TJBA - 0701020-89.2021.8.05.0080
1ª instância - 3Vara Criminal e Idosos - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 01:44
Mandado devolvido Negativamente
-
12/04/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
10/04/2025 01:53
Mandado devolvido Positivamente
-
09/04/2025 10:15
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 16:49
Juntada de Informações
-
04/04/2025 16:24
Juntada de Informações
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01/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0701020-89.2021.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Fernando Moraes Silva Junior Apelante: Emerson Santana Dos Santos Apelante: Raniel Luna Barbosa Terceiro Interessado: Sdpm Demetrio Duarte Barbosa Mat Terceiro Interessado: Cprl Terceiro Interessado: Bruno Alves Gomes Terceiro Interessado: Daniel Quinto Pereira Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0701020-89.2021.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA Apelante: Fernando Moraes Silva Júnior Apelante: Emerson Santana dos Santos Apelante: Raniel Luna Barbosa Defensor Público: Dr.
Marcelo Santana Rocha Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr.
Antônio Luciano Silva Assis Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana Procuradora de Justiça: Dra.
Maria de Fátima Campos Cunha Relatora: Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). ÉDITO CONDENATÓRIO.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Fernando Moraes Silva Júnior, Emerson Santana dos Santos e Raniel Luna Barbosa, insurgindo-se contra a sentença que os condenou às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, sendo incabível a substituição em face da constatação da reincidência, concedendo-lhes o direito de recorrerem em liberdade.
II - Extrai-se da exordial acusatória “que no dia 02 de julho de 2021, por volta das 02h47min, na Rua Joel Barbosa Gomes, nº 012, Bairro Tomba, nesta cidade, os denunciados FERNANDO MORAES SILVA JUNIOR, EMERSON SANTANA DOS SANTOS E RANIEL LUNA BARBOSA, subtraíram o caminhão VW modelo 8.120, cor branca, ano 2009, placa JSW 1513, de propriedade da pessoa jurídica L Marquezzo Const.
Empreendimentos LTDA.
Consta nos autos que no dia e local supramencionados, por volta das 03h50min, Daniel Quinto Pereira, gerente da supramencionada empresa, se encontrava em sua casa, quando recebeu uma ligação do motorista do veículo, de prenome João Vitor, o qual informou que o caminhão, que estava estacionado na frente de sua casa, havia sido furtado.
Descreve o caderno investigatório que o pai de João Vitor escutou o barulho do automóvel funcionando, ocasião em que verificou e viu um carro de passeio, não sabendo informar modelo, cor ou placa, acompanhando o supracitado caminhão.
Ato contínuo, Daniel Quinto Pereira imediatamente acessou o aplicativo de rastreamento veicular e constatou que o caminhão estava com o motor ligado desde às 02h47min, oportunidade em que entrou em contato com a polícia e noticiou os fatos.
Nesse contexto, por volta das 04h20min, o veículo foi localizado por policiais militares, que encontraram o automóvel na Rua JJ Seabra, próximo ao estabelecimento comercial da Oi.
Segundo os policiais militares que efetuaram a diligência, no momento da abordagem, os denunciados empreenderam fuga com o caminhão, ocasião em que somente foram interceptados com o apoio de mais 3 (três) guarnições policiais na Rua Visconde do Rio Branco, sendo que os três denunciados desceram pela porta do passageiro, sem a possibilidade de identificação de quem conduzia o veículo.Em sede de interrogatório prestado perante a Delegacia de Polícia, todos os denunciados negaram a prática delitiva.
Fernando Moraes Silva disse que é surdo e mudo e estava transitando em via pública por um determinado bairro, quando os demais acusados apareceram e o chamaram para dar uma volta.
Em contrapartida, Emerson Moraes Silva e Raniel Luna Barbosa relataram que estavam na praça da Matriz utilizando droga, quando Fernando passou pelo local no veículo subtraído e os convidou para usarem crack.
Desse modo, os denunciados FERNANDO MORAES SILVA JUNIOR, EMERSON SANTANA DOS SANTOS E RANIEL LUNA BARBOSA, dolosamente e em conjunto de desígnios, subtraíram o caminhão VW modelo 8.120, cor branca, ano 2009, placa JSW 1513, de propriedade da pessoa jurídica L Marquezzo Const.
Empreendimentos LTDA.” (Id 62327554).
