TJBA - 8166761-66.2020.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:11
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:24
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 23:08
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
15/02/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
13/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:27
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 13:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:27
Decorrido prazo de JORGE JUAN DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 13:12
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
12/10/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8166761-66.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jorge Juan Dos Santos Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:BA17663) Exequente: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:BA37491) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 8166761-66.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ALAN SAMPAIO CAMPOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EXECUTADO: JORGE JUAN DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: MARCILIO SANTOS LOPES DECISÃO VISTOS ETC, Defiro a penhora on line na modalidade TEIMOSINHA por 60 dias.
O executado ingressou na ação e impugnou a penhora realizada, alegando a impenhorabilidade absoluta dos valores penhorados via Sisbajud em suas contas por terem natureza de salário e por estarem abaixo de 40 salários mínimos.
O exequente se manifestou sobre a impugnação.
Segundo jurisprudência do STJ, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1323550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.640.172/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.).
Destarte, reconheço a impenhorabilidade dos valores ora penhorados e realizo o imediato desbloqueio.
Considerando as disposições introduzidas no artigo 921 do CPC pela Lei nº 14.195/21, considerando as tentativas infrutíferas de localização INTEGRAL dos bens do executado e considerando que houve mudanças significativas quanto à sistemática da prescrição intercorrente, inicio a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir da data de publicação desta decisão.
Arquivem-se os autos.
Salvador, 4 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
07/10/2024 08:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
10/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 12:50
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
07/04/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 08:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 11:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
10/02/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2023 22:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 20:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 03:15
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
05/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 19:33
Decorrido prazo de JORGE JUAN DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 11:42
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
24/06/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
21/06/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2023 13:37
Juntada de Informações
-
07/06/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 22:40
Decorrido prazo de JORGE JUAN DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
04/05/2023 09:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
28/04/2023 23:14
Publicado Despacho em 12/01/2023.
-
28/04/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
13/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 21:11
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 17:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
-
10/10/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
28/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2022 11:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 17/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 13:38
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
31/07/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
-
24/07/2022 08:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 08:10
Decorrido prazo de JORGE JUAN DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 09:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2022.
-
26/06/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
20/06/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 16:27
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/08/2021 14:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/07/2021 10:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2021.
-
28/07/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
21/07/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2021 03:35
Publicado Sentença em 18/06/2021.
-
04/07/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
-
17/06/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 08:12
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2021 14:18
Conclusos para julgamento
-
18/04/2021 15:44
Conclusos para julgamento
-
14/04/2021 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2021 09:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2021.
-
24/03/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 03:10
Publicado Despacho em 22/03/2021.
-
23/03/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/03/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2021 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2021 09:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 18/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 13:13
Decorrido prazo de JORGE JUAN DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 07:05
Publicado Despacho em 18/01/2021.
-
18/01/2021 19:48
Expedição de despacho via Sistema.
-
15/01/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
23/12/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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