TJBA - 0000695-72.2012.8.05.0242
1ª instância - Vara Criminal de Saude
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SAÚDE INTIMAÇÃO 0000695-72.2012.8.05.0242 Termo Circunstanciado Jurisdição: Saúde Autoridade: Delegacia De Polícia Da Cidade De Caldeirão Grande-bahia Autor Do Fato: Helenita Guardiano De Macedo Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Jucileide Maria De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SAÚDE Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000695-72.2012.8.05.0242 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SAÚDE AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): AUTOR DO FATO: HELENITA GUARDIANO DE MACEDO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de termo circunstanciado em que se apura a possível ocorrência do crime tipificado no art. 129, do CP, tendo como suposto autor do fato HELENITA GUARDIANO DE MACEDO.
Os fatos teriam ocorrido em 03 de junho de 2012.
Foi proposta transação penal de pagamento a vítima, como indenização pelos danos sofridos, no valor de R$ 400,00 dividido em 10 parcelas, sendo a primeira de R$ 40,00, na data de 05/01/2014 e a última no dia 05/10/2014, devidamente aceita pela autora (ID. nº 132704224) Em despacho de Id. 389512262, determinou-se a intimação da vítima para informar se a ré cumpriu o quanto pactuado na audiência de conciliação, no sentido de atestar o cumprimento da proposta de transação penal.
Entretanto, embora intimada, até o presente momento não há notícias, nos autos, acerca do cumprimento. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso em apreço, ainda que tenha ocorrido eventual descumprimento da proposta de transação penal, a prescrição já teria operado.
Diz-se isso, pois, o crime em questão (art. 129 do CP) possui pena máxima cominada de 01 (um) ano de detenção, o que implica em concluir que a prescrição dele ocorreria em quatro anos, conforme exegese do art. 109, inciso V, do CP.
Com efeito, considerando que do dies a quo acima mencionado, relativo ao termo inicial da prescrição (art. 111, inciso I, do CP), a saber a data dos fatos (03/06/2012), até o presente momento, já transcorreu o lapso temporal (04 anos) da prescrição, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva fora operada.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO.
TRANSAÇÃO PENAL.
ACORDO CELEBRADO.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
DENÚNCIA OFERECIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE SUSPENDE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme orientação desta Corte, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal” (AgRg no REsp n. 1.371.909/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018). 2.
Durante o prazo de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) não há, em razão da ausência de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional. 3.
No caso, embora o prazo prescricional seja de 8 anos, entre a data do fato e a denúncia passaram-se mais de 10 anos, o que evidencia o advento da prescrição da pretensão punitiva. 4.
Recurso provido. (STJ - RHC: 80148 CE 2017/0007084-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 01/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2019 RMDPPP vol. 92 p. 129 – gizamos) CRIMINAL.
RESP.
LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE.
LEI 9099/95.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO E HOMOLOGADO EM TRANSAÇÃO PENAL.
OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PENA IN ABSTRATO VERIFICADA.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.
I - Existindo sentença homologatória de transação penal e evidenciado o não recebimento de denúncia, inexiste marco interruptivo do curso prescricional.
Precedentes.
II - Declara-se extinta a punibilidade do recorrido, em relação ao crime de lesões corporais de natureza leve, pela ocorrência da prescrição da pena in abstrato, eis que, considerando-se o máximo da pena fixada 01 (um) ano -, e que o último marco interruptivo do curso da prescrição foi a data do fato, já se consumou o lapso prescricional necessário para tanto, ex vi do art. 109, inc.
V do Código Penal.
III - Declarada a extinção da punibilidade do recorrido; recurso especial julgado prejudicado. (STJ - REsp 564.063⁄SP, relator Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em17/06/2004, DJ 02/08/2004 p. 512. - gizamos) Isto posto, diante do decurso do tempo, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de HELENITA GUARDIANO DE MACEDO, com fulcro no art. 107, IV do Código Penal Pátrio.
Dispensa intimação das partes de acordo com os enunciados criminais de nº 104 e 105 do FONAJE.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de despacho, dando baixa na distribuição.
Saúde/BA, data da assinatura eletrônica IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
21/06/2022 21:25
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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17/06/2022 09:20
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
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17/06/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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14/06/2022 10:41
Comunicação eletrônica
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14/06/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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30/08/2021 18:15
Devolvidos os autos
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08/02/2021 11:49
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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05/06/2019 10:11
MANDADO
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03/06/2019 11:06
MANDADO
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03/06/2019 11:05
MANDADO
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03/06/2019 11:04
MANDADO
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03/06/2019 11:04
MANDADO
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24/05/2016 11:41
CONCLUSÃO
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24/05/2016 11:40
DOCUMENTO
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16/03/2015 12:30
DOCUMENTO
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16/03/2015 11:39
MANDADO
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06/02/2015 08:40
MANDADO
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29/11/2013 08:25
DOCUMENTO
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26/11/2013 08:30
MANDADO
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25/11/2013 08:57
MANDADO
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21/11/2013 13:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/08/2013 08:10
MERO EXPEDIENTE
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25/07/2013 11:23
CONCLUSÃO
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27/06/2013 12:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/04/2013 13:13
RECEBIMENTO
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16/04/2013 12:47
CONCLUSÃO
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15/04/2013 14:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/09/2012 12:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/06/2012 11:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2012
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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