Recebida a denúncia em 19.07.2021 (Id 62327555) III - Irresignados, os Sentenciados interpuseram Recurso de Apelação, postulando, em suas razões (Id 62329139), a absolvição ante a fragilidade manifesta do manancial probatório arregimentado, nos termos do art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal, e, ainda, afastar a pena de multa e o pagamento das custas processuais, em razão do estado de pobreza dos Apelantes.
IV - No que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deverá tal pretensão ser formulada junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica dos condenados.
Cabe destacar que a Juíza sentenciante determinou o pagamento de custas pelos réus, consignando no édito condenatório que: “Por fim, embora a defesa dos acusados tenha sido promovida pela Defensoria Pública Estadual, não é possível suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.” V - Não merece acolhimento o pleito absolutório.
A materialidade e autoria delitivas encontram-se sobejamente demonstradas através dos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão (Id 62327553 p. 19), bem como as declarações prestadas em juízo pelo representante da empresa vítima Bruno Alves Gomes (Id 62329108) e os depoimentos judiciais das testemunhas arroladas pela acusação PM Demétrio Duarte Barbosa e PM Carlos Ribeiro Mangueira (Id 62329096).
VI - Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório.
VII - Nada obstante tenham os apelantes negado o crime em sede policial e inexistam os respectivos interrogatórios em juízo, porquanto revéis, (ata de audiência - Id 62329096) como bem observado na sentença: “os réus foram encontrados na posse do bem instantes após a subtração e não apresentaram nenhuma explicação.
A defesa não se desincumbiu de apresentar provas capazes de refutar a imputação delitiva.” Por conseguinte, o acervo probatório mostra-se suficiente para a prolação de decreto condenatório pelo delito de furto qualificado, não havendo que se falar em absolvição.
VIII - No que tange à dosimetria das penas, não merece qualquer reparo o decisio vergastado.
Assim, tem-se que, com relação aos três Apelantes, na primeira fase, a Juíza a quo fixou as penas-base no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, tendo, na segunda fase, diante da reincidência relativa a todos os réus, agravou as penas em 1/6 (um sexto), fixando-as em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, que, em razão da inexistência na terceira fase, de causas de aumento e diminuição de pena, tornou-as definitivas, sendo o regime estipulado o semiaberto e incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em face do reconhecimento da reincidência.
IX - Quanto à pretensão de exclusão da condenação ao pagamento da pena de multa, melhor sorte não assiste à defesa.
Conforme entendimento assente na E.
Corte de Cidadania, a impossibilidade financeira dos Sentenciados não tem o condão de afastar a pena de multa, pois se trata de sanção de aplicação cogente, integrando o preceito secundário do tipo penal pelo qual foram condenados.
X – Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento parcial e, na extensão remanescente, pelo improvimento do Apelo (Id 63957-33) XI – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0701020-89.2021.8.05.0080, provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram, como Apelantes, Fernando Moraes Silva Júnior, Emerson Santana dos Santos e Raniel Luna Barbosa, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. -
17/05/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:45
Juntada de informação
-
14/05/2024 17:32
Juntada de informação
-
14/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
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13/05/2024 23:44
Juntada de Certidão
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11/05/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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06/05/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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01/05/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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25/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
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20/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:38
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 01:24
Mandado devolvido Negativamente
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11/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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04/04/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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03/04/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 22:52
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:00
Juntada de Petição de 0701020_89.2021.8.05.0080_contrarrazoes furto qualificado autoria _1_
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02/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 13:29
Expedição de intimação.
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19/03/2024 08:48
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 21:50
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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15/03/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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15/03/2024 21:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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15/03/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 12:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2024 12:11
Conclusos para decisão
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04/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 22:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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01/03/2024 20:05
Decorrido prazo de FERNANDO MORAES SILVA JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:57
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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27/02/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 16:21
Expedição de sentença.
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19/02/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
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27/01/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:01
Expedição de ato ordinatório.
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09/01/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 09:57
Conclusos para decisão
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29/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:14
Juntada de Petição de 0701020_89.2021.8.05.0080 alegacoes finais furto q
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11/12/2023 12:25
Expedição de ato ordinatório.
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11/12/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2023 08:30 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
-
20/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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13/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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06/11/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 10:27
Expedição de ato ordinatório.
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06/11/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 10:26
Expedição de ato ordinatório.
