TJBA - 8047749-19.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 17:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8047749-19.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Josenilda Nascimento De Sousa Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Decisão: PROCESSO: 8047749-19.2024.8.05.0001 ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSENILDA NASCIMENTO DE SOUSA REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
A Sessão Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afetou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrado como TEMA 20, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Para além, determinou a suspensão processual dos processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo, nos termos do art. 982, I, do CPC.
Forte nestas razões, considerando que a presente demanda versa sobre o tema supracitado, determino a suspensão do feito, em cumprimento da decisão proferida pelo que afetou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrados como TEMA 20.
Determino ao Cartório que, após a publicação, proceda o lançamento da suspensão no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e a sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP).
P.
I.
Salvador (BA), 27 de setembro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
30/09/2024 12:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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26/09/2024 16:22
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:00
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 20:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:27
Decorrido prazo de JOSENILDA NASCIMENTO DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 10:37
Expedição de citação.
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20/04/2024 10:35
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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15/04/2024 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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