TJBA - 8068630-56.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 21:04
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 01:53
Comunicação eletrônica
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17/06/2025 01:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 19:07
Juntada de Certidão
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14/03/2025 03:59
Decorrido prazo de FILOMENA MARIA MARTINS em 12/03/2025 23:59.
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22/02/2025 16:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:47
Expedição de ato ordinatório.
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03/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 16:30
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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11/10/2024 18:23
Expedição de sentença.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8068630-56.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Filomena Maria Martins Advogado: Fabricio Do Vale Barretto (OAB:BA36079) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8068630-56.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material] Reclamante: AUTOR: FILOMENA MARIA MARTINS Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO-J Trata-se de ação judicial promovida pela parte autora acima identificada contra o ente público também identificado. É cediço que para o regular exercício do direito de ação reclama-se o concurso dos pressupostos processuais, aos quais se condiciona a existência válida do processo, destacando-se a competência do juízo para a causa.
O art. 27 da Lei nº 12.153 /2009, permite a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Desnecessário enfatizar que quando se trata de competência em razão da matéria não há que se falar em prorrogação, pois se trata de competência absoluta, questão de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo, assim como pode ser reconhecida ex officio.
Outrossim, o enunciado 89 do FONAJE estabelece: " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais." Também, o Enunciado n. 09 dos Juizados da Fazenda Pública, apresenta, a seguinte diretriz: "Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ)." Há de se destacar, ainda, que o Colégio dos Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, após se reunir, no último dia 30 do mês de julho de 2018, durante os turnos matutino e vespertino, no auditório do Fórum Regional I, Imbuí, nesta Capital, aprovou a Recomendação n. 02, nos seguintes termos: "...a competência dos Juizados Fazendários é limitada à Comarca de Salvador, nos termos do Enunciado nº 09 FONAJE (Enunciados da Fazenda Pública)...".
Considerando que essa recomendação foi exposta na 45ª Sessão Ordinária do Conselho Superior dos Juizados Especiais, e considerando que a requerente possui domicílio no Município de CANUDOS-BA(consoante se observa dos documentos acostados com a petição inicial), verifica-se que este Juizado não é competente para apreciar e julgar o presente feito.
Ex positis, evidente que a presente ação não pode tramitar neste Juizado Especial, razão pela qual forçoso DECLINAR DA COMPETÊNCIA, determinando, em consequência, a remessa dos autos para a Vara da Fazenda Pública da Comarca em que reside o Autor.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Cancele-se a audiência conciliatória se já designada.
Intimações realizadas automaticamente pelo sistema.
SALVADOR, 13 de outubro de 2021 ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito -
08/10/2024 16:57
Expedição de decisão.
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08/10/2024 16:57
Julgado procedente em parte o pedido
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13/09/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:15
Desentranhado o documento
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04/06/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 13:51
Conclusos para decisão
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24/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2024 10:17
Processo Desarquivado
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24/04/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 10:20
Baixa Definitiva
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24/04/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 10:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/09/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2023 14:37
Expedição de decisão.
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20/09/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 14:37
Expedição de Ofício.
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17/07/2023 09:49
Suscitado Conflito de Competência
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10/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 01:34
Decorrido prazo de FILOMENA MARIA MARTINS em 29/10/2021 23:59.
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29/11/2021 21:42
Publicado Decisão em 14/10/2021.
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29/11/2021 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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19/11/2021 16:00
Conclusos para decisão
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15/11/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2021 10:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/11/2021 10:08
Juntada de Certidão
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29/10/2021 12:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/10/2021 23:59.
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13/10/2021 14:05
Expedição de decisão.
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13/10/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 08:38
Expedição de citação.
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13/10/2021 08:38
Declarada incompetência
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29/09/2021 08:34
Conclusos para despacho
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07/09/2021 20:24
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2021 13:47
Audiência Conciliação cancelada para 07/06/2021 13:40 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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05/01/2021 17:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2020 17:36
Expedição de citação via Sistema.
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14/07/2020 21:09
Audiência conciliação designada para 07/06/2021 13:40.
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14/07/2020 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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