-
06/11/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2023 08:30 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
-
24/10/2023 11:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2023 10:30 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
-
24/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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17/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
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12/10/2023 01:21
Mandado devolvido Negativamente
-
12/10/2023 01:21
Mandado devolvido Negativamente
-
08/10/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
03/10/2023 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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27/09/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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26/09/2023 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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25/09/2023 14:27
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
-
21/09/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 11:34
Expedição de ato ordinatório.
-
21/09/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 19:45
Decorrido prazo de RANIEL LUNA BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 10:31
Decorrido prazo de EMERSON SANTANA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:00
Juntada de Petição de 0701020 89 2021 manif
-
06/07/2023 05:14
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
06/07/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 16:48
Expedição de ato ordinatório.
-
04/07/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2023 10:30 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
-
18/05/2023 01:40
Mandado devolvido Negativamente
-
16/05/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
05/05/2023 11:08
Juntada de Petição de procuração
-
05/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 01:48
Mandado devolvido Negativamente
-
28/04/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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25/04/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 01:46
Mandado devolvido Positivamente
-
17/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 01:48
Mandado devolvido Positivamente
-
14/04/2023 02:12
Mandado devolvido Negativamente
-
13/04/2023 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
11/04/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 18:03
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:02
Expedição de intimação.
-
04/04/2023 16:02
Expedição de intimação.
-
04/04/2023 16:02
Expedição de intimação.
-
04/04/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 03:00
Decorrido prazo de FERNANDO MORAES SILVA JUNIOR em 08/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:02
Decorrido prazo de RANIEL LUNA BARBOSA em 08/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:02
Decorrido prazo de EMERSON SANTANA DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
25/02/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
25/02/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2023 10:00 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
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14/12/2022 10:12
Conclusos para despacho
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30/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/09/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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09/09/2022 00:00
Audiência Designada
-
08/09/2022 00:00
Mandado
-
07/09/2022 00:00
Mandado
-
07/09/2022 00:00
Mandado
-
03/09/2022 00:00
Mandado
-
03/09/2022 00:00
Mandado
-
31/08/2022 00:00
Petição
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26/08/2022 00:00
Mandado
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26/08/2022 00:00
Mandado
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26/08/2022 00:00
Mandado
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23/08/2022 00:00
Petição
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22/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
22/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
22/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
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19/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
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19/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
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19/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
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19/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
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19/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
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01/06/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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31/05/2022 00:00
Audiência Designada
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21/05/2022 00:00
Petição
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10/05/2022 00:00
Mero expediente
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09/05/2022 00:00
Audiência Designada
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04/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
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25/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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25/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/03/2022 00:00
Expedição de documento
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24/03/2022 00:00
Mandado
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24/03/2022 00:00
Mandado
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23/03/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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22/03/2022 00:00
Mandado
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22/03/2022 00:00
Mandado
-
22/03/2022 00:00
Mandado
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18/03/2022 00:00
Mandado
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17/03/2022 00:00
Mandado
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11/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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11/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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11/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
11/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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11/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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11/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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11/03/2022 00:00
Documento
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11/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
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11/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
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11/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
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11/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
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11/03/2022 00:00
Expedição de documento
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31/01/2022 00:00
Mandado
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31/01/2022 00:00
Mandado
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31/01/2022 00:00
Mandado
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31/01/2022 00:00
Mandado
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31/01/2022 00:00
Mandado
-
31/01/2022 00:00
Mandado
-
31/01/2022 00:00
Mandado
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11/01/2022 00:00
Expedição de Mandado
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11/01/2022 00:00
Expedição de Mandado
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11/01/2022 00:00
Expedição de Mandado
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11/01/2022 00:00
Documento
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11/01/2022 00:00
Documento
-
11/01/2022 00:00
Documento
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09/12/2021 00:00
Prisão
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09/12/2021 00:00
Audiência Designada
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09/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/10/2021 00:00
Publicação
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14/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/08/2021 00:00
Petição
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16/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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16/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/08/2021 00:00
Mandado
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06/08/2021 00:00
Mandado
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06/08/2021 00:00
Mandado
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06/08/2021 00:00
Mandado
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05/08/2021 00:00
Mandado
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05/08/2021 00:00
Mandado
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22/07/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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22/07/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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22/07/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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22/07/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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22/07/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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22/07/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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22/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
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22/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
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22/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
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19/07/2021 00:00
Denúncia
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12/07/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/07/2021 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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