TJBA - 8057653-34.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8057653-34.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Apelado: Maria Lucia Santana Ferreira Decisão: PROCESSO: 8057653-34.2022.8.05.0001 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: MARIA LUCIA SANTANA FERREIRA DECISÃO
Vistos.
Considerando o julgamento da apelação que reconheceu a constituição de mora do réu, passo à análise do pedido liminar.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA pretende, em caráter antecipado e liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito e caracterizado na inicial, alienado fiduciariamente a MARIA LUCIA SANTANA FERREIRA, através de contrato de financiamento entre eles firmado, cujas obrigações assumidas restam inadimplidas pelo devedor que, no entanto, ainda se encontra na posse direta desses bens.
O instrumento acostado no ID 196762704, confirma, com efeito, a relação contratual firmada entre o autor e o réu, tendo este, em garantia ao negócio, alienado fiduciariamente o bem acima descrito e adquirido com o crédito que lhe fora concedido pelo autor.
Além disso, a notificação extrajudicial acompanhada do aviso de recebimento, comprovam, outrossim, o inadimplemento das obrigações assumidas pelo réu, em ordem, pois, a incidir o disposto no art.3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04.
DEFIRO, pois, liminar e antecipadamente, a tutela satisfativa pretendida, e, em consequência, determino seja APREENDIDO o bem descrito e caracterizado na inicial, entregando-o ao autor, em cujo patrimônio serão consolidadas a propriedade e a posse desses bens caso o réu, em cinco dias, não pague a dívida.
Após, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, podendo ele, em cinco dias da execução desta decisão, pagar a dívida pendente (art. 3º, §1º e 2º, Decreto- Lei 911/69).
ESTA DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 30 de setembro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
03/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 16:18
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 22:10
Conclusos para despacho
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15/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 02:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTANA FERREIRA em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTANA FERREIRA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 22:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 10:27
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
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31/08/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTANA FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:54
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2023 04:36
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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08/08/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 10:38
Indeferida a petição inicial
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06/07/2023 10:46
Conclusos para despacho
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10/03/2023 19:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/09/2022 23:59.
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13/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 06:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/02/2023 23:59.
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17/01/2023 06:25
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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17/01/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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15/12/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 14:58
Conclusos para decisão
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27/10/2022 18:40
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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27/10/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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19/09/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 08:29
Conclusos para despacho
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05/06/2022 08:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTANA FERREIRA em 31/05/2022 23:59.
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05/06/2022 08:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/05/2022 23:59.
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30/05/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 15:46
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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11/05/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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06/05/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 23:06
Conclusos para despacho
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04/05/2022 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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