TJBA - 0000070-46.2000.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 213030012
-
25/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 19:45
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0000070-46.2000.8.05.0246 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Advogado: Tamilles Cordeiro Santos (OAB:BA63853-A) Apelado: Ademar Novaes Frota Advogado: Jose Aparecido Soares Domiense (OAB:BA29310-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000070-46.2000.8.05.0246 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A), TAMILLES CORDEIRO SANTOS (OAB:BA63853-A) APELADO: ADEMAR NOVAES FROTA Advogado(s): JOSE APARECIDO SOARES DOMIENSE (OAB:BA29310-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A, em face da sentença de ID. 69998189, proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS da Comarca de Serra Dourada que, nos autos da Ação Monitória nº0000070-46.2000.8.05.0246, proposta em desfavor de ADEMAR NOVAES FROTA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a instituição financeira, ora apelante, arguiu, em estreito resumo, que não intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, tal como determina o art. 485, §1º do CPC.
Com essas considerações, busca o provimento do apelo, a fim de anular a sentença guerreada, por ausência de sua intimação pessoal.
Custas recursais em ID. 69998194.
Foram apresentadas contrarrazões requerendo que seja mantida a sentença recorrida. É o relatório.
Decido.
Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A, em face da sentença de ID. 69998189, proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS da Comarca de Serra Dourada que, nos autos da Ação Monitória nº0000070-46.2000.8.05.0246, proposta em desfavor de ADEMAR NOVAES FROTA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil.
Ao ser cumpridos os pressupostos recursais, recebo a apelação e passo a examinar as suas razões.
Entende-se, ao analisar os autos, que a demanda versa acerca da sentença objurgada que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, utilizando como fundamento os artigos 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, visto a suposta inércia do autor, ora apelante, em manifestar-se nos autos.
Subsumindo-se a hipótese concreta, o requerente, sustenta a falta de cumprimento da intimação pessoal, devendo a sentença por sua vez ser anulada e o feito retornar ao seu andamento.
Nesse contexto, observa-se, que inexistiu, pelo Juízo, intimação ao apelante para prosseguir o andamento do feito, nem tampouco de intimação pessoal para tal desiderato.
De tal contexto, infere-se que o art. 485 do CPC, em seu §1º, prenuncia que em casos de extinção do processo pela negligência das partes ou por abandono da demanda pelo autor, faz-se necessária a intimação pessoal da parte e não somente a publicação.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim, é indubitável a possibilidade de extinção do feito, contudo, o direito do autor deve ser resguardado, respeitando-se a necessária intimação pessoal, o que não foi realizado concretamente na presente demanda, razão pela qual não há motivos que caracterizem nos autos o desinteresse pela causa como consignou o decisum.
No mesmo sentido, remansosa a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “a extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito” (AgInt no AREsp 1582256/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1466279/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017; e AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012.
Este entendimento não destoa do entendimento esposado no Superior Tribunal de justiça: ‘é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador’ (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015).
Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.” (STJ, AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015).
Deste modo, a inobservância do procedimento caracteriza violação ao devido processo legal, sendo a sentença nula, devendo ocorrer a intimação pessoal da parte, anterior a extinção do feito, que é essencial para prenunciar a decisão da parte em abandonar a causa, todavia, também evita atitudes morosas do patrono na ação.
Neste lanço, argumenta Fredie Didier Jr: “antes de extinguir o processo, deve o magistrado, sob pena de nulidade da sentença, providenciar a intimação pessoal das partes, para que, em cinco dias, demonstrem o interesse no prosseguimento do processo (art. 485, §1º, do CPC).
Esta providência justifica-se como uma forma de alerta às partes sobre eventual negligência dos seus advogados” (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. 18ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 725) Sendo assim, em virtude do não cumprimento integral do art. 485, §1º, CPC/2015, impõe-se a anulação da sentença, a fim de promover a adequada instrução do feito. À vista do delineado, verifica-se que o comando judicial fustigado se encontra em dissonância com entendimento jurisprudencial dominante desta Corte Local sobre a matéria, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula 568 da Corte Especial, que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Diante do exposto, com fulcro na Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a Sentença prolatada, determinando o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
Intimem-se.
Publique-se.
Salvador/BA, 03 de outubro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 1510 -
24/09/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/09/2024 10:18
Juntada de termo de remessa
-
24/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2022 16:26
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 13:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2022 10:07
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 14:07
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2022 17:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/04/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
21/09/2019 11:18
Devolvidos os autos
-
03/09/2019 16:02
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
30/08/2016 12:59
CONCLUSÃO
-
30/08/2016 12:58
PETIÇÃO
-
17/08/2016 10:31
CONCLUSÃO
-
17/08/2016 10:27
PETIÇÃO
-
17/06/2016 09:17
DOCUMENTO
-
06/06/2016 13:08
MANDADO
-
06/06/2016 13:07
MANDADO
-
23/05/2016 11:44
MANDADO
-
19/05/2016 09:01
MERO EXPEDIENTE
-
26/04/2016 11:21
CONCLUSÃO
-
26/04/2016 11:16
PETIÇÃO
-
04/09/2014 08:49
CONCLUSÃO
-
04/09/2014 08:40
PETIÇÃO
-
27/05/2011 11:07
CONCLUSÃO
-
27/05/2011 09:39
PETIÇÃO
-
23/05/2011 11:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/02/2011 11:29
MERO EXPEDIENTE
-
17/04/2000 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2000
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0057616-32.2011.8.05.0001
Ismael Cesar Cavalcanti Neto
Paulo Sergio Franca Cavalcanti
Advogado: Caio Nobre Britto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2025 16:46
Processo nº 8001189-83.2019.8.05.0004
Maurina dos Santos Souza
Valdelicio Francisco de Souza
Advogado: Sergio Santos Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2019 11:47
Processo nº 8067001-42.2023.8.05.0001
Banco Volkswagen S. A.
Diana Oliveira da Cruz
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2023 09:09
Processo nº 8001766-10.2024.8.05.0223
Maria Valmira de Souza Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2024 21:34
Processo nº 8000399-94.2024.8.05.0046
Dt Cansancao
Jose Vitor Matos Macario
Advogado: Luan Ferreira Peixinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2024 09:35