a posse e o domínio do adquirente fiduciário, com relação ao bem objeto do presente processo, possuindo, assim, cunho satisfativo e definitivo.
No presente caso, restou comprovado o fato constitutivo do direito da autora, com a juntada dos contratos celebrados entre as partes, a constituição do devedor/réu em mora, bem como a ausência de purgação desta mora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, consolidando em favor da parte autora a posse e a propriedade plena dos veículos apreendidos: Honda Civic, chassi nº. 8AJFY22G4C8002198 (Id. 220119484), Chevrolet Captiva, chassi n. 3GNDL63758S717235 (Id. 220119485), Volkswagem Saveiro, chassi n. 9BWKB05U9CP156182 (Id. 220119486) e Chevrolet Agile chassi n. 8AGCN48P0AR138848 (Id. 220119936), resolvendo o mérito do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, nos termos da norma inserta no § 5.º do art. 3.º do Decreto-Lei 911/69, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário.
Autorizo a expedição de ofício ao Detran, comunicando a decisão e autorizando a alienação dos veículos e/ou transmissão da propriedade para quem indicar o autor.
Condeno o demandado nas custas e despesas processuais, e nos honorários advocatícios da parte ex adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (parágrafo único do art. 86 c/c o parágrafo 2°, do art. 85, todos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se (DPJ).
Transitada em julgado, arquive-se.
Itabuna, 8 de agosto de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
27/08/2022 09:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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27/08/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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22/08/2022 17:11
Comunicação eletrônica
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22/08/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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03/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/04/2022 00:00
Expedição de documento
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07/02/2022 00:00
Expedição de documento
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05/10/2021 00:00
Expedição de documento
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06/08/2021 00:00
Expedição de documento
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17/03/2021 00:00
Publicação
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11/03/2021 00:00
Petição
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11/03/2021 00:00
Mero expediente
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15/02/2021 00:00
Petição
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04/02/2021 00:00
Publicação
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01/02/2021 00:00
Mero expediente
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01/12/2020 00:00
Petição
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10/11/2020 00:00
Mandado
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10/11/2020 00:00
Mandado
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04/11/2020 00:00
Petição
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24/10/2020 00:00
Publicação
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20/10/2020 00:00
Petição
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06/10/2020 00:00
Publicação
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01/10/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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04/06/2020 00:00
Petição
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29/05/2020 00:00
Petição
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09/05/2020 00:00
Publicação
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05/05/2020 00:00
Mero expediente
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29/04/2020 00:00
Expedição de documento
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29/04/2020 00:00
Petição
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24/04/2020 00:00
Publicação
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16/04/2020 00:00
Mero expediente
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28/02/2020 00:00
Petição
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03/02/2020 00:00
Documento
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28/01/2020 00:00
Documento
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28/01/2020 00:00
Expedição de documento
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01/12/2019 00:00
Publicação
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01/12/2019 00:00
Publicação
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27/11/2019 00:00
Petição
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26/11/2019 00:00
Mero expediente
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14/11/2019 00:00
Petição
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01/11/2019 00:00
Publicação
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25/10/2019 00:00
Mero expediente
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18/10/2019 00:00
Petição
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04/10/2019 00:00
Publicação
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30/09/2019 00:00
Mero expediente
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26/08/2019 00:00
Petição
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08/08/2019 00:00
Publicação
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03/08/2019 00:00
Mero expediente
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25/06/2019 00:00
Petição
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01/06/2019 00:00
Publicação
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25/05/2019 00:00
Petição
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25/05/2019 00:00
Petição
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11/05/2019 00:00
Petição
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11/05/2019 00:00
Petição
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11/05/2019 00:00
Petição
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11/05/2019 00:00
Mandado
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03/05/2019 00:00
Petição
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01/04/2019 00:00
Publicação
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26/03/2019 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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