TJBA - 8149846-34.2023.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:01
Expedição de despacho.
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26/03/2025 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 13:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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25/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:37
Expedição de sentença.
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29/01/2025 21:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 13:40
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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07/12/2024 01:08
Decorrido prazo de RENATO SANTANA MACEDO em 06/12/2024 23:59.
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16/11/2024 13:04
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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16/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:33
Expedição de sentença.
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22/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:47
Homologada a Transação
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17/10/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 12:47
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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04/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
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09/06/2024 12:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/04/2024 23:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:48
Decorrido prazo de RENATO SANTANA MACEDO em 02/04/2024 23:59.
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24/03/2024 11:45
Decorrido prazo de RENATO SANTANA MACEDO em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 21:17
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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14/03/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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04/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8149846-34.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Renato Santana Macedo Advogado: Patricia Soraya Macedo (OAB:SP401402) Advogado: Karla Janaina Longuinho Dos Santos Moura (OAB:BA74708) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8149846-34.2023.8.05.0001 Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] INTERESSADO: RENATO SANTANA MACEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos… Defiro o requerimento de Id. 428899612, para redesignar a perícia, ante a justificativa apresentada pelo Autor.
Como corolário, redesigno a perícia, para tanto nomeio como perito judicial o médico Josafat Nadier Rigaud, Médico Ortopedista e Médico do Trabalho, inscrito no CPF sob o n. *36.***.*97-87 e nos termos do art. 474, do CPC/2015,designo o dia 30 de abril de 2024, às 10:00 horas, para o início do exame, que deverá ser realizado no consultório do referido profissional, sito à Praça Martiniano Maia, nº46, Centro, Clínica ORTRA, na praça do Supermercado Redemix, CEP: 42700-000, Lauro de Freitas/Bahia, devendo o Expert apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o Autor intimado para comparecer para o aludido exame e eventual retorno, bem como providenciar, no prazo fixado, outros exames que lhe forem solicitados, sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, cientes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (periciando/a); e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).
Fica ainda advertido o Autor que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendido como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Quesitos unificados acostados em Id. 419137952.
Por conseguinte, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária), em um salário mínimo, já depositado pelo Réu conforme se verifica na Id. 423723166.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
27/02/2024 20:05
Expedição de decisão.
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27/02/2024 18:06
Nomeado perito
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27/02/2024 14:47
Conclusos para decisão
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26/02/2024 19:39
Decorrido prazo de RENATO SANTANA MACEDO em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:17
Decorrido prazo de RENATO SANTANA MACEDO em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 21:00
Decorrido prazo de RENATO SANTANA MACEDO em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:07
Decorrido prazo de RENATO SANTANA MACEDO em 12/12/2023 23:59.
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09/01/2024 16:31
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/12/2023 19:34
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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25/12/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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19/12/2023 03:22
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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19/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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07/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 11:16
Expedição de decisão.
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06/12/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8149846-34.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Renato Santana Macedo Advogado: Patricia Soraya Macedo (OAB:SP401402) Advogado: Karla Janaina Longuinho Dos Santos Moura (OAB:BA74708) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: Processo nº 8149846-34.2023.8.05.0001 Assunto/Classe: [Auxílio-Doença Acidentário]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: RENATO SANTANA MACEDO INTERESSADO: INSS SALVADOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que “havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)”.
Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial.
Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr.
Dalton de Castro Crisóstomo Júnior, Médico Ortopedista e Traumatologista, inscrito(a) no CPF sob o n.
CPF n. *62.***.*91-91, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 13 de dezembro de 2023, às 15:40 horas, para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, sito na Rua Eduardo José dos Santos número 147 sala 106 - 1°andar - Ed.Fernando Filgueiras - CEP 40210-755 - Federação, ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).
Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia e cite-se, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial e/ou formular proposta de acordo; determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos o CNIS (extrato previdenciário e dados cadastrais), laudos das perícias administrativas e todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação.
Defiro a gratuidade da justiça.
Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu.
Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 8 de novembro de 2023.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
09/11/2023 21:01
Expedição de decisão.
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09/11/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:12
Conclusos para decisão
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05/11/2023 23:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/11/2023 23:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/11/2023 23:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 12:23
Declarada incompetência
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05/11/2023 11:47
Conclusos para decisão
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05/11/2023 11:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/11/2023 11:45
Distribuído por sorteio
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05/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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