TJBA - 8133224-79.2020.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:30
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 09:46
Expedição de sentença.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8133224-79.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonia Elisangela Simas De Oliveira Advogado: Claudia Regina Ferraz De Souza Bispo Silveira (OAB:BA17623) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8133224-79.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIA ELISANGELA SIMAS DE OLIVEIRA Advogado(s): CLAUDIA REGINA FERRAZ DE SOUZA BISPO SILVEIRA (OAB:BA17623) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada pela parte Autora acima epigrafada, em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, todos já qualificados, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema de transporte coletivo, de acordo petição inicial e documentos anexos.
A parte autora afirma que é pessoa com múltiplas deficiências, na medida em que apresenta Paraplegia não especificada (G 82.2) e mobilidade reduzida (Z 74.0), patologias agravadas pelo diagnóstico de retardo mental leve (F 70), Psicose não-orgânica não especificada (F 29) e Transtornos dissociativos (de conversão) (F 44), todos códigos da CID 10.
Aduz a parte Autora que é portadora de deficiência, na medida em que apresenta doença, razão pela qual faria jus à gratuidade no transporte público municipal.
Salienta que, submetida à perícia pelo médico da UGPD/SETIN, foi-lhe negado o direito ao passe livre, por não se enquadrar como deficiente de acordo com a legislação vigente.
Afirma que, para fins da legislação concessiva da gratuidade no transporte público municipal, é considerado carente financeiro aquele que possui renda familiar inferior a três salários mínimos e restaria inconteste sua condição do hipossuficiência.
Aponta como presentes a probabilidade do direito, consubstanciado no fato de ser portadora de deficiência e carente de recursos financeiros, nos termos da legislação que prevê o requerido benefício, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este em razão da possível demora do provimento final.
Junta documentação.
Pede gratuidade.
Liminar deferida no ID 82970729.
A parte requerida apresentou Contestação ID 85753813. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade requerida.
Versam sobre o tema em questão importantes diplomas.
O primeiro deles, a Lei Orgânica do Município de Salvador, que em seu art. 247, dispõe: Art. 247.
Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: I - aos maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação; II - aos policiais militares, quando fardados, limitados a dois por veículo; III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carentes, previamente autorizados pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos.
A Lei Municipal 7.201/2007 reza, por sua vez, no art. 2º, que: Art. 2° - As demais pessoas com deficiência, desde que comprovada sua carência econômica e outras categorias de beneficiários de gratuidade que venham a ser instituídas legalmente, com a correspondente cobertura dos custos, terão acesso aos ônibus convencionais de Salvador, através da porta de embarque, utilizando o cartão eletrônico, emitido pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador - SETPS. passando pela catraca e registrando a passagem no validador dos ônibus. § 1° - Será considerada pessoa com deficiência para efeito de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Salvador - STCO o previsto no art. 247, da Lei Orgânica do Município em combinação com os critérios dispostos no art. 5º do Decreto Federal n° 5296/2004.
O art. 5º do Decreto Federal de n.º 5296/2004 dispõe que: "Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto: I-pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. trabalho; e)deficiência múltipla associação de duas ou mais deficiências; e II- pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
Já a Portaria 011/2007 da SETIN dispõe sobre a possibilidade de acompanhante no art. 15: Art. 15 - A necessidade de acompanhante para o requerente ao beneficio será comprovada pelo médico perito, que deverá fazer referência no Laudo Pericial.
O acompanhante fica desobrigado de efetuar o pagamento da passagem, quando especificamente em companhia do beneficiário portador da deficiência Em sede de jurisprudência, cabe colacionar entendimento do TJBA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DO TRANSPORTE URBANO.
DEFICIÊNCIA MENTAL COMPROVADA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
DIREITO À MOBILIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONDENÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO DO ART. 6º, II, DA LC N. 26/2006.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0382811-09.2012.8.05.0001, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/06/2019 ). (TJ-BA - APL: 03828110920128050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2019).
Assim sendo, verifica-se que a interpretação desses diplomas, conferida pelo ato administrativo aqui atacado, foi por demais restritivas, desprestigiando a efetividade das normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam dos direitos fundamentais.
PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infraestrutura, que assegure o direito da parte autora imediatamente, deferindo o benefício da gratuidade no transporte coletivo em carácter definitivo COM ACOMPANHANTE.
Condeno honorários de sucumbência no mínimo legal.
Int.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de outubro de 2024.
JULIANA DE CASTRO MADEIRA CAMPOS JUÍZA DE DIREITO -
08/10/2024 11:22
Expedição de sentença.
-
08/10/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
09/03/2024 01:40
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FERRAZ DE SOUZA BISPO SILVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIA ELISANGELA SIMAS DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:15
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
07/02/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:31
Expedição de intimação.
-
22/01/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 02:54
Decorrido prazo de ANTONIA ELISANGELA SIMAS DE OLIVEIRA em 15/02/2021 23:59.
-
12/03/2021 08:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/02/2021 23:59.
-
05/01/2021 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2020 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2020 14:07
Expedição de intimação via Sistema.
-
26/11/2020 14:07
Expedição de Mandado via Sistema.
-
26/11/2020 08:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000214-47.2019.8.05.0235
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Pedro Henrique Chaves Santos
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2023 17:04
Processo nº 8001261-45.2021.8.05.0216
Guilherme Rocha dos Santos 06073381131
Eliene Rodrigues de Santana
Advogado: Waldeir Ramalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2023 22:55
Processo nº 0340556-36.2012.8.05.0001
Elane Oliveira Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Natalia Borges de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2012 10:49
Processo nº 8001261-45.2021.8.05.0216
Eliene Rodrigues de Santana
Guilherme Rocha dos Santos 06073381131
Advogado: Waldeir Ramalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2021 00:20
Processo nº 8000218-39.2019.8.05.0250
Jose Cosmo das Chagas Filho
Banco Bmg SA
Advogado: Daniela Abreu Chagas Araujo Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2019 09:07