TJBA - 8002335-84.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 08:25
Expedição de intimação.
-
30/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 09:59
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
15/07/2025 23:16
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 29/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:39
Expedição de intimação.
-
29/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 06:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 09/12/2024 23:59.
-
14/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:27
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 09:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
04/11/2024 17:02
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 15:16
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8002335-84.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Recorrente: Ricardo Costa Barroso Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Recorrido: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002335-84.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA RECORRENTE: RICARDO COSTA BARROSO Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB:BA14591) RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Nos termos do art. 536 do CPC/2015, INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazerestabelecida no título judicial exequendo, sob pena de imposição de multa e/ou adoção de medidas outras que se façam necessárias à efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente e, para, querendo, nos termos do art. 535 do do CPC/2015, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, observar-se-á o seguinte, conforme o caso: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Em caso de impugnação, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
22/10/2024 14:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 30/08/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:37
Expedição de intimação.
-
14/07/2024 17:17
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
14/07/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 08:40
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 21:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 12/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 16:02
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
11/05/2024 23:12
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
11/05/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:17
Expedição de ato ordinatório.
-
08/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 08:16
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:16
Juntada de decisão
-
08/05/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/01/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 09:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/12/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/12/2023 18:36
Decorrido prazo de RICARDO COSTA BARROSO em 30/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 13:36
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
02/12/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8002335-84.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Ricardo Costa Barroso Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Requerido: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA PROCESSO N. 8002335-84.2023.8.05.0113 REQUERENTE: RICARDO COSTA BARROSO Advogado(s) do reclamante: DAVI PEDREIRA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de ação movida pela parte Autora acima epigrafada, em face do(s) requerido(s) também identificado(s).
Citado(s), o(s) Requerido(s) apresentou(aram) contestação, consoante ID(s) 385796618, suscitando as seguintes preliminares a seguir examinadas.
Réplica acostada ao ID 390052153. È o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
Passo à análise da(s) preliminar(es) arguida(s): - Falta de interesse de agir.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que conforme se observa do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito.
Assim, o requerimento prévio pela via administrativa é prescindível ao ajuizamento da ação; - Revogação da gratuidade de justiça.
Rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita, tendo em vista que não há nos autos elementos que comprovadamente infirmem a declaração de hipossuficiência de recursos alegada pela parte autora.
Ainda, o feito tramita no rito sumaríssimo, e neste não há condenação em custas no primeiro grau de jurisdição.
Diante do exposto, REJEITADA(S) a(s) preliminar(es) suscitada(s).
INTIME(M)-SE a(s) parte(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe(m) se ainda pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de preclusão.
Em caso de transcurso in albis do prazo assinalado ou de manifestação de desinteresse na produção de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito -
13/11/2023 08:47
Expedição de intimação.
-
13/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2023 23:41
Expedição de intimação.
-
12/11/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2023 23:41
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 21:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 20/09/2023 23:59.
-
01/11/2023 21:32
Decorrido prazo de RICARDO COSTA BARROSO em 12/09/2023 23:59.
-
01/11/2023 19:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 20/09/2023 23:59.
-
01/11/2023 19:59
Decorrido prazo de RICARDO COSTA BARROSO em 12/09/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 13:51
Expedição de intimação.
-
01/11/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 22:53
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
25/08/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:44
Expedição de intimação.
-
23/08/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 20:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 04:02
Decorrido prazo de RICARDO COSTA BARROSO em 12/06/2023 23:59.
-
16/07/2023 09:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 08/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 12:12
Expedição de ato ordinatório.
-
13/07/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 18:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:46
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2023 19:52
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
20/05/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
09/05/2023 12:15
Expedição de ato ordinatório.
-
09/05/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 12:13
Expedição de citação.
-
09/05/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 09:33
Expedição de citação.
-
03/04/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/04/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
24/03/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000840-05.2023.8.05.0113
Humberto Lemos da Costa
Estado da Bahia
Advogado: Heloisio Fernando Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2023 18:01
Processo nº 8000985-61.2023.8.05.0113
Raimundo Pinheiro de Carvalho
Estado da Bahia
Advogado: Denise Gonzaga dos Santos Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2023 17:57
Processo nº 8006426-57.2022.8.05.0113
Magnolia Maria da Silva
Caio Silva Santos
Advogado: Iremar Silveira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2022 22:34
Processo nº 0806447-85.2015.8.05.0274
Evandro Raimundo Silva
Advogado: Danilo Santos Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2015 15:27
Processo nº 8006991-17.2023.8.05.0103
Marison Lucas Santos de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2023 11:48