TJBA - 8009931-43.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 05:18
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 06:57
Recurso Extraordinário não admitido
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01/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 15.***.***/0003-00 (RECORRIDO) e não-provido
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01/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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30/06/2025 21:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:21
Decorrido prazo de UILTON MARTINS NERY SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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08/06/2025 20:25
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83054109
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22/05/2025 11:11
Negado seguimento a Recurso
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22/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
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27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:03
Juntada de Petição de contra-razões
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20/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:14
Negado seguimento a Recurso
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04/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
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26/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
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12/10/2024 01:42
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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07/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8009931-43.2018.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Uilton Martins Nery Santos Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A) Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A) Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Intimação: EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
PISO SALARIAL NACIONAL.
CONSTITUCIONALIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO ACIONADO.
TEMA 1132 DA REPERCUSSÃO GERAL - RE 1.279.765-BA.
PISO SALARIAL.
DEFINIÇÃO.
REMUNERAÇÃO MÍNIMA.
CORRESPONDÊNCIA AO VENCIMENTO DO CARGO MAIS GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022.
PRECEDENTE VINCULANTE.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
DEVER DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL NACIONAL.
PAGAMENTOS RETROATIVOS DEVIDOS.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E LIMITE DE ALÇADA ATÉ A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 926, CPC).
OBSERVÂNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO (ART. 927, III, CPC).
REEXAME DE ACÓRDÃO E JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1040, II, CPC).
ACÓRDÃO REFORMADO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e provido Por Unanimidade Salvador, 30 de Setembro de 2024.
RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8009931-43.2018.8.05.0001 RECORRENTE: UILTON MARTINS NERY SANTOS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SALVADOR JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de juízo de retratação de acórdão que ensejou a interposição de Recurso Extraordinário, diante da constatação de divergência com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão proferida com repercussão geral – Recurso Extraordinário nº 1.279.765/BA (Tema 1.132).
Após a conclusão do julgamento na Suprema Corte, os autos retornaram para aplicação do disposto nos arts. 1.030, II e 1.040, II do Código de Processo Civil, uma vez que a Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários, no uso das suas atribuições, entendeu que o acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal diverge da posição do Supremo Tribunal Federal adotada em sede de recurso representativo de controvérsia.
Na ocasião, o STF deu parcial provimento ao recurso extraordinário para, reformando em parte o acórdão recorrido, determinar que, na implementação do pagamento do piso nacional da categoria aos servidores estatutários municipais, seja considerada a interpretação ora conferida à expressão "piso salarial", nos termos do voto proferido sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
Com o retorno dos autos a este juízo, as partes foram intimadas para manifestação.
Na oportunidade, o Município acionado alegou que deve ser mantida a suspensão do processo até o trânsito em julgado do RE 1.279.765/BA, bem como defendeu a extinção do feito sem exame de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, ante a alegada incompetência do juízo para processar e julgar demandas relativas ao pagamento de piso salarial dos Agentes de Saúde, haja vista a responsabilidade financeira da União e a existência de litisconsórcio passivo unitário.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda, pelos fundamentos de fato e de direito constantes nos autos do processo.
Por sua vez, a parte autora se manifestou pela aplicação imediata da tese de repercussão geral conforme previsão do Código de Processo Civil, acompanhada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como afirmou a prescindibilidade da inclusão da União no feito e, por fim, requereu que o juízo exerça o juízo de retratação para aplicação do precedente firmado no tema 1132 da Repercussão Geral, de modo dar provimento parcial ao recurso inominado interposto para julgar parcialmente procedente a demanda. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
VOTO De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento de Mandados de Segurança, de Habeas Corpus e de recursos interpostos contra as decisões e sentenças proferidas pelas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive pelos Adjuntos a serem instalados, e dos que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/09.
Nesse sentido, uma vez julgada a matéria pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, cabe às instâncias originárias observar o entendimento vinculante e zelar para que os recursos extraordinários recebam o tratamento previsto no Código de Processo Civil, de modo a atender aos deveres de uniformização de jurisprudência e de observância a precedentes vinculantes, em conformidade com os arts. 926 e 927, III do aludido Código.
Logo, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal adota o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de modo a aplicar a tese vinculante firmada pela Corte ao caso concreto.
Registre-se que o entendimento vinculante firmado pela sistemática da repercussão geral possibilita o julgamento imediato das causas a ela afetas, conforme jurisprudência iterativa do STF (v.g.:ARE 1407689-SP e Rcl: 56588 MG), razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de reconsideração formulado pelo Município acionado, ante a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário já julgado.
