TJBA - 8043013-55.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 08:53
Baixa Definitiva
-
14/01/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 09:46
Decorrido prazo de KATHARINA PEREIRA DE ALMEIDA COSTA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:37
Decorrido prazo de IZA CHRISTINA PEREIRA DE ALMEIDA COSTA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:37
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO RESERVA DAS PLANTAS em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8043013-55.2024.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Katharina Pereira De Almeida Costa Advogado: Debora Carvalho Reis (OAB:BA64317) Requerente: Iza Christina Pereira De Almeida Costa Advogado: Debora Carvalho Reis (OAB:BA64317) Requerido: Subcondominio Reserva Das Plantas Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532) Sentença: SENTENÇA Processo: 8043013-55.2024.8.05.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: KATHARINA PEREIRA DE ALMEIDA COSTA, IZA CHRISTINA PEREIRA DE ALMEIDA COSTA REQUERIDO: SUBCONDOMINIO RESERVA DAS PLANTAS KATHARINA PEREIRA DE ALMEIDA COSTA e IZA CHRISTINA PEREIRA DE ALMEIDA COSTA, devidamente qualificadas na petição inicial, através de advogado legalmente constituído, formularam PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de SUBCONDOMÍNIO RESERVA DAS PLANTAS.
Afirmaram, em síntese, que a primeira autora foi moradora do condomínio supracitado no período de 23/07/2020 a 29/02/2024, no edifício Vitoria Regia, Apt. 1602 e garagem de nº 559; que a 1ª Acionante é a principal condutora do veículo de propriedade da 2ª Acionante, um Renault Duster, com placa policial PLQ6J49; que foram surpreendidas com várias multas de trânsito em locais e horários desconhecidos, muitas das quais registradas em momentos nos quais o veículo estava estacionado na garagem do condomínio; que registraram ocorrência policial, sendo cientificadas de que a placa provavelmente teria sido clonada; que, com vistas a reunir provas, buscaram a administração do condomínio para solicitar as imagens das câmeras de segurança que comprovam que naqueles determinados horários o veículo da parte autora se encontrava na garagem; que a solicitação não foi respondida como esperado.
Requereu, então, que seja determinado ao condomínio requerido que promova “a imediata disponibilização das gravações das câmeras de segurança, nos termos e condições mencionados, bem como a apresentação de declaração por escrito atestando a presença do veículo da parte autora nos horários e datas indicados”, tudo com o objetivo de fornecer subsídios às autoridades policiais sobre o crime de clonagem da placa do veículo, bem como para se defender de procedimento administrativo perante o DETRAN.
Intimada para comprovar a hipossuficiência econômica requerida, a parte autora desistiu do pedido e juntou comprovante do recolhimento das custas de ingresso.
No ensejo, aditou a inicial, adequando a peça a Ação de Produção Antecipada de Prova (ID. 438804611), e não cautelar de exibição de documentos.
Pela decisão de ID. 440321617, este juízo deferiu a produção antecipada da prova requerida, determinando ao SUBCONDOMÍNIO RESERVA DAS PLANTAS a apresentação dos documentos requeridos.
No ID. 444288595, o SUBCONDOMÍNIO apresentou parte dos documentos requeridos, informando que, diante do limite de armazenamento das gravações no equipamento, não foi possível manter as gravações até a data solicitada.
Intimadas, as autoras se manifestaram no ID. 451353231, requerendo o julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, pontua-se que a Produção Antecipada da Prova se trata de procedimento autônomo, previsto nos arts. 381 a 383 do CPC, sendo admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Consoante reconhecido na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, a Produção Antecipada de Provas é um dos meios hábeis ao atendimento da pretensão de exibição de documentos que se encontrem na posse de outrem.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos. 2.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas.
Precedentes. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.867.001/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) De igual forma entende a doutrina, tendo o Centro de estudos Judiciários do CJF aprovado, no decorrer da II Jornada de Direito Processual Civil, o Enunciado 129, segundo o qual “É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC”.
No caso em comento, foi ordenada por este juízo a exibição de documentos que encontravam-se em poder do SUBCONDOMÍNIO RESERVA DAS PLANTAS, que não opôs resistência ao cumprimento da ordem, ressalvando apenas a impossibilidade de fornecimento de gravações de todo o período solicitado em razão das limitações do aparelho de armazenamento.
Ressalta-se que, nos termos do art. 282, §2º, do CPC, não cabe a este juízo se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Por fim, consigno que, não havendo resistência da parte requerida, incabível o pagamento de honorários advocatícios, na forma do entendimento pacificado nos nossos tribunais (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) Ante o exposto, julgo extinto o presente procedimento.
Cientifique-se a requerente e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 4 de outubro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
07/10/2024 11:11
Expedição de sentença.
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04/10/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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23/08/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
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02/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 19:40
Decorrido prazo de IZA CHRISTINA PEREIRA DE ALMEIDA COSTA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 19:40
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO RESERVA DAS PLANTAS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 18:53
Decorrido prazo de KATHARINA PEREIRA DE ALMEIDA COSTA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 18:53
Decorrido prazo de IZA CHRISTINA PEREIRA DE ALMEIDA COSTA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 18:52
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO RESERVA DAS PLANTAS em 27/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:59
Decorrido prazo de KATHARINA PEREIRA DE ALMEIDA COSTA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:59
Decorrido prazo de IZA CHRISTINA PEREIRA DE ALMEIDA COSTA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 19:35
Decorrido prazo de KATHARINA PEREIRA DE ALMEIDA COSTA em 29/04/2024 23:59.
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25/05/2024 19:35
Decorrido prazo de IZA CHRISTINA PEREIRA DE ALMEIDA COSTA em 29/04/2024 23:59.
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25/05/2024 19:35
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO RESERVA DAS PLANTAS em 29/04/2024 23:59.
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25/05/2024 19:35
Decorrido prazo de KATHARINA PEREIRA DE ALMEIDA COSTA em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 19:35
Decorrido prazo de IZA CHRISTINA PEREIRA DE ALMEIDA COSTA em 07/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:55
Decorrido prazo de KATHARINA PEREIRA DE ALMEIDA COSTA em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:55
Decorrido prazo de IZA CHRISTINA PEREIRA DE ALMEIDA COSTA em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:54
Decorrido prazo de KATHARINA PEREIRA DE ALMEIDA COSTA em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:54
Decorrido prazo de IZA CHRISTINA PEREIRA DE ALMEIDA COSTA em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:09
Expedição de despacho.
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16/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:20
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:34
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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26/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 13:38
Expedição de decisão.
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17/04/2024 13:44
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
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13/04/2024 09:40
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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13/04/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 02:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:34
Expedição de despacho.
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03/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:16
Conclusos para despacho
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02/04/2024 23:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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