TJBA - 8012015-93.2023.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 06:58
Baixa Definitiva
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08/11/2024 06:58
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 06:57
Juntada de Certidão
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04/11/2024 04:36
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:40
Decorrido prazo de CARLOS JORGE FERNANDES DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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03/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8012015-93.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Carlos Jorge Fernandes Da Silva Advogado: Levi Vaz Santos (OAB:BA068907) Advogado: Cleuder Vieira Gally Filho (OAB:BA55947) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012015-93.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA AUTOR: CARLOS JORGE FERNANDES DA SILVA Advogado(s): LEVI VAZ SANTOS registrado(a) civilmente como LEVI VAZ SANTOS (OAB:BA068907), CLEUDER VIEIRA GALLY FILHO (OAB:BA55947) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB:RS54014), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por Carlos Jorge Fernandes da Silva contra Banco C6 Consignado S.A. e Facta Financeira S.A., onde o autor alega, em síntese, que firmou contrato de empréstimo junto ao primeiro réu com pagamento consignado em seu benefício previdenciário, porém, ao verificar o extrato de cobranças do INSS, percebeu a existência de outras cobranças sob encaminhamento da segunda ré.
Alega, ainda, não ter firmado qualquer contrato de empréstimo junto à segunda ré, mas que esta encaminhou, doutro lado, o início de descontos mensais e sucessivos em seu benefício previdenciário.
Alega, também, que tentou resolver administrativamente o conflito, mas não obteve êxito.
Alega, por fim, que tal situação causou-lhe danos materiais e morais que devem ser indenizados, requerendo a suspensão liminar dos descontos apontados no presente processo e, ao final, o cancelamento definitivo dos mesmos, além da condenação dos réus no pagamento de uma indenização pelos danos morais causados e na devolução dos valores cobrados ilegalmente, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais.
A petição inicial (423794206) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o extrato do INSS comprovando os respectivos descontos no benefício previdenciário do autor (423796514) e os contratos dos empréstimos (423796512 e 423796515).
Deferidos o benefício da Justiça Gratuita e a liminar, fora determinada a citação (423891547).
Antes mesmo de ser citado, o réu Banco C6 Consignado S.A apresentou sua contestação alegando, em síntese, que o contrato de empréstimo consignado firmado por si com o autor já fora cancelado em 28/10/2023, não tendo causado qualquer dano ao autor, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados.
A contestação (425895838) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o contrato em comento (425895839).
Devidamente citada, a ré Facta Financeira S.A apresentou sua contestação alegando, em síntese, que procedeu de acordo com a legislação aplicável ao caso, concedendo um empréstimo ao autor, com desconto consignado em seu benefício previdenciário, não tendo causado qualquer dano ao autor, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados.
A contestação (432188947) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o contrato que teria sido assinado pelo autor (432188956/958) e a TED realizada, a crédito, na conta do autor (432190410).
Réplica pelo autor (436046785) alegando, em síntese, o descumprimento da liminar pela ré Facta Financeira S.A, requerendo, doutro lado, a exclusão do Banco C6 Consignado S.A do polo passivo da ação.
Despacho determinando a intimação da ré FACTA para manifestar-se sobre a alegação de descumprimento da liminar, bem como a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (438234252).
Manifestações das partes (439727081, 441519553, 442034550 e 442079607).
Decisão indeferindo as provas requeridas e declarando encerrada a instrução processual, com o processo pronto para sentença (443111766). É o relatório.
Decido.
Analisando-se as alegações fáticas contidas na petição inicial (366243234), constata-se que o autor limita-se a alegar que não firmou o contrato referente ao empréstimo objeto do presente processo.
Por tratar-se de uma negativa (alegação de não contratação) não havia como o autor comprovar sua alegação (art. 373, I, CPC), transferindo-se, automaticamente, o ônus da prova, sem qualquer necessidade de inversão, para o réu, eis que a este caberia provar a existência de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) que, in casu, seria a existência do contrato negado pelo autor.
A ré Facta Financeira S.A, por sua vez, em sua contestação, alegou um fato modificativo do direito do autor, que legitimaria a sua conduta, qual seja, a existência do contrato de empréstimo questionado, que teria, sim, sido firmado pelo autor, junto à ré, com o respectivo depósito do réu em benefício do autor.
Com essa alegação, a ré trouxe para si o ônus da prova (art. 373, II, CPC).
Na tentativa de comprovar a sua alegação, a ré colacionou aos autos não só o contrato do respectivo empréstimo assinado, digitalmente, pelo autor (432188958), apesar de questionado por este, mas, também e sobretudo, a TED realizada a crédito na conta bancária do autor (432190410), registre-se, não questionada pelo autor em sua réplica.
Com efeito, outra conclusão não há senão a de reconhecer que o autor, de fato, recebeu o valor referente ao empréstimo objeto do presente processo e, consequentemente, firmou o respectivo contrato.
Pensar o contrário seria enriquecer o autor de forma ilícita, pois este, em momento algum, requer a devolução dos valores por si recebidos e não negados.
Demonstrado encontra-se, pois, que a ré FACTA logrou êxito na comprovação dos fatos modificativos do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Repita-se, pretender o reconhecimento da inexistência de contrato através do qual recebeu determinado valor, sem a consequente devolução deste, representaria enriquecimento sem causa do autor (art. 884, Código Civil), o que repugna não só o Direito, como o próprio sentido de dever contratual e moral.
As partes, nos negócios jurídicos, precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, tanto contratuais como judiciais, sob pena de afronta à boa fé objetiva.
Desta forma, com o reconhecimento da regularidade da contratação do empréstimo objeto do presente processo, deverá o autor cumprir com sua parte na avença, efetuando o pagamento das prestações mensais, já que recebeu o valor do empréstimo.
Por tais motivos, ainda que se pudesse concluir que o autor não tivesse contratado tal empréstimo, como alegado, o que é afastado nesta sentença, tem-se que, a partir do momento que ele fez regular uso do valor creditado em sua conta, não pretendendo devolvê-lo, há que se concluir que houve uma aceitação do contrato.
Tem-se, assim, que os pedidos formulados, inclusive os indenizatórios, devem ser totalmente rejeitados.
Por fim, registre-se, o próprio autor afirma, em sua réplica (436046785) que o réu Banco C6 S/A não possui qualquer responsabilidade pelos fatos descritos neste processo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a Justiça Gratuita deferida (423891547), SEM condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DPJ).
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Itabuna (Ba), 08 de outubro de 2024.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito CA -
08/10/2024 10:47
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
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10/06/2024 03:21
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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10/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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08/06/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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07/06/2024 23:26
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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22/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:14
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 14:20
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 08:38
Conclusos para decisão
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20/03/2024 20:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 20:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:02
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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07/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 08:32
Expedição de citação.
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22/02/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 20:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
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29/12/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:04
Expedição de citação.
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19/12/2023 13:41
Juntada de acesso aos autos
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14/12/2023 02:31
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 15:30
Concedida a Medida Liminar
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08/12/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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