TJBA - 8000227-30.2016.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:53
Baixa Definitiva
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17/12/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000227-30.2016.8.05.0242 Regulamentação De Visitas Jurisdição: Saúde Requerente: Vera Lucia Sampaio Araujo Advogado: Alex Sandro Santana Porcino (OAB:BA20235) Requerido: Michelli Da Silva Ramos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS n. 8000227-30.2016.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE REQUERENTE: VERA LUCIA SAMPAIO ARAUJO Advogado(s): ALEX SANDRO SANTANA PORCINO (OAB:BA20235) REQUERIDO: MICHELLI DA SILVA RAMOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO 1.
A parte Autora acima nominada, por meio de Advogado habilitado, ingressou, neste Juízo, com a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial. 2.
Devidamente intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, esta quedou-se inerte. 3.
Vieram-me os autos conclusos. 4. É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO 5.
Este processo tramita nesta Vara sem perspectiva de deslinde da causa já que não tem diligenciado a parte Autora a prática de atos de sua incumbência. 6.
Com efeito, em que pese devidamente intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, esta quedou-se inerte, caracterizando-se nítida hipótese de abandono da causa pela parte requerente.
III- DISPOSITIVO 7.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, incisos II e III, do CPC/2015. 8.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 9.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa. 10.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e averbação, servindo a mesma como tais, acautelando-se das advertências legais.
Publique-se. registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Saúde - BA, data da assinatura eletrônica.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
26/09/2024 09:16
Expedição de intimação.
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18/09/2024 23:56
Decorrido prazo de VERA LUCIA SAMPAIO ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
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17/09/2024 15:11
Expedição de intimação.
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17/09/2024 15:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/09/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
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28/07/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2024 13:19
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 11:13
Expedição de intimação.
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22/07/2024 11:12
Juntada de intimação
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04/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 22:52
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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14/08/2023 11:46
Expedição de intimação.
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14/08/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 19:41
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SANTANA PORCINO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 03:07
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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27/10/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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24/10/2022 12:03
Conclusos para despacho
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24/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
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22/10/2022 20:53
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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07/10/2022 10:22
Expedição de intimação.
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07/10/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 10:19
Juntada de vista ao mp
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29/09/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2017 11:35
Conclusos para despacho
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13/06/2017 11:33
Juntada de Termo de audiência
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09/06/2017 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2017 09:32
Juntada de Outros documentos
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06/04/2017 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2017 13:20
Expedição de intimação.
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04/04/2017 13:20
Expedição de citação.
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04/04/2017 13:11
Audiência conciliação designada para 12/06/2017 10:00.
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04/04/2017 13:10
Audiência conciliação não-realizada para 03/04/2017 12:00.
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04/04/2017 13:09
Juntada de ata da audiência
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28/03/2017 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2017 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2017 13:44
Decorrido prazo de VERA LUCIA SAMPAIO ARAUJO em 20/03/2017 23:59:59.
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23/03/2017 13:44
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SANTANA PORCINO em 20/03/2017 23:59:59.
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03/03/2017 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2017 09:39
Expedição de intimação.
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02/03/2017 09:39
Expedição de intimação.
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02/03/2017 09:39
Expedição de citação.
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23/02/2017 12:01
Audiência conciliação designada para 03/04/2017 12:00.
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23/02/2017 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2016 10:04
Conclusos para decisão
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05/05/2016 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2016
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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