Ademais, deve ser rejeitada a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão de interesse da União, uma vez que não se vislumbra ofensa a bem, serviços ou interesses da União que justifique a necessidade de ingresso desta no feito, tendo em vista que o pagamento das diferenças remuneratórias objeto da lide é de responsabilidade exclusiva do Município acionado.
Passemos ao mérito.
No caso em exame, as partes se manifestaram em relação ao reexame do recurso julgado após o retorno dos autos a este juízo, diante da constatação de divergência do acórdão anteriormente proferido com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão proferida com repercussão geral.
A parte acionante aduz que o piso salarial equivale ao vencimento inicial da carreira, nos termos do precedente vinculante firmado pelo STF.
Por sua vez, o ente acionado defende que o piso salarial deve considerar as parcelas componentes da “remuneração mínima” garantida no Município do Salvador, bem como a soma de verbas fixas, genéricas e pagas indistintamente a toda a categoria, de forma desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais, afirmando ainda impossibilidade de pagamento de reflexos decorrentes de eventual pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao piso salarial nacional.
Assim, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao dever de observância do piso salarial nacional da categoria em relação aos agentes comunitários de saúde e agentes de endemias, que são servidores estatutários do município demandado.
Nesse contexto, a solução da controvérsia deduzida na lide passa pela definição do alcance da expressão “piso salarial”, fixado pela Lei Federal 12.994, de 17 de junho de 2014, e na sua aplicação ao caso em tela.
Vale destacar que essa Turma Recursal, havia firmado entendimento pela procedência da demanda, para determinar a imediata implementação do pagamento do piso nacional, nos termos da Lei 11.350/2006, considerando para tanto o vencimento básico do cargo, com os devidos reflexos legais, bem como as diferenças relativas ao pagamento de seu vencimento inicial da carreira em valor inferior ao piso nacional, em consonância com a aludida lei, a partir de 23/06/2015 (data de publicação do Decreto 8.474/2015) até o trânsito em julgado de eventual ação.
A diretriz firmada também contemplava a integração, repercussão e reflexos das diferenças pleiteadas nas férias simples, acrescidas de 1/3, 13º salários, gratificações, descanso semanal remunerado, adicionais por tempo de serviço, progressões verticais e horizontais, avanços de nível, horas extras, outros adicionais e demais parcelas salariais e remuneratórias.
No entanto, posteriormente o Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de apreciar a matéria, dirimindo a controvérsia existente.
Na ocasião, a Corte firmou o seguinte entendimento vinculante, razão pela qual torna-se imperiosa a observância da tese firmada em repercussão geral (Tema 1.132), no sentido de que: “I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei nº 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei Municipal nº 9.646/2022, a expressão ‘piso salarial’ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei Municipal nº 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.”.
STF.
Plenário.
RE 1.279.765/BA, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 1132) (Info 1113). (Grifou-se) Nesse contexto, afigura-se oportuna a transcrição de trecho do leading case relativo à tese vinculante firmada, razão pela qual segue abaixo excerto do julgamento do Recurso Extraordinário 1.279.765/BA.
In verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1132.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PREVISTO NO ART. 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 63/2010 E 120/2022, E INSTITUÍDO PELA LEI 12.994/2014 - AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBANCIONAIS.
CABE À UNIÃO ARCAR COM O ÔNUS DA DIFERENÇA ENTRE O PISO NACIONAL E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL.
ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022, A EXPRESSÃO “PISO SALARIAL” PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA, CONSIDERADA, NOS TERMOS DO ART. 3º, INCISO XIX, DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014, SOMENTE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. 1.
A Emenda Constitucional 120/2022 atribuiu à União a responsabilidade por repassar aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal o valor referente ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, que não será inferior a 2 (dois) salários mínimos.
Também definiu que os Estados, ao Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. 2.
Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias o piso salarial nacional instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, porque o art. 198, § 5º da Constituição Federal, com a redação das EC 63/2010 e 120/2022, atribui à União a competência específica para dispor sobre a matéria, devendo este ente federativo prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos para o pagamento da diferença entre o piso salarial nacional e a legislação municipal. 3.
