TJBA - 0325051-39.2011.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0325051-39.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Salvador Pint Servicos De Pinturas Ltda - Me Executado: Julia Da Silva Santos Executado: Jose Evangelista Da Silva Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Jorge Vicente Luz (OAB:SP34204) Despacho: Vistos etc.; Suspende-se a execução, nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; e quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 (art.921, incisos I, II, III, IV e V, do CPC).
Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§ 1.º, do art.921 do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (§ 2.º, do art.921 do CPC).
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3.º, do art.921 do CPC).
Decorrido o prazo de que trata o § 1.º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§ 4.º, do art.921 do CPC).
O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4.º e extinguir o processo (§ 5.º, do art.921 do CPC).
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso (§ único, do art.922 do CPC).
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes (art.923 do CPC).
Pelo exposto, defiro o pedido de suspensão do processo, a partir da data da petição antecedente.
Decorrido o prazo de suspensão, voltem-me os autos conclusos.
Salvador-BA, 25 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – -
20/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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11/05/2021 00:00
Petição
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25/01/2021 00:00
Petição
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03/06/2016 00:00
Petição
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02/03/2016 00:00
Petição
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09/05/2012 00:00
Recebimento
-
09/05/2012 00:00
Publicação
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07/05/2012 00:00
Mero expediente
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07/02/2012 00:00
Recebimento
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03/02/2012 00:00
Publicação
-
30/01/2012 00:00
Decisão
-
16/01/2012 00:00
Recebimento
-
16/01/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2012
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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