TJBA - 0000451-86.2015.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:52
Baixa Definitiva
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03/12/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 13:52
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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06/11/2024 18:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITARANTIM em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 0000451-86.2015.8.05.0130 Ação Civil Pública Jurisdição: Itarantim Reu: Unimed Do Sudoeste-cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Jusley Damares Oliveira Farias (OAB:BA40919) Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:BA50477) Autor: O Municipio De Itarantim Autor: Municipio De Itarantim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 0000451-86.2015.8.05.0130 AUTOR: Nome: O MUNICIPIO DE ITARANTIM Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE ITARANTIM Endereço: AC Itarantim, Praça Castro Alves, s/n, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-970 RÉU: Nome: UNIMED DO SUDOESTE-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: desconhecido SENTENÇA Intimada para promover o regular andamento do feito, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O artigo 485, inciso II do Código de Processo Civil, estabelece que “[o] juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
A paralisação do processo por longo período, sem manifestação das partes, evidencia que a situação de fato pode ter sido pacificada, sendo causa ensejadora de sua extinção por perda superveniente do interesse de agir.
Ademais, a perpetuação da demanda, ainda mais quando o Poder Judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo, restando configurado, assim, o desinteresse e abandono da parte autora à sua pretensão. 1 – Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono das partes interessadas e diante da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, ex vi do disposto no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. 2 – CONDENO a parte autora na obrigação de pagar custas e despesas processuais (CPC, art. 82).
No entanto, diante do deferimento da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos mediante as providências pertinentes. 5 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
04/10/2024 08:35
Expedição de intimação.
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03/10/2024 11:52
Expedição de intimação.
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03/10/2024 11:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2024 22:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITARANTIM em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:13
Decorrido prazo de UNIMED DO SUDOESTE-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:07
Juntada de Petição de Documento_1
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24/05/2024 08:46
Expedição de intimação.
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24/05/2024 08:38
Expedição de sentença.
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23/05/2024 16:46
Expedição de sentença.
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23/05/2024 16:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/05/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
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29/07/2023 21:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITARANTIM em 27/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:53
Expedição de intimação.
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10/07/2023 12:55
Expedição de intimação.
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10/07/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:38
Conclusos para despacho
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12/02/2022 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITARANTIM em 11/02/2022 23:59.
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13/12/2021 09:09
Expedição de intimação.
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01/12/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 11:46
Conclusos para julgamento
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29/06/2018 11:48
Conclusos para despacho
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29/06/2018 11:48
Juntada de petição inicial
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20/04/2017 10:10
CONCLUSÃO
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17/04/2017 10:53
PETIÇÃO
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05/04/2017 12:43
CONCLUSÃO
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04/04/2017 11:38
PETIÇÃO
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04/04/2017 11:34
RECEBIMENTO
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30/03/2017 08:32
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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22/03/2017 13:14
CONCLUSÃO
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10/03/2017 08:46
MERO EXPEDIENTE
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09/03/2017 08:36
RECEBIMENTO
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16/01/2017 10:00
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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25/07/2016 11:33
CONCLUSÃO
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25/07/2016 11:26
RECEBIMENTO
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29/04/2016 09:19
REMESSA
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14/10/2015 10:53
CONCLUSÃO
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14/09/2015 10:00
MERO EXPEDIENTE
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10/09/2015 11:01
CONCLUSÃO
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14/08/2015 08:26
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2015
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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