O Município de Salvador, dentro da competência que lhe conferiu a Constituição Federal (art. 18, caput, art. 29, caput, art. 30, I e III, e art. 60, § 1º, II, a e c, § 4º, I), e autorizado pelo art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, editou a Lei Municipal 7.955/2011, para vincular os agentes de saúde e de combate às endemias ao regime estatutário próprio e, por meio da Lei Municipal 8.629/2014, fixou a remuneração mínima inicial como sendo o vencimento do cargo acrescido da gratificação por avanço de competência, a qual é paga em caráter geral e permanente a toda a categoria. 4.
Logo, não se vislumbra o descumprimento da lei federal, tampouco descompasso com os preceitos do art. 198, § 5º, da CARTA MAGNA.
Não é o nomen iuris que define o conteúdo da verba salarial, e sim a função que ele exerce na composição da remuneração.
Se todos da categoria ingressam no cargo recebendo vencimento mais gratificação genérica, desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais, tal retribuição pecuniária cumpre a função de piso salarial predisposta na norma constitucional, ainda que nomeada como remuneração mínima. 5.
Esse entendimento prestigia o pacto federativo e a autonomia dos entes subnacionais.
A própria Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do Princípio da Predominância do Interesse, estabeleceu, a priori , diversas competências para cada um dos entes federativos e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, I). 6.
Por meio da Lei 9.646/2022, o Município de Salvador, apesar de ter mantido os Agentes Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias vinculados ao regime estatutário, aderiu à EC 120/2022, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2022, que estabeleceu que o vencimento inicial do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias não será inferior a 02 (dois) salários mínimos, e que os servidores ativos do Grupo Agentes de Saúde não fazem jus à Gratificação de Periferia ou Local de Difícil Acesso, Gratificação por Avanço de Competências e Gratificação de Incentivo à Qualidade e Produtividade dos Serviços de Saúde. 7.
Nesse contexto, até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão “piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. 8.
Parcial provimento do Recurso Extraordinário. (RE 1279765, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-02-2024 PUBLIC 19-02-2024) Registre-se que o acórdão paradigma proferido pelo STF em sede de repercussão geral (RE 1.279.765/Tema 1132) foi publicado a 19/02/2024 e, até a presente data, não transitou em julgado.
No entanto, a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil prevê que, publicado o acórdão paradigma, os processos devem ter prosseguimento para que sejam julgados à luz da tese firmada (art. 1.040, II, CPC).
Por isso, em atendimento aos deveres de estabilização e uniformização de jurisprudência, bem como à imposição de observância a precedentes vinculantes, em conformidade com os arts. 926 e 927, III do Código de Processo Civil, torna-se imperioso o reexame do recurso anteriormente julgado e consequente retratação por esta Turma, na forma do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil, a fim de alinhar-se à diretriz jurisprudencial do STF.
Nessa linha, a jurisprudência do STF firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
In verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APLICAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CABIMENTO.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA.
IRRELEVÂNCIA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O novo Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastou o cabimento de agravo contra a decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral.
II - Esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1407689 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) (Grifou-se) Agravo regimental na reclamação. 2.
Direito do Trabalho e Constitucional. 3.
Licitude da terceirização da atividade-fim.
ADPF 324. 4.
Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma.
As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata.
Precedentes. 5.
Inexigibilidade do título executivo.
Trânsito em julgado em data posterior ao julgamento da ADPF 324.
Tema 360 da repercussão geral. 6.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Negado provimento ao agravo regimental.(STF - Rcl: 56588 MG, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2023 PUBLIC 03-07-2023) (Grifou-se) Logo, conclui-se que o entendimento vinculante firmado pelo STF possui aplicabilidade imediata ao caso em exame, de modo que, em princípio, não existe motivo para a suspensão do feito.
Assim, considerando que, consoante decidido pelo STF, (i) aplica-se aos agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias o piso salarial nacional instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais; (ii) até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão “piso salarial” para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências compõem o piso nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias, ficando, assim, rechaçados os argumentos da parte acionada em sentido contrário.
Ademais, a alegada dificuldade orçamentária do município réu em cumprir esta decisão extrapola os limites do processo, não sendo este o objeto da presente demanda, vez que o reconhecimento do direito da parte autora não pode estar atrelado a eventuais dificuldades financeiras do Município, sendo certo que a determinação, em verdade, não emana deste ato judicial, mas do estabelecido na Carta Magna e legislação federal.
Igualmente, não há que se falar em exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação à União e consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Isso porque, o texto constitucional estabelece expressamente que o piso salarial dos servidores das categorias de agentes comunitário de saúde e agentes de combate às endemias será disposto em lei federal, e que a União, nos termos da lei, deverá prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos (§5º, do artigo 198 da Constituição), de modo que a gestão dos valores compete unicamente ao município.
Vale destacar ainda que a condenação referente a aplicação do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e endemias não está impondo ônus de pagamento à União, mas sim ao Município de Salvador.
Assim, em caso de descumprimento da União em relação ao repasse de verbas cabe ao ente municipal exigir o seu cumprimento ao ente federal de regência.
Por conseguinte, conclui-se que a mera previsão de complementação orçamentária pela União não a torna devedora na relação jurídica estabelecida entre as partes, razão pela qual torna-se inexigível a formação do litisconsórcio passivo com a União, e, consequentemente, não configura hipótese de deslocamento de competência para Justiça Federal.
Portanto, em atenção ao precedente vinculante firmado sob a sistemática de repercussão geral, deve ser reformado parcialmente o acórdão proferido, a fim de determinar que o Município de Salvador promova a imediata implementação do pagamento do piso nacional da categoria, nos termos previstos pela Lei nº 11.350/2006, devendo considerar para tanto a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.
Pelo exposto, no exercício de juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II do Código de Processo Civil, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO interposto, reformando o acórdão para determinar a imediata implementação do pagamento do piso nacional da categoria, nos termos regulamentados pela Lei nº 11.350/2006, devendo considerar para tanto a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências, em estrita vinculação ao Recurso Extraordinário 1.279.765/BA, Repercussão Geral – Tema 1132, julgado em 19/10/2023, com os devidos reflexos legais, bem como a sua integração, repercussão e reflexos nas férias simples, acrescidas de 1/3, 13º salários, gratificações, descanso semanal remunerado, adicionais por tempo de serviço, progressões verticais e horizontais, avanços de nível, horas extras, outros adicionais e demais parcelas salariais e remuneratórias.
Sucessivamente, condeno o Município de Salvador ao pagamento dos valores retroativos referente às diferenças apuradas entre o pagamento realizado e o valor devido nos termos desta decisão, observando-se a prescrição quinquenal e limitando-se a condenação ao limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação aos valores devidos até o ajuizamento da ação.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários em razão do resultado. É como voto.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora GCB -
05/10/2024 03:40
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 05:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:43
Conhecido o recurso de UILTON MARTINS NERY SANTOS - CPF: *37.***.*71-53 (RECORRENTE) e provido
-
30/09/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 17:30
Deliberado em sessão - julgado
-
11/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:58
Incluído em pauta para 30/09/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
28/06/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 01:48
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 07:31
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
-
09/06/2021 15:48
Recebidos os autos
-
09/06/2021 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2020 07:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
01/12/2020 07:03
Baixa Definitiva
-
01/12/2020 07:03
Transitado em Julgado em 01/12/2020
-
01/12/2020 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 00:01
Decorrido prazo de UILTON MARTINS NERY SANTOS em 23/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 00:04
Publicado Intimação em 13/11/2020.
-
14/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 04:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 04:26
Expedição de intimação.
-
11/11/2020 06:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2020 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 00:08
Publicado Intimação em 15/07/2020.
-
16/07/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 09:16
Expedição de intimação.
-
11/07/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 22:09
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:09
Decorrido prazo de UILTON MARTINS NERY SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 00:46
Publicado Intimação em 09/06/2020.
-
10/06/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 00:14
Decorrido prazo de UILTON MARTINS NERY SANTOS em 08/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 17:04
Expedição de intimação.
-
08/06/2020 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
-
28/05/2020 14:57
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
11/05/2020 00:30
Publicado Intimação em 08/05/2020.
-
09/05/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 15:23
Expedição de intimação.
-
06/05/2020 20:51
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
06/05/2020 15:26
Deliberado em sessão - julgado
-
17/04/2020 13:17
Incluído em pauta para 04/05/2020 09:31:00 SALA 03.
-
10/12/2019 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 00:34
Decorrido prazo de UILTON MARTINS NERY SANTOS em 02/12/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2019.
-
08/11/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 12:49
Expedição de intimação.
-
05/11/2019 13:32
Conhecido o recurso de UILTON MARTINS NERY SANTOS - CPF: *37.***.*71-53 (RECORRENTE) e provido em parte
-
05/11/2019 11:57
Deliberado em sessão - julgado
-
23/10/2019 04:08
Incluído em pauta para 04/11/2019 10:01:00 SALA 03.
-
05/10/2019 12:30
Recebidos os autos
-
05/10/2019 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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